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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0003158-35.2020.8.16.0004, 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR e Apelado – CONDOMÍNIO EDÍFICIO ilha de creta.
I – RELATÓRIO Trata de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 93.1 – 1º Grau), pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, nos autos de Ação Monitória sob o nº 0003158-35.2020.8.16.0004, proferida pelo Juízo singular da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, que julgou procedente os embargos monitórios opostos por Condomínio Edifício Ilha de Creta, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgou extinta a ação monitória por falta de interesse de agir, em razão da ausência de crédito regularmente constituído na via administrativa, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e por conseguinte, ausência de documento hábil a embasar a ação monitória, em flagrante deslealdade processual e ofensa à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88 e artigo 6º da LINDB) no acórdão proferido pelo Juízo ad quem nos autos nº0003676-06.2012.8.16.0004, transitado em julgado. Diante da sucumbência, condenou a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do CPC. Igualmente condenou a embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 79, 80, inciso I, e 81, do CPC. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O Condomínio Edifício Ilha de Creta apresentou embargos monitórios em face da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR (mov. 64.1 – 1º Grau), em resumo: A) preliminarmente incompetência do Juízo, por prevenção da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que homologou o laudo pericial na liquidação de sentença por arbitramento nos autos nº 0004130- 10.2017.8.16.0004, de forma a evitar decisões conflitantes; B) arguiu, ainda em preliminar, o não cabimento da ação monitória, pois inexistente qualquer evidência do direito postulado pela Sanepar, sopesando que o acórdão não autorizou, declarou ou reconheceu qualquer dívida dos Condomínios com a embargada, a qual, inclusive, foi sucumbente na ação movida por si e mais 59 Condomínios, sem se olvidar que o presente processo não era embasado em faturas mensais de água e esgoto não pagas (a justificar o procedimento), mas em débito pretérito e fruto de recálculo efetuado pela embargada a luz de sua interpretação de decisão judicial que nada lhe concedeu, tendo aludida pretensão contestada administrativamente, sem qualquer resolução até então; C) ressaltou que o acórdão não reconheceu que o Condomínio embargante estivesse em débito com a embargada, até porque, para chegar a citada conclusão, o mérito do pedido contraposto da Sanepar (consistente na cobrança de diferenças pretéritas entre os valores então cobrados pelo sistema de economias e os valores devidos utilizando a tabela progressiva) teria que ter sido julgado, pois esta era sua pretensão, mas o qual sequer foi conhecido por aquele Juízo, portanto sem fundamento a presente ação monitória; D) mencionou que foi notificado extrajudicialmente duas vezes para o pagamento de valores que supostamente decorreriam do indigitado acórdão, só que, ao contrário do que restou afirmado pela embargada, não se quedou inerte, visto que na primeira notificação apresentou contra notificação, e na segunda da existência da defesa administrativa, mas acerca da qual não recebeu qualquer resposta, isto em flagrante cerceamento de defesa, configurando-se, por si só, ausência de interesse processual, e conduzindo o processo à extinção, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC; E) argumentou, no mérito, que a cobrança em tela seria ilegal, abusiva e ofenderia ao princípio da boa-fé contratual, mormente porque o pedido contraposto, naqueles autos, sequer foi conhecido, e não sendo nem conhecido, quiçá se reconheceu à embargada qualquer direito de crédito ou compensação contra si, inclusive concernente ao período de dezembro de 2009 a dezembro de 2012, não existindo autorização de uso e aplicação da tabela progressiva a pagamentos pretéritos, tendo a quitação outorgada pela Sanepar ao seu tempo, estando, portanto, em dia com as suas obrigações; F) destacou que o referido acórdão, proferido nos autos nº 0003676-06.2012.8.16.0004, expressamente autorizou os Condomínios a questionar volume e quantias cobradas, lhe assegurando se defender amplamente na via administrativa, para só depois ser possível a Sanepar ajuizar ação de cobrança, mas cuja defesa administrativa interposta por si foi completamente ignorada pela embargada, a qual, inclusive contra notificada, sequer concluiu o respectivo procedimento administrativo, partindo imediatamente para esta via judicial; G) Salientou que a embargada optou pelo uso do sistema de economias e pela aplicação da menor tarifa da tabela vigente (tarifa mínima) durante 30 (trinta) anos, isto por livre e espontânea vontade, e somente em face da ação movida e vencida por si, junto com outros Condomínios, pretendeu “corrigir o erro” exigindo débitos pretéritos, aplicando, então, retroativamente tarifas maiores, porque poderia tê-las aplicado, mas não o fez ao seu tempo, no qual lhe deu total e irrevogável quitação de todos os débitos anteriores, isto desde o ano de 2009 a 