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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, em face da decisão prolatada nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança de Encargos Locatícios, sob n. 0001820-07.1998.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que tramita perante o Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba, a qual deferiu parcialmente o pedido da executada pelo desbloqueio da penhora realizada, via sistema SISBAJUD, a fim de reconhecer e impenhorabilidade do quantum proveniente de aposentadoria e manter a ordem restritiva no tocante a verba decorrente do recebimento de aluguéis provenientes de imóvel de propriedade dela, nos seguintes termos (seq. 339.1/orig.):(...)EDITH RIESEL impugnou penhora online realizada no curso do processo, sob argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis por decorrerem de verbas provenientes de sua previdência, de valor recebido a título de aluguel que é utilizado para a sua subsistência, além de que a penhora teria recaído em valor ínfimo (#331.1)Art. 833. São impenhoráveis: O Art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.No caso dos autos, as alegações trazidas pela Executada foram parcialmente demonstradas com êxito.Isto porque, do extrato de #331.2, p. 5, verifica-se que a parte recebeu o valor proveniente do INSS - R$1.930,93 - em 05/07/2023-, de modo que a penhora online recaiu em conta pela qual recebe o benefício previdenciário. Veja-se: (...).Noutro giro, inobstante os argumentos da Executada de que a importância de R$2.300,00 trata-se de valor recebido a título de aluguel, sendo este utilizado para sua manutenção mensal, tem-se que: (i) a quantia, recebida em 30/06/2023 (#331.2, p. 5 e #331.3), foi em grande parte utilizada no mesmo dia para aplicação de investimento, não tendo sido demonstrada qualquer relação da mesma com sua subsistência ou de sua família; (ii) não ficou demonstrado que o valor seria efetivamente proveniente de pagamento de aluguel, mormente porque o contrato de locação de #331.4 aponta que a quantia paga à Executada pelo locatário seria de R$1.900,00, não tendo constado no processo qualquer aditivo contratual que indique o contrário. E ainda que não fosse esse o caso, vale mencionar que à despeito do tema, a jurisprudência entende que os rendimentos de aluguel não se enquadram na proteção legal trazida no art. 833 do CPC, porquanto há autorização legal expressa no diploma processual civil acerca da possibilidade da penhora destes: (...)Por fim, quanto ao argumento de que irrisório o valor localizado, tem-se que o mesmo não deve prevalecer, isto, pois, o montante bloqueado parece suficiente para saldar parte da dívida, não se amoldando ao caso o estabelecido no art. 836 do Código de Processo Civil, que traz a possibilidade de não se levar a efeito a penhora quando o produto da execução dos bens for totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.Dessa forma, possível o acolhimento apenas de parte do pedido formulado em #331.1/6, naquilo que se refere aos proventos recebidos pela Executada, os quais comprovadamente se mostram decorrentes de benefício previdenciário, e no valor de R$1.930,93, devendo as demais quantias permanecer em conta vinculada até ulterior deliberação acerca do seu levantamento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada e, por se tratar de verba impenhorável, DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade do bloqueio realizado em #335.2, p. 3, em conta da executada EDITH RIESEL, no valor de R$1.930,93 junto ao BANCO BRADESCO, devendo ser providenciado o necessário para a devolução e levantamento dos valores em favor da Executada (...)”. Inconformada, a executada requer a reforma da decisão agravada, sob a alegação de que, no caso concreto, o saldo residual de R$2.047,46, também está destinado à sua subsistência, uma vez que advindo do único imóvel de sua propriedade, o qual é locado para terceiros, no intuito de complementar sua renda e, inclusive, pagar o imóvel no qual mora.Aduz também fazer jus a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Postula, assim, o conhecimento do recurso e seu provimento a fim de reformar a decisão agravada, autorizando o bloqueio total dos valores penhorados (seq. 1.1/TJ).Recebidos os autos, indeferiu-se a aludida benesse, determinando-se o recolhimento das custas processuais (seq. 10.1/TJ). Cumprida a ordem (seq. 15.1/TJ), determinou-se a apresentação de contrarrazões pela parte agravada (seq. 17.1/TJ), o que foi feito sequência (seq. 22.1/orig.). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.2. Mérito:Extrai-se dos autos que se está diante de uma Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de encargos locatícios, ajuizada em 15/05/1998, por Carlos Magno Martinez Miltos em face de Martin Stefan Riesel e Edith Riesel, a qual foi julgada procedente para declarar rescindido o contrato de locação e condenar os réus ao pagamento dos alugueres vencidos, desde o mês de abril de 1998, no valor de R$350,00, e demais encargos, até a efetiva desocupação, devidamente corrigidos a partir dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação (seq. 1.8/orig.). Transitada em julgado a sentença, o feito seguiu por meio da fase de cumprimento de sentença, tendo o magistrado de primeiro grau determinado a realização de penhoras de valor e de bens móveis (seq. 170.1/orig.).A dívida, em 04/07/2023, estava avaliada em R$308.806,69 (seq. 330.1/orig.). Em virtude do cumprimento da ordem judicial, houve o bloqueio de R$3.978,39 das contas da agravante, R$1.930,93, provenientes do INSS, que já foram liberados, e R$2.047,46, decorrentes da locação de um imóvel de sua titularidade. A recorrente postulou a liberação das aludidas quantias, contudo, apenas parte do pedido foi deferido, mantendo-se a ordem de constrição no tocante ao montante proveniente do recebimento de aluguéis (seq. 339.1/orig.). Não obstante a pretensão por reforma da referida decisão, o pleito não merece acolhimento, e a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. À luz do artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Apesar disso, como a regra da impenhorabilidade milita em benefício da parte executada, segue que é dela o ônus de atestar a natureza impenhorável dos bens que venham a ser constritos. Assim, é ônus do devedor demonstrar que os créditos constritos são impenhoráveis, conforme previsão do artigo 854, §3º, inciso I do CPC[1]. No caso concreto, não há nenhuma prova de que a verba penhorada tenha relação com o conteúdo do referido inciso, na medida em que não há provas no sentido de que os valores eram empregados em favor da subsistência da agravante e do pagamento do aluguel da casa que ela mora no município de Matinhos.A respeito disso, não foi apresentado o contrato de locação da suposta casa localizada no litoral paranaense, tampouco comprovantes bancários indicando a transferência do montante ao proprietário do imóvel.Inexistem ainda comprovantes de pagamento de tarifas de luz, água, telefone ou outras de natureza similar em dias próximos ao recebimento do aluguel ou comprovante de gastos em mercado. Ademais, tal como exposto na decisão impugnada, grande parte da quantia foi utilizada no mesmo dia para investimentos facilitados, além disso, no contrato de locação celebrado entre a agravante e o locatário de seu imóvel, consta que os aluguéis foram pactuados em R$1.900,00, porém, a quantia bloqueada é de R$2.042,00.Existindo assim divergências, entre as alegações da recorrente e as provas por ela juntadas, e a ausência de indícios de que os valores decorram do recebimento de aluguéis ou estejam destinados à sua sobrevivência, não se pode dizer, sem dúvida razoável, que a penhora do valor está prejudicando a sobrevivência da agravante/executada. Portanto, o valor bloqueado via sistema Sisbajud, no presente caso, não se encontra acobertado pela impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, devendo a decisão agravada ser mantida tal como lançada.3. Conclusão: Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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