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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvane Erdmann Buczak e Arena Participações Societárias Ltda. contra a decisão proferida no cumprimento de sentença da Ação de Cobrança, ajuizada em desfavor do Serviço Social Autônomo Paranacidade, Município de Ponta Grossa e Estado do Paraná, pela qual o Magistrado, rejeitando os embargos de declaração opostos, manteve a decisão que fixou honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor executado, acrescido de 2%, e deixou de arbitrar honorários para a fase do cumprimento de sentença (mov. 240.1 e 251.1). Em síntese, as partes agravantes sustentaram que: (i) o valor da dívida foi pago pelos réus quando do deferimento da medida liminar; (ii) com a procedência da ação de cobrança, o Juiz determinou que os honorários de sucumbência deveriam ser fixados quando da liquidação do julgado; (iii) o cumprimento de sentença refere-se somente a atualização do valor da dívida e ao reembolso das custas e despesas processuais, uma vez que a condenação principal já foi paga; (iv) deveria o Magistrado fixar os honorários com base no valor total da condenação, uma vez que dizem respeito a fase de conhecimento, e não somente em relação ao valor executado; (v) também são devidos honorários referentes ao cumprimento de sentença, tendo em vista a resistência dos agravados quanto ao pagamento. Pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para que a base de cálculo dos honorários fixados para a fase de conhecimento seja o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja considerada como base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. O efeito suspensivo almejado foi deferido (mov. 8.1). O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 14.1). O ente municipal, mesmo intimado, não apresentou resposta ao recurso (mov. 19). O Serviço Social Autônomo Paranacidade apresentou contrarrazões (mov. 39.1). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Pretendem os agravantes a reforma da decisão impugnada para o fim de definir, como base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o valor da condenação. 2.1. Extrai-se dos autos que a ação de cobrança foi julgada procedente e mantida, mesmo após a interposição de recursos, postergando, a Magistrada sentenciante, a fixação dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento para a fase de liquidação, com fulcro no inc. II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, veja-se: Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e resolvo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a fim de condenar o réu ao pagamento dos valores devidos (já pagos) acrescido de juros e correção monetária, devendo os valores serem corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 30 de junho de 2009, (juros aplicados à caderneta de poupança), desde a data em que deveriam ser pagos (16º dia da apresentação da documentação) até a data do pagamento apresentado nos autos, a ser apurado por simples cálculo aritmético.Condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais serão arbitrados quando do cumprimento do julgado, com fundamento no art. 85, § 4º, inciso II do Novo Código de Processo Civil considerando grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (mov. 139.1). Destaca-se que, como mencionado no dispositivo da sentença, os valores devidos haviam sido pagos por força da decisão liminar da fase de conhecimento. Em sede de apelação, este E. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso dos réus e, por isso, acrescentou 2%, a título de honorários recursais, aos honorários sucumbenciais fixados na sentença (mov. 21.1 – recurso de apelação nº 0032680-04.2016.8.16.0019). Iniciado o cumprimento de sentença em relação à correção monetária, aos juros do valor principal (este último quitado em 28/03/2017), e custas e despesas processuais adiantadas, o Juiz fixou honorários sucumbenciais tendo como base de cálculo o valor executado sem, contudo, levar em consideração o valor da condenação (principal), ensejando a interposição do presente recurso. 2.2. O Código de Processo Civil estabelece, no inc. II, do § 4º, de seu art. 85 que, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; ” e, com base nisso é que a Magistrada que proferiu a sentença na ação de cobrança postergou a fixação dos honorários sucumbências da fase de conhecimento para o cumprimento de sentença. Acontece que, quando iniciado o cumprimento de sentença, a fixação dos honorários deveria considerar o valor da condenação e não somente o valor executado. Isso, porque o valor principal da dívida, R$ 4.054.115,98, sem a devida atualização, foi pago pelos réus em cumprimento da decisão liminar, enquanto o valor executado corresponde tão somente à correção monetária, juros e ao reembolso das custas e despesas processuais, totalizando R$ 199.018,44. Deste modo, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento devem seguir o disposto no § 3°, do art. 85, do Código de Processo Civil, tendo como base de cálculo o valor da condenação devidamente atualizada ou do proveito econômico obtido. A propósito: Art. 85 (...)§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Assim, considerando que o valor da condenação atualizado é superior ao valor previsto no inciso I do dispositivo legal referido, a fixação do percentual dos honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, de acordo com o § 5º do art. 85 da Lei Processual, devendo a decisão agravada ser reformada nesse ponto. Por fim, fica prejudicada a análise da fixação de honorários sucumbenciais referentes à fase de cumprimento de sentença. Isso, porque, com a readequação dos parâmetros para o cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, deverá ser apresentada nova memória de cálculo pelas partes, considerando a nova base de cálculo adotada e, posteriormente, a depender da concordância ou não dos executados em relação ao cálculo apresentado, o Magistrado analisará a necessidade de fixação de honorários do cumprimento de sentença, observando o disposto no § 7º, do art. 85, do Código de Processo Civil. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para o fim de fixar os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento sobre o valor atualizado da condenação e não sobre o valor executado, observada as regras do § 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
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