2012, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.007/2009; H) pontuou que inexistia embasamento legal para o suposto crédito, concernente a débitos pretéritos, inclusive prescritos (de setembro/2009 a julho/2010), isso com a aplicação do sistema progressivo, em substituição ao ilegal sistema de economias que a embargada sempre praticou na cobrança em seu desfavor, em flagrante abuso de direito, má-fé, supressio e venire contra factum proprium, e que no caso de eventual improcedência dos embargos o valor seria de R$5.539,44, referente a outubro de 2009 a março de 2010, e não o notificado de R$9.035,30. Pugnou pelo acolhimento das preliminares, senão pela procedência dos presentes embargos, com a condenação da embargada em litigância de má-fé. Trouxe documentos (mov. 64.1/64.17 – 1º Grau). A embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 67.1 – 1º Grau). Arguiu que o seu direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro era lastreado no acórdão prolatado nos autos nº 0003676-06.2012.8.16.0004, bem como sobre a inocorrência da prescrição, tendo em vista que o direito da Sanepar de cobrar aludidos valores somente surgiu com o trânsito em julgado do acórdão dos autos da ação declaratória, o que ocorreu na data de 24/11/2017, sem se olvidar que o valor apontado pelo embargante seria desprovido de qualquer fundamento, inexistindo litigância de má-fé. Requereu a improcedência dos embargos monitórios, com a consequente procedência da ação monitória. Intimados os litigantes acerca do interesse na instrução probatória, a embargada (mov. 73.1 – 1º Grau) e o embargante (mov. 75.1 – 1º Grau) pugnaram o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público manifestou pela desnecessidade de intervir na causa (mov. 84.1 – 1º Grau). Sobreveio sentença, que julgou procedente os embargos monitórios opostos por Condomínio Edifício Ilha de Creta, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgou extinta a ação monitória por falta de interesse de agir, em razão da ausência de crédito regularmente constituído na via administrativa, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e por conseguinte, ausência de documento hábil a embasar a ação monitória, em flagrante deslealdade processual e ofensa à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88 e artigo 6º da LINDB) no acórdão proferido pelo Juízo ad quem nos autos nº0003676-06.2012.8.16.0004, transitado em julgado. Diante da sucumbência, condenou a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do CPC. Igualmente condenou a embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 79, 80, inciso I, e 81, do CPC (mov. 93.1 – 1º Grau). Opostos embargos declaratórios=, os quais não foram acolhidos (mov. 99.1 – 2º Grau).” Inconformada, a Companhia de Saneamento do Estado do Paraná – Sanepar interpôs recurso de apelação (mov. 104.1 – 1º Grau), em síntese: A) a necessidade de reforma da sentença, com fulcro no artigo 700 do CPC, considerando o contrato de prestação de serviço de água e esgoto entre as partes, bem como fatura de fornecimento de água ou conta de serviço, que constituem documento hábil para a instrução monitória; B) o afastamento da condenação de multa por litigância de má-fé, ou sucessivamente, a sua minoração. O apelado, Condomínio Edifício Ilha de Creta, em contrarrazões, postulou o não provimento do recurso e, por consequência, a manutenção da sentença (mov. 114.1 – 1º Grau). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou no sentido de ser desnecessária sua intervenção (mov. 11.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. DA AÇÃO MONITÓRIA. A apelante, Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR sustenta a necessidade de reforma da sentença, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, considerando o contrato de prestação de serviço de água e esgoto entre as partes, bem como fatura de fornecimento de água ou conta de serviço, que constituem documento hábil para a instrução monitória. Dispõe o artigo 700, do CPC: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” A respeito do tema, os esclarecimentos de Luiz Guilherme Marinoni e Outros: “O procedimento monitório foi pensado com alternativa para uma mais tempestiva prestação jurisdicional, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. Diante da petição inicial devidamente acompanhada de prova escrita, o juiz deve mandar expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa. ” (Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 780). Corroborando, a doutrina de Eduardo Cambi [et al.]: “O cabimento da ação monitória está jungido à existência de “prova escrita sem eficácia de título executivo”. “(...)Não há, portanto, um modelo ou uma predeterminação do que possa ser considerado como “prova escrita”, para amparar a ação monitória3. Essencial, repita-se, é aptidão para demonstrar a probabilidade de existência do direito afirmado pelo autor. Donde o pronunciamento do STJ, na direção de que “a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório – a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015-, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mais sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”. (Curso de Processo Civil Completo /Eduardo Cambi... [et al.]. – 3. