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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão desta colenda 6ª Câmara Cível, cuja ementa está assim redigida:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FALECIMENTO DE PARTE (AUTOR). NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO FEITO. DECISÃO QUE REJEITOU A PRETENSÃO DE SE HABILITAR HERDEIROS EM VEZ DO ESPÓLIO E INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO OU SOBREPARTILHA. TAMBÉM REJEITOU PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ITCMD. (i) ESPÉCIE DE DECISÓRIO QUE NÃO ESTÁ LISTADO NO ROL DO ART.1.015 (CPC) COMO SUSCETÍVEL DE SER IMPUGNADO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO PREVISTA NO TEMA REPETITIVO 988/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AD ARGUMENTANDUM TANTUM, CASO FOSSE CONHECIDO, A INSURGÊNCIA NÃO COMPORTARIA ACOLHIDA, PORQUE (ii) A PRETENDIDA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, EM VEZ DA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO E INDEPENDENTEMENTE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E SOBREPARTILHA, DESAFIA A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ART.110 DO CPC, A QUAL, SEGUNDO A DOUTRINA E PRECEDENTE DO STJ, SEGUE NO SENTIDO DE QUE, APESAR DE O ART.110 DO CPC “REFERIR QUE A SUBSTITUIÇÃO PODE OCORRER ALTERNATIVAMENTE ‘PELO ESPÓLIO OU PELOS SEUS SUCESSORES’, ENTENDESSE QUE SERÁ DADA PREFERÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO, HAVENDO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO À ABERTURA DE INVENTÁRIO”. (iii) QUESTÃO RELATIVA À EXIGÊNCIA DO ITCMD QUE DEVE SER TRATADA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.Razões recursais (Autora): Alegam os Embargantes, em síntese, os seguintes vícios na decisão alvo dos aclaratórios: (a) omissão (1): “considerando que o falecimento da parte se enquadra no disposto pelo art. 485 do CPC, segundo o § único do art. 354, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, necessitando ser sanada a omissão de fundamento do v. Acórdão, pois não houve nexo de causalidade que justificasse o não conhecimento, tendo sido simplesmente apenas mencionado o dispositivo relativo ao rol taxativo”; (b) omissão (2): “o v. acórdão restou omisso ao deixar de analisar todos os pedidos relacionados ITCMD”; (c) omissão (3): “no concernente aos honorários contratuais referentes, em especial, devidos pelos Autores falecidos”; (d) obscuridade: “a doutrina e jurisprudência colacionadas no v. Acórdão ora embargado, apenas que o falecido deve ser substituído pelo seu espólio, não sendo possível se concluir pela obrigação de realização de inventário ou sobrepartilha do crédito proveniente do processo”; (e) requerimentos finais: “a) Caso o entendimento seja pelo pagamento do ITCMD, que seja o referido valor retido nos autos e pago para o Estado do Paraná por meio de alvará; b) Se deferir desde já, da reserva dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto da condenação, em especial relativos aos créditos dos Autores falecidos, considerando o disposto no art. 682, II do CC, sobre a extinção do mandato com o falecimento da parte, e que os causídicos foram contratados sob a modalidade de risco quota litis ad exitum, e cumpriram devidamente com as suas obrigações; c) Ser intimado o Paranaprevidência, com fundamento no princípio da cooperação, para que junte nos autos os dados cadastrais atualizados das partes autoras, a fim de que seja dado o efeito prosseguimento do feito, com o especial objetivo de possibilitar a tentativa de contato com sucessores dos falecidos para habilitação no processo; d) Ser aplicada a sucumbência, nos termos do artigo 85 do CPC. Nestes termos pedem deferimento”.O Estado do Paraná apresentou resposta (mov. 15.1-TJPR/ED).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo[2].Do conceito doutrinário de omissão: Consoante autorizado ensinamento doutrinário, a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial[3].Da alegada omissão (1): Inocorrência. Segundo os Embargantes, “considerando que o falecimento da parte se enquadra no disposto pelo art. 485 do CPC, segundo o § único do art. 354, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, necessitando ser sanada a omissão de fundamento do v. Acórdão, pois não houve nexo de causalidade que justificasse o não conhecimento, tendo sido simplesmente apenas mencionado o dispositivo relativo ao rol taxativo”.Descabido, data venia¸ o argumento deduzido pela parte Embargante, pela