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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na ação declaratória c/c restituição de créditos nº 0000179-65.2017.8.16.0179, pela MMª. Juíza de Direito Patricia de Almeida Gomes Bergonse, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais “para o fim de declarar o direito do autor à restituição do ICMS recolhido a maior nos casos de substituição tributária para frente, nas hipóteses em que o fato gerador realizado após 19/10/2016 seja inferior ao presumido, mediante lançamento em sua escrituração fiscal”. Ainda, consignou-se que “a atualização monetária deve observar a taxa SELIC, a qual já inclui a correção monetária e os juros de mora, em decorrência do disposto no artigo 38 da Lei 11.580/96, devendo incidir a partir da data em que o crédito deixou de ser aproveitado”, bem como que “os juros de mora devem ser suspensos no período entre a homologação da liquidação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do STF, e voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do Precatório no prazo do artigo 100, §5º, da CF, ou no prazo de 90 dias para a RPV (artigo 2º da Lei Estadual n. 18.664/2015)”.Ante a sucumbência recíproca, houve a condenação de ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, “corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença”.Por fim, estabeleceu-se que “o Estado do Paraná é isento das custas e despesas processuais de seu interesse, nos moldes do artigo 15 da Lei Estadual n. 20.713/2021, a partir de sua vigência” (mov. 125.1).Contra a r. sentença o Estado do Paraná opôs embargos de declaração (mov. 128.1), rejeitados pelo Juízo de origem (mov. 137.1).Inconformado, o Estado interpõe a presente apelação.Alega que “o apelado ocupa a posição jurídica de substituído tributária, e, portanto, não tem legitimidade ativa para postular a restituição do tributo”, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional.Nesse particular, sustenta que “sua posição de substituída no ciclo produtivo, e, portanto, sendo o ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário, neste caso, a distribuidora, lhe impede requerer a devolução dos valores recolhidos a maior ao fisco, a não ser que comprove que não repassou o encargo para terceiros ou que possui autorização de quem arcou com o ônus para fazer o pedido de restituição, o que não ocorreu no presente caso”.Além disso, aduz que “os créditos aqui tratados são escriturais, e, portanto, sobre eles não podem incidir atualização monetária e juros por falta de previsão legal na legislação estadual, assim, caso, ao final seja definido que o apelado fará jus ao creditamento, podendo lançá-los diretamente em conta gráfica, a atualização e juros devem ser afastados”. Cita, no ponto, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 577240 AgR.Ainda, assevera que “não há previsão legal que autorize a própria empresa a lançar em sua escrita fiscal os créditos de ICMS em questão, ao contrário, o ordenamento jurídico pátrio, com base tanto na legislação federal quanto estadual, estabelece um procedimento específico para restituição do ICMS em tais casos”. Assim, “caso sejam afastados os demais argumentos de defesa do Estado”, pede que “seja resguardado o direito da Administração Fazendária de promover a conferência e a fiscalização na documentação apresentada pela empresa para comprovação do crédito de ICMS a ser restituído”.Mais, defende a condenação integral da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima do apelante.Requer, então, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para “(i) extingui-la pela falta de legitimidade ativa do apelado, por seu substituído tributário; ou, caso julgado o mérito principal, (ii) julgá-la improcedente por não ter o apelado demonstrado o que exige o artigo 166 do CTN, e, ainda, caso mantida a sentença, (ii.a) seja dela retirada a possibilidade de atualização e aplicação de juros sobre os créditos, por serem estes escriturais e não haver previsão legal para tanto; (ii.b) atribuindo-se ao apelado o pagamento do ônus de sucumbência em sua integralidade, face ter o apelante sucumbido em parte mínima, aplicando-se o artigo 86, parágrafo único do CPC” (mov. 141.1).Nas contrarrazões, o apelado afirma sua legitimidade ativa em razão da inexistência de transferência da diferença do ICMS ao consumidor final.Nesse sentido, afirma que “a diferença de ICMS encontrada a partir do preço da pauta fiscal (base de cálculo presumida) e do preço de venda (base de cálculo efetiva/real) foi suportado, repisa-se, exclusivamente pela autora, sendo esta legítima para integrar o polo ativo da presente demanda e requer o indébito do tributo arcado exclusivamente por ela”.Outrossim, diz que cabia ao Estado comprovar que a parte autora efetivamente repassou a diferença do ICMS/ST ao consumidor final.Alega, também, que “os créditos escriturais que não devem ser objeto de correção monetária são aqueles provenientes do saldo positivo de natureza fiscal obtido pelo contribuinte dentro de cada período de apuração do ICMS, e o presente caso é diverso pois trata da possibilidade de compensação de valores pagos indevidamente a título da diferença do ICMS/ST”.Por último, aduz que “caso entenda esse Egrégio TJ/PR em manter a sentença nos moldes em que se encontra, finalmente, suplicamos que as verbas de sucumbência recaiam sobre a apelada, em virtude de que a Fazenda Pública terá sucumbido em parte ínfima do que foi pedido pelo autor, aplicando-se as disposições do artigo 86, parágrafo único do CPC”. Pede, assim, o desprovimento do recurso (mov. 145.1).Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). Após, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do apelo, “determinando-se o afastamento da correção monetária e a inversão dos ônus sucumbenciais” (mov. 12.1 – recurso). É o relatório.
