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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000179-65.2017.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO. PEDIDO DE RESSALVA DO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER RESTITUÍDO. DIREITO JÁ ASSEGURADO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ICMS RECOLHIDO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AO CASO. REVENDA DA MERCADORIA POR VALOR MENOR QUE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO POR MEIO DE CONTA GRÁFICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS, COM FUNDAMENTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.a) A inexistência de necessidade e utilidade do provimento recursal obsta o conhecimento do recurso na parte em que lhe falte tais requisitos por flagrante ausência de interesse.b) “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN” (STJ. AgInt no REsp n. 1.956.196/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).c) De acordo com o disposto no art. 10, §1º, da Lei Complementar nº 87/1996, é devida a incidência de correção monetária e juros na restituição de valores indevidamente recolhidos, em conta gráfica.d) Uma vez que o requerido ficou vencido em parte do pedido, não há falar em sucumbência mínima.e) Diante do desprovimento do recurso, devem ser arbitrados honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.