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p.1500/1501). No caso em tela, conforme bem fundamenta o juízo de 1º Grau, o acórdão proferido por este Tribunal de Justiça nos autos sob nº 0003676-06.2012.8.16.0004 destaca que não caberia juros sobre diferenças eventualmente apuradas (frisando que se é eventual, é porque não há certeza da existência de créditos na hipótese) no recálculo do consumo, considerando que as faturas pretéritas foram devidamente quitadas. Igualmente, aludido acórdão tão somente consigna que eventual diferença deve ser apurada administrativamente, observada a ampla defesa, porém, a apelante lança um suposto débito no valor de R$ 9.035,29 (nove mil, trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), oportunidade que, unilateralmente apresenta cálculo da alegada diferença de faturamento do consumo de água e esgoto (movs. 1.13/1.14 – 1º Grau). Corroborando, é crível da leitura oriunda dos autos sob o nº 0003676-06.2012.8.16.0004, objeto da pretensão exarada na inicial, no tocante ao pedido contraposto da Sanepar, o seu não conhecimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que pretendia a condenação do Condomínio ao pagamento de crédito resultante do recálculo das faturas de água e esgoto, nos seguintes termos: “(...) Feito esse breve relato, constata-se a impossibilidade de conhecimento do pedido contraposto. Isso porque, não se pode admitir pedido contraposto condicional. E isso é o que se verifica no caso dos autos, pois a pretensão deduzida no pedido da SANEPAR é de restituição de valores decorrentes da aplicação de uma sistemática de cálculo que ela, de fato, não interessa, tanto que contestou o pedido da parte Autora, buscando manter o critério de multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias. Só foi possível a análise do pedido contraposto porque o pleito inicial de obrigação de fazer foi julgado procedente, daí porque se fala em pedido condicional. Ora, não se pode admitir a conduta da Ré de defender a legalidade de seu procedimento (consumo mínimo multiplicado pelo número de economias) e, ao mesmo tempo, em pedido contraposto, para alguns Condomínios – 32 de um total de 60 -, apenas para a hipótese de sua tese não ser aceita – e de fato não foi – pretender cobrar eventuais diferenças pagas a menor, referentes à período pretérito, e, ainda, no mesmo processo.Veja-se que a parte Autora buscava ordem para que Ré se abstivesse de proceder a medição do consumo de água através da multiplicação da taxa mínima pela quantidade de unidades autônomas em cada condomínio, passando a efetuar a cobrança pelo efetivo consumo registrado no hidrômetro único do edifício (efeitos futuros), e a restituição de valores cobrados com base no critério considerado ilegal (efeitos pretéritos). Já o pedido contraposto busca atingir pagamentos efetuados (efeitos pretéritos) com base no sistema que a Ré não queria aplicar (consumo efetivo de água aferido pelos hidrômetros respectivos) tanto que contestou. Além disso, há outro obstáculo, ainda mais importante, a inviabilizar a análise do pedido contraposto. Sabe-se que a cobrança da tarifa pelo consumo de água se dá pela via administrativa. Há medição, os valores são apurados, faturados e cobrados administrativamente ao consumidor. Já se viu que a situação de cada Condomínio é diferente – tanto que apenas alguns supostamente teriam débitos -, e a tentativa de exigir eventuais diferenças no mesmo processo, além de dificultar a defesa, é inaceitável justamente porque não existiu cobrança anterior na esfera administrativa. Veja-se que os Autores ajuizaram a ação já tendo em mãos, em tese, documento de quitação do débito, nos moldes da Lei n.º12.007/2009. Essa quitação não se deu por erro, mas por opção da empresa fornecedora (SANEPAR), que adotou critérios de cobrança desfavoráveis a uma grande parte de consumidores. Assim, permitir que agora, com o reconhecimento da ilegalidade no método de cobrança, possa a Autora, sem qualquer procedimento administrativo prévio, exigir diferenças, e ainda cobrando juros e correção, como se os consumidores estivessem em mora desde a época em que pagaram o que lhes foi cobrado, implica em referendar conduta que beira ao abuso no exercício do direito.Por isso, embora se reconheça, com a adoção de novo critério para a cobrança pelo consumo de água, ser possível, a princípio, exigir eventuais diferenças de consumo pretérito, entende-se que essa cobrança deve passar pelo prévio faturamento – obviamente depois de identificada corretamente a diferença de consumo -, sem a incidência de juros de mora – pois o consumidor pagou, no passado, o que lhe foi exigido, não por erro, mas por opção da SANEPAR -, dando-se lhe a oportunidade de adimplir eventuais valores voluntariamente ou, ainda, questionar o volume e quantias cobradas, para, só então, ser possível a utilização da via judicial. Afinal, só haverá interesse processual no ajuizamento de ação de cobrança se existir resistência ao pagamento por parte dos consumidores na esfera administrativa. [...] Há que se considerar, também, que a apuração do suposto valor devido se deu com base em planilhas unilateralmente elaboradas, sem a demonstração, por documentos, do que já foi pago pelos Condomínios, mês a mês, para que pudesse ser comparado com o que está pendente de pagamento. (...) Todas essas razões inviabilizam o conhecimento do pedido. (...)”