II – De início, deixo de conhecer do recurso quanto ao pedido para que “seja resguardado o direito da Administração Fazendária de promover a conferência e a fiscalização na documentação apresentada pela empresa para comprovação do crédito de ICMS a ser restituído”, por ausência de interesse recursal.Isso porque, na sentença impugnada, a d. juíza a quo consignou que “para a restituição do valor, como requerido pelo autor na forma de creditamento dos valores, deve ser resguardada a aplicação do procedimento jurídico-administrativo estabelecido, em que à Administração Tributária remanesce com a prerrogativa de examinar, quando de sua fiscalização, a correção do procedimento e o acerto da compensação, conforme consignado pelo Eminente Ministro Edson Fachin no julgamento do RE 593.849/MG., bem como rito e requisitos previstos no Decreto Estadual 6080/2012, Lei/PR 11.580/96 e LC 87/96, observando-se a legislação vigente à época da restituição” (mov. 125.1). Ou seja, o decisum já ressalvou o direito pleiteado pelo apelante.Ora, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que “não havendo qualquer possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal. (...) Além de necessário, o recurso deve ser adequado a reverter a sucumbência suportada pela parte recorrente. Significa dizer que o recurso deve ser concretamente apto a melhorar a situação prática do recorrente” (em Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 1.613/1.619).Portanto, não observada a necessidade e a utilidade de reforma da decisão impugnada especificamente no tópico, é evidente a ausência de interesse recursal do apelante neste ponto, razão pela qual não pode ser conhecido.No mais, conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), com efeito suspensivo, por não vislumbrar nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil.Passo, então, ao exame da pretensão recursal.Infere-se que Posto de Combustíveis Plus Ltda., ora apelado, ajuizou ação tributária contra o Estado do Paraná, a fim de obter o direito à restituição de ICMS recolhido a maior nos casos de substituição tributária “para frente”, quando o valor da base de cálculo real é inferior ao da operação presumida (mov. 1.1).No entanto, o apelante aponta a ilegitimidade do autor para pleitear a restituição do ICMS-ST, sob o argumento de que, na condição de substituído, deveria ter comprovado que não repassou o valor do tributo ao consumidor final, conforme exige o art. 166 do Código Tributário Nacional.Todavia, sem razão.Com efeito, o art. 166 do Código Tributário Nacional estabelece que “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.Ocorre que, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN” (STJ. AgInt no REsp n. 1.956.196/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022 – destaquei).Tal entendimento decorre da conclusão de que “o tributo ao final suportado pelo consumidor incidira sobre uma base de cálculo estimada e fora assim recolhido pelo revendedor. Se essa base de cálculo real, ou seja, aquela realizada na operação final, for menor que a presumida, parece lógico que essa sistemática impõe ao revendedor o ônus correspondente à diferença entre o valor que foi efetivamente pago e aquele que seria se a base de cálculo fosse a real” (STJ. AgInt no REsp n. 1.895.605/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)Logo, na hipótese específica de revenda de produto por preço menor que a base de cálculo presumida, o Superior Tribunal de Justiça entende que não se aplica a exigência prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional, uma vez que, neste caso, o ônus financeiro, relativo à diferença entre a base de cálculo presumida e a efetivamente realizada, é suportado pela revendedora.Nesse sentido:“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. COMBUSTÍVEIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO. NÃO APLICÁVEL O ART. 166 DO CTN. LEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...). II - No que se refere ao direito à restituição/compensação/creditamento relativo a fato gerador ocorrido em valor menor que o presumido, este Superior tribunal firmou posicionamento segundo o qual a legitimidade do substituído tributário não está condicionada à comprovação do atendimento ao disposto no art. 166 do CTN. (...)” (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.929.217/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021 – sublinhei).