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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0097371-40.2023.8.16.0000, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é agravante Arcomar Associação dos Revendedores Combustível e agravados Claudia Resqueti Cerqueira dos Reis, Marcelo Perin de Oliveira, Espólio de Otto Reis e Rodal Paraná Transportes e Logística Ltda. I - RELATÓRIO. Arcomar – Associação dos Revendedores de Combustíveis interpôs agravo de instrumento em face de decisão de mov. 561.1, proferida nos autos de ação de cobrança (autos nº 0019460-81.2012.8.16.0017), por meio do qual o D. Magistrado a quo acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cascavel a fim de prevalecer a regra da competência do foro do domicílio do autor da herança. Alega, em suas razões recursais, em suma, que: (a) trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Arcomar – Associação dos Revendedores de Combustíveis em face Rodal Paraná Transporte e Logística Ltda. e outros, na qual se objetiva o pagamento de R$ 196.603,26 (cento e noventa e seis mil, seiscentos e três reais e vinte e seis centavos), referente ao Instrumento Particular de Autorização para Pagamentos de Fretes e Outras Avenças; (b) os agravados arguiram nulidade da cláusula de eleição de foro, indicando que a demanda deve ser processada no foro de domicílio do consumidor, haja vista a suposta incidência do Código de Defesa do Consumidor, o que foi acolhido; (c) a decisão agravada deve ser reformada, visto que é necessária a observância da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes; (d) nota-se que na decisão não há qualquer fundamentação que aponte a prevalência do dispositivo invocado sobre o foro eleito de comum acordo entre as partes; (e) a pactuação entre as partes deve prevalecer em respeito ao pacta sunt servanta, bem como em razão da ausência de aplicação da legislação consumerista no caso em apreço; (f) a validade da cláusula de eleição se estende aos herdeiros e sucessores das partes, conforme art. 63, §2º do Código de Processo Civil; (g) sucessivamente, caso não seja aplicada a cláusula de eleição de foro, deve ser levado em conta que a questão temporal não foi considerada, já que o falecimento do requerido Otto dos Reis se deu em 15.05.2021, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da demanda (20.07.2012), não havendo que se falar em observância do foro de domicílio do autor da herança. Assim, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada para o fim de determinar a validade da cláusula de eleição de foro e afastar a aplicabilidade do art. 48 do Código Civil no caso concreto e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento na Comarca de Maringá. Ante a ausência de pedido de efeito suspensivo, foi determinado o processamento do agravo (mov. 47.1). Espólio de Otto dos Reis e outro apresentaram contrarrazões em mov. 57.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dou provimento.Trata-se na origem de ação e cobrança ajuizada por Arcomar – Associação dos Revendedores de Combustíveis em face da Rodal Paraná Transporte e Logística Ltda. e outros, na qual se busca o pagamento de R$ 196.603,26 (cento e noventa e seis mil, seiscentos e três reais e vinte e seis centavos), referente ao Instrumento Particular de Autorização para Pagamentos de Fretes e Outras Avenças.Insurge a agravante em face da decisão que acolheu a preliminar de incompetência territorial, afastando o foro de eleição (Maringá) e acolhendo o domicílio do autor da herança (Cascavel).Aduz a agravante que a decisão deixou de analisar a validade da cláusula de eleição de foro no caso em tela, tendo fundamentado a alteração da competência unicamente em razão do falecimento de uma das partes, a qual aconteceu posteriormente ao ajuizamento da demanda.Com razão a agravante. Isso porque, analisando os autos, verifica-se que o óbito do requerido Otto dos Reis ocorreu apenas em 15.05.2021 (mov. 433.2), posteriormente ao ajuizamento da demanda, em 20.07.2012.Além disso, o foro de eleição prevalece sobre o foro do inventário, nos termos do art. 63, §2º do Código de Processo Civil[1]. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FORO DE ELEIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREVALÊNCIA. FORO DO INVENTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O foro eleito no título executivo extrajudicial prevalece sobre o do inventário (REsp 420.394/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2002, DJ 04/11/2002, p. 203).2. Agravo interno não provido.”(AgInt no REsp n. 1.603.085/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/9/2016, DJe de 7/10/2016.) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISCUSSÃO OBRIGACIONAL - COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - VALIDADE - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO PROMITENTE VENDEDOR - RESCISÃO - RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS CONTRAPRESTAÇÕES PAGAS - MULTA RESCISÓRIA DEVIDA- Em se tratando de demanda que versa exclusivamente sobre questão obrigacional, relativa ao desfazimento de contrato de compra e venda, remanesce afastada a apontada competência absoluta do juízo do inventário, assim como do foro de situação da coisa, impondo-se a observância da cláusula de eleição de foro.- Descumprida a obrigação contratual assumida pelo promitente vendedor, assim como pelo seu espólio, que continuou auferindo a contraprestação paga pela compradora, sem adotar as providências necessárias ao implemento da obrigação, impõe-se a rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor, com a consequente restituição integral da contraprestação quitada pela promitente compradora.- Não há que se falar em inadimplemento da adquirente na hipótese em que cessada a regular quitação das parcelas pactuadas tão somente em decorrência do insucesso quanto à exigibilidade da obrigação assumida pela parte adversa.- Ante a expressa previsão de multa a incidir em face da parte que descumprir qualquer das disposições contratuais e não constatada qualquer abusividade neste tocante, há de ser imposta em desfavor do promitente vendedor a referida penalidade.”(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.073691-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 27/05/2020) “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - PREVALÊNCIA - ABUSIVIDADE CONTRATUAL E APLICAÇÃO DO CDC - AFASTADAS - JUÍZO DO INVENTÁRIO - MATÉRIA NÃO ATINENTE A PARTILHA - ACOLHER O CONFLITO DE COMPETÊNCIA.- O art. 63, §1º, do CPC dispõe que "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico".- Restou pacificado pela súmula 335 do STF: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato".- O juízo de inventário só é universal para conhecer as questões atinentes a partilha (art. 612 do CPC), o que não é o caso.”(TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.096484-3/000, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2018, publicação da súmula em 03/12/2018) Por fim, registra-se que o afastamento da cláusula de eleição de foro baseada em eventual abusividade em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor não foi analisado pelo D. Magistrado a quo, não podendo ser analisado por este Juízo neste momento, sob pena de supressão de instância.Desta feita, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, determinando a validade da cláusula de eleição de foro e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito na Comarca de Maringá.[1] Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
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