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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão (mov. 39.1 – Agravo de Instrumento), por ESPÓLIO DE CAETANO MENDES BARLETA, ANNITA MENDES BARLETTA, EDEGAR LEH, HERMINE LEH, HUGO LEH, LUIZ ANTONIO MARCHIORATTO, MARIA DE LOURDES BARLETA MARCHIORATTO, ROSANE FERRI LEH, SIDNEY CASSIO BARLETTA E VIKTOR LEH, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0032901-97.2023.8.16.0000, proferido por esta 4ª Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O LEVANTAMENTO DO VALOR DO DEPÓSITO PRÉVIO PARA A IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. INICIAL EMENDADA POR ERRO NA METRAGEM DO TERRENO DESAPROPRIADO. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA REALIZADA. DECISÃO QUE DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR ANTERIOMENTE DEPOSITADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.” Inconformados, ESPÓLIO DE CAETANO MENDES BARLETA, ANNITA MENDES BARLETTA, EDEGAR LEH, HERMINE LEH, HUGO LEH, LUIZ ANTONIO MARCHIORATTO, MARIA DE LOURDES BARLETA MARCHIORATTO, ROSANE FERRI LEH, SIDNEY CASSIO BARLETTA E VIKTOR LEH, opuseram Embargos de Declaração (mov. 1.1), sustentando em síntese: A) acrescentar ao Acórdão embargado de que existiu a extinção da obrigação pelos embargantes, da devolução dos valores anteriormente depositados pela embargada, porque reconhecida a existência do instituto da confusão art. 381 a 384 do Código Civil ao caso, e ainda a dispensa da aplicação da multa diária (astreites). O embargado, nas contrarrazões manifestou pelo conhecimento e não acolhimento do recurso (mov. 12.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Busca o embargante o acolhimento do presente recurso, com efeitos infringentes, para acrescentar ao Acórdão embargado de que existiu a extinção da obrigação pelos embargantes, da devolução dos valores anteriormente depositados pela embargada, porque reconhecida a existência do instituto da confusão art. 381 a 384 do Código Civil ao caso, e ainda a dispensa da aplicação da multa diária (astreites). Destaca-se que o Acórdão hostilizado foi saliente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide. A tese trata de inovação recursal. Salienta-se que a decisão a qual foi interposto o agravo de instrumento, em nada decidiu sobre a tese elencada pelos embargantes agora em embargos de declaração, sendo inviável neste grau recursal, analisá-la. A formação do livre convencimento do magistrado não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, sendo despropositada referida arguição recursal, tendo em vista o Acórdão ter apreciado as matérias alocadas, indicando suas razões de fato e de direito ao decidir a controvérsia, constando-se claramente no corpo, os fundamentos jurídicos que foi baseada a persuasão racional. A oposição de Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, e/ou corrigir erro material, inocorrentes no caso sob apreciação. No tocante a oposição de embargos de declaração, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do CPC/2015, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição e/ou obscuridade, inocorrente no caso sob apreciação. Nesse sentido segue a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA. TARIFA DE ÁGUA. IMÓVEL COM ECONOMIA MISTA (RESIDENCIAL E PEQUENO COMÉRCIO). OMISSÃO SUSCITADA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E CLARA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO NÃO ADMITIDA NESTA VIA. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CODEX PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003819-94.2023.8.16.0105 [0001647-87.2020.8.16.0105/1] - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 17.09.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DA EMBARGANTE. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0062456-62.2023.8.16.0000 [0036966-72.2022.8.16.0000/1] - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 17.09.2023). O julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim analisar as questões essenciais à solução da demanda. O Acórdão tratou do tema na exata medida das razões recursais. O embargante discordando dos fundamentos utilizados pelo Acórdão deve interpor a via adequada no sentido de manifestar seu inconformismo, visto que os Embargos Declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio. A razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o julgado, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. E, no caso, inexiste pelo embargante o intuito de sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Oportuno ressaltar quanto ao disposto no artigo 932 do CPC/2015, que adverte às partes com relação à interposição dos recursos de agravos e embargos, respectivamente, de maneira temerária. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer o recurso e não acolher os Embargos de Declaração, pois, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
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