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Acórdão
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I– RELATÓRIO: Insurge-se o apelante frente a r. decisão, que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que não reúne condições financeiras de arcar comas despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Requerendo que fosse restabelecido a concessão do benefício da Justiça Gratuita. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Da analise dos autos verifica-se que a renda da agravante é bem inferior ao salário mínimo constitucional, que hoje está em torno de R$ 6.754,33 conforme o indica o Dieese. Diante da documentação acostada nos autos no mov. 230.2, ao agravante é aposentada o seu rendimento anual é R$29.601,65, recebendo em torno de R$2.466,81, portanto verifica-se que esta não é capaz de suportar as custas processuais sem prejudicar sua subsistência. Nesse sentido I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA.II - IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DOS EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA, É A COMPROVAÇÃO DA INSUFIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVADA A NECESSIDADE DOS BENEFÍCIOS.III - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0063004-58.2021.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 09.05.2022) Pois bem. Considerando que o benefício Assistência Judiciária deve ter por base o princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o salário mínimo Constitucional, tendo em vista a incapacidade econômica da agravante, entendo cabível a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, vez que não possui condições de arcar com a totalidade das despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio e/ou familiar. Por essas razões dou provimento ao recurso para deferir a agravante os benefícios da assistência judiciária.
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