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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos pela apelada H. E. BONAMIGO EIRELI - ME, contra acórdão de mov. 44.1 do recurso de apelação cível (autos nº. 0019301-48.2020.8.16.0021) por meio do qual este Colegiado conheceu deu parcial provimento ao recurso interposto pela apelante 1 (AXA SEGUROS S.A.), ora embargada. O acórdão combatido restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ROUBO DE CARGA TRANSPORTADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURADORA QUE PODERIA TER DEMONSTRADO QUE NOTIFICOU A SEGURADA ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DA MORA MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROVA ORAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TRANSPORTADORA. PRELIMINAR REJEITADA. TRANSPORTADORA QUE DEIXOU DE ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA MINIMIZAR O RISCO DE ROUBO DA CARGA. CARGA COM VALOR CONSIDERÁVEL. AUSÊNCIA DE RASTREAMENTO DA CARGA. SEGURADORA QUE DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE, NOS LIMITES DA APÓLICE. SEGURADORA ALEGA QUE ANTES DO EVENTO NARRADO, A APÓLICE JÁ HAVIA SIDO CANCELADA. CANCELAMENTO QUE OCORREU EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA SEGURADA. SEGURADORA QUE NÃO DEU CIÊNCIA À SEGURADA ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DA MORA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 616 DO STJ. TRANSPORTADORA SEGURADA QUE NÃO SEGUIU O PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCO. NÃO REALIZAÇÃO DO CADASTRAMENTO DOS MOTORISTAS, CONFORME DETERMINA A APÓLICE. TRANSPORTADORA QUE NÃO CONTRATOU SERVIÇO DE RASTRAMENTO/ MONITORAMENTO DA CARGA. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DE REALIZAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Em face do acórdão, a apelada opôs os presentes aclaratórios arguindo que o acórdão proferido incorreu em obscuridade e contradição. Para tanto, alega, em suma, que: a) o acórdão proferido, em que pese reconhecer a solidariedade justamente ao afirmar a boa-fé, afirmado a literalidade do art. 787 do Código Civil, contraria no entanto não apenas o entendimento desmistificado no STJ que discriminadamente analisa o tema especialmente do que tange a “função social” do contrato de seguro, bem como fragiliza o art.787 em toda sua eficácia; b) a omissão do acórdão ao não enfrentar a questão sobre o prisma da boa-fé objetiva em relação a terceiros latente, e vai além ao descortinar a contrariedade da decisão que mesmo a reconhecendo, decide de forma prejudicial ao terceiro; c) a transportadora é reconhecidamente insolvente, o que mais do que torna especialmente relevante a condenação e insurgência recursal.Requereu sejam acolhidos os embargos de declaração opostos. Intimada, a embargada AXA SEGUROS BRASIL S.A. apresentou contrarrazões, em mov. 9.1, pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. No mérito, requereu a rejeição dos embargos.A embargada OURO AZUL TRANSPORTES LTDA – ME, apesar de intimada, quedou-se silente (vide renúncia de prazo – mov. 11). Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – O presente recurso deve ser conhecido, eis preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.No que tange a preliminar arguida pela embargada relativa à ausência de dialeticidade por falta de apontamento claro de qual seria o vício, entendo que tal questão deve ser analisada enquanto mérito dos aclaratórios, de modo que rejeito a preliminar suscitada. II.II - Com relação ao mérito, verifico que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois ausente qualquer vício do rol do artigo 1.022 do CPC. Em que pese o embargante arguir que o acórdão proferido foi contraditório e obscuro, especialmente no que tange à aplicação e apreciação do princípio da boa-fé, entendo que a parte não logrou êxito em apontar a incorrência de vício, centrando, em realidade, o seu inconformismo quanto ao mérito decisório.Isto porque, apesar de o acórdão proferido reconhecer, na fl. 9, a boa-fé da parte autora, ora embargante, restou devidamente fundamentada a perda do direito de cobertura indenizatória pela OURO AZUL TRANSPORTES LTDA – ME, tendo em vista que a transportadora deixou de cumprir com os termos pactuados contratualmente, especificamente relativos ao gerenciamento de risco.Portanto, não pode a parte embargante compelir a AXA SEGUROS BRASIL S.A. a realizar a cobertura securitária em favor da transportadora que não cumpriu com os termos pactuados, somente porque ela, H.E. BONAMIGO, estava de boa-fé.Evidente, portanto, que inexiste qualquer vício a ser sanado no acórdão proferido, centrando-se o inconformismo do embargante quanto ao mérito decisório – o que, todavia, não pode ser alterado pela via eleita escolhida, pois conforme ensinamentos do Exmo. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva de que “o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios (...)” (Resp. 1.523.256/BA, Terceira Turma, julgado em 19/05/2015). Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes, dando assim por prequestionados os artigos apontados nos embargos.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão de mov. 44.1 dos autos 0019301-48.2020.8.16.0021.
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