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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão (mov. 39.1 – Agravo de Instrumento), pelas Centrais Elétricas do Rio Jordão S/A - ELEJOR, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0032901-97.2023.8.16.0000, proferido por esta 4ª Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O LEVANTAMENTO DO VALOR DO DEPÓSITO PRÉVIO PARA A IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. INICIAL EMENDADA POR ERRO NA METRAGEM DO TERRENO DESAPROPRIADO. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA REALIZADA. DECISÃO QUE DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR ANTERIOMENTE DEPOSITADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.” Inconformada, as Centrais Elétricas do Rio Jordão S/A - ELEJOR, opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1), sustentando em síntese: A) omissão ao não acolher o pedido de devolução dos valores levantados pelos agravados; B) não se trata de mero pedido de devolução, mas sim, do cumprimento de uma ordem judicial transitada em julgado; C) a sentença de mov. 1.41 determinou que o Espólio devolvesse o valor levantado quando do deferimento da imissão da ELEJOR, na posse do imóvel; D) a sentença foi confirmada pelo Acórdão nº 27.680, e complementado pelo Acórdão de Embargos de Declaração (mov. 1.57); E) foi fixada em juízo a multa de R$ 500,00, por dia de atraso para devolução daquele valor, conforme despacho judicial proferido às fls. 830, mov. 1.61, publicado no Diário de Justiça 7667 de 30/07/2008, quando iniciou o prazo, até a devolução do valor; F) o que se busca, portanto, é o cumprimento de uma decisão judicial já transitada em julgado, a fim de que seja determinada a devolução, mediante dedução no cálculo de perícia definitiva, daquele valor depositado inicialmente pela ELEJOR, devidamente atualizado e com a observação da multa imposta em desfavor dos Requeridos; G) inexiste incorreções sobre a área expropriada; H) busca o acolhimento dos embargos dando-lhe efeitos infringentes para determinar a devolução dos valores depositados inicialmente pela ELEJOR – mediante dedução no laudo pericial, com a atualização de referidos valores e com a observação da multa imposta aos Embargados e jamais cumprida; I) manutenção da liminar (mov. 17.1 – 2º Grau) anteriormente concedida de suspensão da decisão de primeiro grau. Os embargados, nas contrarrazões manifestaram pelo conhecimento e não acolhimento do recurso (mov. 10.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Busca o embargante o acolhimento do presente recurso, com efeitos infringentes, alegando que não trata o pedido de mera devolução dos valores levantados, mas sim do cumprimento de ordem judicial transitada em julgado, a qual determinou o depósito na conta judicial do depósito inicialmente realizado para a imissão na posse do embargante no imóvel. Destaca-se que o Acórdão hostilizado foi saliente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide. Nesta seara, necessário transcrever parte do voto em debate (mov. 39.1 – Agravo de Instrumento): “(...).Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Centrais Elétricas do Rio Jordão S/A - ELEJOR, nos autos de Ação de Desapropriação nº 0004051-38.2003.8.16.0031, em face da decisão interlocutória (mov. 449.1), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, que assim decidiu:(...).Irresignado, Centrais Elétricas do Rio Jordão S/A - ELEJOR, apresentou Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: A) a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (ou “periculum in mora”), dizem respeito à necessidade de se “obviar as consequências deletérias que o tempo do processo e, até mesmo, do estabelecimento do contraditório prévio podem acarretar ao direito que o requerente afirma ser titular”; B) ilegalidade da decisão colocando a agravante em iminente risco ao determinar o depósito do valor de R$ 2.624.924,91 (dois milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos); C) o laudo de avaliação que fundou a decisão não se perfectibilizou; D) determinar o depósito do valor indicado no laudo, incorre em ilegalidade ao não considerar que, para que se chegue ao valor da justa indenização deve também considerar a devolução – que jamais ocorreu, do valor anteriormente levantado pelo agravado e notadamente, sobre a multa diária fixada em juízo; E) inexistiu resposta ou intimação do perito quanto a Impugnação e os quesitos suplementares apresentados pela agravada (ev. 443); F) o valor determinado na decisão agravada, foi integralmente depositado pela agravante, tendo em vista a ameaça de sequestro de valores; G) o laudo pericial não trata de avaliação provisória, mas sim de perícia definitiva.