. (movs. 1.9/1.11 – 1º Grau).” Logo, não oportunizados o contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo, considerando que a Sanepar se limita a enviar uma notificação extrajudicial com o alegado débito, sem mesmo apreciar e mencionar a contra notificação do condomínio apelado, não merecendo reparos a sentença que reconhece o ajuizamento da ação monitória ausente de documento hábil a embasá-la e tampouco crédito regularmente constituído. É manifesto o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALEGADA REDUÇÃO DA DÍVIDA CONFESSADA, SENDO DEVIDA A COMISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR OUTROS FUNDAMENTOS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO QUE É DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL INADEQUADA PARA COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA CAPAZ DE AMPARAR A PRETENSÃO INICIAL. PEDIDO INSTRUÍDO APENAS COM HISTÓRICO DE ATENDIMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0017036-77.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 26.09.2022).” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ADUZIDA NOS EMBARGOS À MONITÓRIA, JULGANDO O FEITO EXINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Alegação de que a documentação encartada nos autos é suficiente para embasar a ação monitória – Tese afastada – Contrato de Desconto de Títulos acompanhado somente dos extratos e demonstrativo de débito – Origem da dívida não demonstrada – Necessidade de juntada dos borderôs de desconto e dos títulos inadimplidos – Ausência de prova escrita suficiente para o ajuizamento da demanda monitória.2. Oportunização de emenda da inicial mesmo após a apresentação dos embargos à monitória – Acolhimento – – Precedentes do STJ e desta e. Corte de Justiça – Sentença cassada com o retorno dos autos à origem. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001118-74.2015.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 11.04.2022).” Portanto, é de ser mantida inalterada a sentença que reconhece a falta de interesse de agir da apelante, em razão da inexistência de crédito regularmente constituído, na via administrativa, e, por conseguinte, ausência de documento hábil a embasar o ingresso da ação monitória. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O apelante almeja o afastamento da condenação de multa por litigância de má-fé, ou sucessivamente, a sua minoração. O juízo de 1º Grau condena o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 79, 80, inciso I e 81 do CPC, porém, deixa de fundamentar especificamente a conduta amoldada apta e ensejar a condenação. A insurgência neste ponto merece prosperar, na medida em que, analisando o contexto apresentado, não resta evidente hipótese de correspondência legal nos critérios de classificação adotados no artigo 80, do CPC: ‘‘Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Sobre o tema, esclarecimentos de Theotônio Negrão: "Art. 80: 1a. “Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa” (RSTJ 135/187, 146 /136). “Entende o STJ que o art. 17 do CPC, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade” (STJ-3ª T., REsp 418.342, Min. Castro Filho, j. 11.6.02, DJU 5.8.02). “A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)”(STJ-3ª T., REsp 906.269, Min. Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07). Todavia, no tocante ao dano processual: “O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC /73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa” (STJ-3ª T., REsp 1.628.065, Min. Paulo Sanseverino, j. 21.2.17, maioria, DJ 4.4.17). (Pg. 326, 2018).". (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca. – 49. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018). Nesta esteira, patente que a má-fé não se presume, sendo imperiosa prova inconteste de sua ocorrência. No caso em comento, não se observa a caracterização da dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, disposta no artigo 80, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme consta da sentença, porém, apenas o exercício regular de direito, mesmo diante da conclusão da inexistência de crédito regularmente constituído, na via administrativa. Nesta seara, seguem julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ‘‘APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO – INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CABIMENTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INDUÇÃO DO JUÍZO EM ERRO, OU DE QUE AGIU DE FORMA TEMERÁRIA – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC – AUTORA QUE UTILIZOU DE SEU DIREITO DE AÇÃO PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO BANCO RÉU – MULTA AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.’’ (TJPR - 16ª C.Cível - 0000689- 88.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 04.07.2022).” ‘‘BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADO, NO CASO CONCRETO, O INTUITO DO AUTOR DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO OU O EFETIVO PREJUÍZO DO RÉU-APELADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PROVIDO.’’ (TJPR - 16ª C.Cível - 0007189-34.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.05.2022).” Destarte, ausentes os requisitos contidos no artigo 80, do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.
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