“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURNÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASES DE CÁLCULO PRESUMIDA E EFETIVAMENTE REALIZADA. DIFERENÇA. REGRA DE COMPROVAÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Pacífica a orientação deste Tribunal no sentido de que, "ocorrido o fato gerador com base de cálculo menor que a presumida em regime de substituição tributária é presumida a imposição direta do tributo, confundindo-se o contribuinte de fato com o contribuinte de direito, em razão da ausência de repercussão do tributo no preço praticado, de modo que inexigível a demonstração da assunção do encargo financeiro do tributo pelo contribuinte de direito. Inteligência do art. 166 do CTN" (AgRg no REsp 1.091.781/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009). Precedentes. 2. No caso dos autos, o recurso foi provido porque a recorrente, substituída tributária, não pretende devolução de ICMS incluído no preço da mercadoria vendida, mas daquele decorrente da diferença entre a base de cálculo efetivamente praticada e a presumida, sendo que esta última, porque não ocorrida, não foi imposta ao consumidor, daí porque não se pode exigir comprovação do não repasse financeiro. 3. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt no REsp n. 1.892.901/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021 – grifei).Desse modo, não há falar em ilegitimidade da parte autora.Da mesma forma, não procede a alegação de que é impossível a incidência de correção monetária e juros na restituição dos valores indevidamente recolhidos.É que, ao disciplinar a restituição do imposto pago a maior pelo substituído tributário, em conta gráfica, a Lei Complementar nº 87/1996 prevê a atualização do valor a ser creditado, senão vejamos:“Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo” (sublinhei).Nessa linha:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITOS. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE A PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. (...). 2. A restituição do ICMS/ST recolhido com base de cálculo maior que a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em atraso, sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual, desde o recolhimento indevido, a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido. Inteligência do art. 10, § 1º, da LC n. 87/1996 e dos Temas n. 119 e 905 do STJ. (...)”. (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.367/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 20/10/2022 - destaquei)Igualmente, não prospera a insurgência do apelante no tocante ao ônus sucumbencial.Ora “a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos” (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1893322/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).No caso, o autor pleiteou a declaração do direito “à restituição do valor de ICMS recolhido a maior nos casos de substituição tributária ‘para frente’ em razão da indevida restrição ao creditamento quando a base de cálculo presumida é superior ao valor de venda efetivamente praticado pela Autora, nos termos do art. 150, § 7º, da Constituição Federal, tanto para operações futuras quanto para as ocorridas nos cinco anos que antecedam o ajuizamento desta demanda”, ocorrido em 16.1.2017 (mov. 1.1).Na sentença, a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais “para o fim de declarar o direito do autor à restituição do ICMS recolhido a maior nos casos de substituição tributária para frente, nas hipóteses em que o fato gerador realizado após 19/10/2016 seja inferior ao presumido, mediante lançamento em sua escrituração fiscal” (mov. 125.1).Nota-se, portanto, que o Estado do Paraná ficou vencido em relação à pretensão autoral de restituição do tributo a partir de 19.10.2016, o que não configura sucumbência mínima apta a atrair a regra do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Por fim, ante o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.Destarte, arbitro os honorários recursais em 2% (dois por cento) em desfavor do Estado do Paraná, que, somados à verba estabelecida na sentença, perfazem o total de 12% (doze por cento).III – Voto, então, pelo parcial conhecimento do apelo e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, com a fixação de honorários recursais.
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