razão fundamental de que o § único do art.354 do CPC trata de hipótese em que o juiz extingue uma parcela do processo.Ocorre que, no caso em exame, a decisão recorrida (mediante agravo de instrumento) não extinguiu o processo no ponto que foi objeto do respectivo recurso, limitando-se a determinar à parte diligências tendentes à regularização do feito.Portanto, não há que se cogitar em vício de omissão acerca da incidência da hipótese do art.485 c/c o art.354, § único, do CPC, vez que tais regras não se aplicam na hipótese concreta dos autos.Da alegada omissão (2): Inocorrência. Sobre o ITCMD, dizem os Embargantes que “o v. Acórdão restou omisso ao deixar de analisar todos os pedidos relacionados ao assunto”. Todavia, os tais “pedidos relacionados ao assunto” não foram analisados por motivo justificado, conforme constou da decisão recorrida, in verbis:Quanto à discussão sobre o cabimento da exigência do ITCMD, é questão que, na mesma linha do que foi dito acima e como já assinalado na decisão recorrida, deve ser dirimida nos autos de inventário e não no presente feito.Por tais fundamentos, rejeita-se a alegação de vício de omissão no ponto.Da alegada omissão (3): Inocorrência. Dizem os Embargantes que “as decisões recorridas foram omissas no concernente aos honorários contratuais referentes, em especial, devidos pelos Autores falecidos. Importante frisar que o mandato se extingue com a morte da parte, conforme o art. 682, II, do Código Civil, e não há como garantir o requerimento de habilitação de herdeiros, uma vez que nem sempre se obtém êxito na procura, ou até porque os mesmos nem sempre têm interesse na substituição processual. Ademais, considerando o evento do falecimento de parte dos Autores originários, é indiscutível o direito à reserva dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto da condenação, levando em conta que a obrigação contratual por parte dos advogados foi devidamente cumprida, através da efetiva defesa do direito perseguido, e que os honorários foram estipulados na modalidade quota litis, condicionados ao êxito da causa. Outrossim, o mandato conferido a profissional de Direito, por si só justifica o pagamento de honorários”.Todavia, descabe cogitar em vício de omissão de decisão que teve por fito sanear o feito, regularizando as falhas processuais existentes, não sendo o momento processual adequado para tratar do assunto. Da alegada obscuridade: Segundo os Embargantes, “com relação ao indeferimento da habilitação dos herdeiros, necessário se faz, que sejam esclarecidas as obscuridades, uma vez que a doutrina e jurisprudência colacionadas no v. Acórdão ora embargado, diz apenas que o falecido deve ser substituído pelo seu espólio, não sendo possível se concluir pela obrigação de realização de inventário ou sobrepartilha do crédito proveniente do processo”.Conceito doutrinário de obscuridade: Segundo a doutrina, “obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação”[4].Da inocorrência de obscuridade: Na esteira da doutrina supracitada, o vício retratado nas razões recursais como obscuridade não se enquadra no conceito daquilo que se entende por obscuridade, na medida em que o Embargante não apontou falta de clareza na justificação da decisão ou de comprometimento da concatenação do raciocínio ou fluidez das ideias.O conceito de obscuridade está intimamente ligado com o de justificação interna da decisão, entendida esta como aquilo que a doutrina chama de “um controle lógico-formal da decisão judicial, o qual se presta apenas a conferir, se a conclusão final constante do dispositivo, decorre logicamente das premissas normativa e fática. O objetivo da justificação interna, portanto, é testar a validade das inferências e não a correção das premissas” [5].Ad argumentandum tantum, ainda que assim não fosse, a r. decisão recorrida justificou, com vários argumentos, a razão pela qual havia necessidade de inventário, consoante se pode verificar pelo trecho do decisório abaixo transcrito:Da premissa menor (premissa fática) e silogismo: Transplantando-se para o caso dos autos as regras precitadas e considerando que, após anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 85.1), o Estado do Paraná noticiou o óbito das Autoras Iracema Dantas Sponholz, Joaquina França Caron, Irmgard Brueckmann Valerio e Maria Tereza Munhoz Campelo (mov. 104.1), é imperiosa a necessidade de substituição das pessoas falecidas pelo seu espólio e, subsidiariamente, pelos sucessores e herdeiros (art.110, CPC).Neste sentido, confira-se as seguintes doutrinas e jurisprudência:Comentários doutrinários ao art.110, CPC: “Sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros. Com o falecimento da parte, abre-se sua sucessão, devendo-se instaurar o processo de inventário ou ser realizado o inventário extrajudicial. Enquanto não se ultima o inventário nem se efetiva a partilha de bens, o falecido deve ser sucedido no processo por seu espólio. Somente quando o inventário for encerrado e houver a partilha para cada herdeiro é que cada um, respeitados os limites da herança, pode suceder o falecido nos processos judiciais”. (Cunha, Leonardo Carneiro da. Código de Processo Civil Comentado (Portuguese Edition) (p. 704). Editora Forense. Edição do Kindle).Comentários doutrinários ao art.110, CPC: No caso de falecimento de uma das partes na relação jurídica processual, essas serão sucedidas pelo espólio ou pelos herdeiros. Caso não tenha acontecido a partilha e a ação tiver cunho patrimonial, o espólio assumirá o polo da relação jurídica processual do falecido. Já quando a ação for pessoal e não contiver cunho patrimonial (e.g. a ação de investigação de paternidade) ou no caso de a partilha já tiver sido efetuada, o falecido será substituído pelos seus herdeiros. (Júnior, Antônio Pereira Gaio; Mello, Cleyson de Moraes. Código de Processo Civil Comentado (Portuguese Edition) (p. 191). Freitas Bastos Editora. Edição do Kindle).Precedente – STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. (...) Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente ‘pelo espólio ou pelos seus sucessores’, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.803.787/PR, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 1º.07.2019).Pelo que se extrai do contido acima, a regra do art.110 do CPC deve ser interpretada de forma a se entender que a substituição da parte falecida pelos herdeiros e sucessores é subsidiária, devendo preferencialmente ocorrer pelo seu espólio, donde decorre a necessidade de abertura de inventário e, somente em caso de inexistência de patrimônio sujeito a inventário ou em caso de este inventário já ter-se encerrado e feita a partilha, é que se pode cogitar de habilitação direta pelos herdeiros ou sucessores.A exigência de abertura de inventário se justifica, ainda, pelas seguintes razões:Primeiro, para se resguardar o interesse de terceiro credor. A tal respeito, veja-se o que preceitua o art. 642 do CPC/15: “antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigidas”. Segundo, porque o cálculo do imposto de transmissão causa mortis deve ser aferido não só sobre o direito aqui perseguido, mas sobre toda a universalidade da herança. Terceiro, porque o Juízo da Vara da Fazenda Pública não é competente para delimitar e decidir acerca da linha sucessória de eventuais herdeiros.Portanto, mostra-se acertada a douta decisão neste ponto.Pelo que se pode verificar do texto acima transcrito, o v. acórdão fez a necessária recondução da premissa fática a uma norma jurídica, bem esclarecendo acerca da necessidade da substituição processual da parte falecida pelo espólio e, consequentemente, da necessidade de abertura de inventário, por força da regra prevista no art. 110 e 642 do CPC, cumprindo, deste modo, a missão de bem decidir, com vistas a alcançar um resultado dedutivamente válido, com argumentos passíveis de controle intersubjetivo e nada discricionários, de modo que é possível concluir que o vício descrito nas razões recursais nada tem de obscuro, razão pela qual cumpre seja rechaçada a tese dos Embargantes neste tópico.Pretensão de rediscussão da causa e revisão do julgado: Infere-se dos questionamentos trazidos pelos Embargantes que eles representam apenas o inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhes é desfavorável, pretendendo que órgão julgador enfrente novamente a questão. A esse fim não se prestam os embargos de declaração. Ensina PONTES DE MIRANDA quanto aos embargos declaratórios que neles, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima"[6].Com efeito, ao tratar de embargos de declaração, autorizada doutrina ensina que “esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação de decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art.1.022)”[7].Nesta mesma linha encontra-se julgado do STJ afirmando que “o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade”[8].Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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