(...).O agravante na inicial realizou o depósito a título de indenização prévia do valor de R$ 90.074,04 (noventa mil, setenta e quatro reais e quatro centavos), para a imissão provisória na posse (mov. 1.1 – pg. /pdf. 91/151).Julgada extinta a ação por ilegitimidade passiva, foi interposto recurso de apelação o qual foi provido para cassar a sentença para que o agravante emendasse a inicial para a correta descrição da área e promovesse a citação de todos os seus proprietários, determinando a restituição pelos agravados do montante do depósito prévio que foi sacado da conta judicial vinculada (mov. 155 – pg./pdf. – 32/39).(...).O agravante apresentou emenda a inicial indicando a correta área da desapropriação e os seus proprietários (mov. 1.59 – pg./pdf. – 8/9).O perito na sua avaliação chegou ao valor de R$ 2.714.995,95 (dois milhões, setecentos e catorze mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos) – (mov. 422.1).A decisão agravada determina ao agravante o depósito do complemento da indenização prévia, para efeito de manutenção dos efeitos da decisão que deferiu a imissão provisória na posse R$ 2.624.921,91 (dois milhões seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos).Ao contrário do que alega o recorrente, a avaliação é prévia e não definitiva, uma vez que o valor depositado inicialmente correspondia a metragem errada realizada pelo agravante, tendo, portanto, que ser emendada a inicial e realizada a avaliação prévia, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada.A parte agravada, em contrarrazões, solicita a condenação do agravante em litigância de má-fé, uma vez que o agravante solicita a devolução de valores levantados pelos agravados. A tese não merece ser acolhida.(...).Todavia, o recurso possui fundamento jurídico, ainda que frágil e não merecedor de provimento. Isto porque o pedido de devolução do valor levantado pelos agravados, também não merece acolhimento, uma vez que a decisão agravada determina a realização do depósito complementar, ou seja, descontando o quantum depositado pelo agravante anteriormente.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, revogando a liminar anteriormente concedida (mov. 17.1), mantendo a decisão agravada irretocável.(...)”. Contudo, apenas para aclarar a questão anota-se que o Acórdão citado pelo embargante (nº 0004051-38.2003.8.16.0031, mov. 1.55) foi proferido em 27/03/2007, tendo sido proferida decisão pelo juízo em 07/10/2009, no sentido de ser desnecessária o depósito do valor levantado, uma vez que ao final da ação o valor fixado reverterá em favor dos embargados.
A formação do livre convencimento do magistrado não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, sendo despropositada referida arguição recursal, tendo em vista o Acórdão ter apreciado as matérias alocadas, indicando suas razões de fato e de direito ao decidir a controvérsia, constando-se claramente no corpo, os fundamentos jurídicos que foi baseada a persuasão racional. A oposição de Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, e/ou corrigir erro material, inocorrentes no caso sob apreciação. No tocante a oposição de embargos de declaração, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do CPC/2015, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição e/ou obscuridade, inocorrente no caso sob apreciação. Nesse sentido segue a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA. TARIFA DE ÁGUA. IMÓVEL COM ECONOMIA MISTA (RESIDENCIAL E PEQUENO COMÉRCIO). OMISSÃO SUSCITADA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E CLARA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO NÃO ADMITIDA NESTA VIA. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CODEX PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003819-94.2023.8.16.0105 [0001647-87.2020.8.16.0105/1] - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 17.09.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DA EMBARGANTE. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0062456-62.2023.8.16.0000 [0036966-72.2022.8.16.0000/1] - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 17.09.2023). O julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim analisar as questões essenciais à solução da demanda. O Acórdão tratou do tema na exata medida das razões recursais. O embargante discordando dos fundamentos utilizados pelo Acórdão deve interpor a via adequada no sentido de manifestar seu inconformismo, visto que os Embargos Declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio. A razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o julgado, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. E, no caso, inexiste pelo embargante o intuito de sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Oportuno ressaltar quanto ao disposto no artigo 932 do CPC/2015, que adverte às partes com relação à interposição dos recursos de agravos e embargos, respectivamente, de maneira temerária. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer o recurso e não acolher os Embargos de Declaração, pois, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
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