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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0097497-90.2023.8.16.0000 AI, interposto por DOMINGOS ABRANTES, em face de decisão interlocutória proferida em seq. 13 nos autos de ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito e pedido liminar nº: 0005372- 72.2023.8.16.0075, oriundos da 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio, que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, nos seguintes termos:“Pugna a parte autora pela concessão das benesses da gratuidade de justiça, sustentando, para tanto, que é pobre na acepção jurídica do termo. Apresentou no processo holerite, comprovante de renda de sua cônjuge, extratos bancários e declarações de imposto de renda referentes aos 03 (três) últimos anos (evento 11). Pois bem. Da análise da documentação acostada aos autos, extrai-se que o autor aufere renda incompatível com o benefício postulado, o que resta evidenciado pelo holerite de evento 11.6. Como se vê, o autor recebe mensalmente o montante líquido de R$3.314,52 (evento 11.6), o que se revela indício de que possui condições de adimplir com as despesas decorrentes do feito, além de que não há nos autos prova suficiente de que suas despesas comprometam significativamente sua renda. Importante referir que o autor ainda possui apartamento em Arapongas, casa em Cornélio Procópio, além de 3 veículos em seu nome. Apesar de a legislação brasileira não exigir a miserabilidade, a ideia originária do instituto não é de gratuidade total, mas a aplicação de um critério prudente e equitativo para evitar a desigualdade no âmbito judicial. O benefício deve ser concedido somente a quem necessita e na proporção correta, sendo que a concessão total deve ser a exceção. Ora, se a parte autora exerce atividade remunerada que lhe garante o crédito mensal acima mencionado, há de se concluir que possui também capacidade para arcar com as custas do presente feito. Portanto, o valor efetivamente recebido pela parte resulta da incidência de descontos oriundos em sua maioria de empréstimos consignados, ou seja, a amortização de valores que já beneficiaram a parte, e, portanto, não podem ser considerados para fins de concessão da assistência judiciária pleiteada Assim, a remuneração mensal recebida pelo autor é incompatível com o deferimento do pedido em análise. Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, e determino que a parte autora efetue o preparo das custas iniciais e o recolhimento do Funjus, em 15 (quinze) dias, facultado o pagamento em até seis prestações mensais, sob pena de cancelamento da distribuição. Efetuado o preparo das custas e o recolhimento do Funjus, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias.”Inconformado com o decisum, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que embora o juízo de piso entenda inexistir, no caso, presunção legal quanto a hipossuficiência do agravante, é indiscutível que os documentos acostados na exordial e em seq. 11 são suficientes a comprovar, na ocasião, a impossibilidade de pagamento de despesas processuais.Ressalta que para a concessão da benesse da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do recorrente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo seu ou da própria família, é suficiente para o deferimento.Assevera que comprovou a existência de renda mensal advinda dos benefícios previdenciários, como se verificou dos extratos colacionados em seq. 1.6 e 11.6. Destaca que consoante os fatos narrados na petição de seq. 11.1, sua esposa ainda não é aposentada e se encontra desempregada desde meados de janeiro de 2020, conforme devidamente demonstrado através da cópia da CTPS anexa em seq. 11.5, ou seja, não foi apresentado aos autos qualquer comprovante de renda de seu cônjuge.Alude que é o único provedor de recursos no âmbito familiar, sendo que, a atual renda é quase insuficiente para suprir suas despesas. Atesta que não exerce atividade remunerada, salvo se considerar a aposentadoria como tal.Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com o fim de reformar a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita, julgando pelo deferimento da benesse na integralidade, bem como seja atribuído efeito suspensivo ao mesmo, ante o risco de cancelamento da distribuição da ação proposta, pelo motivo de falta de recolhimento das custas processuais.Em seq. 12 – TJ determinei a intimação do agravante para que o mesmo colacionasse documentos aptos a corroborar com a pretensão almejada.Sobreveio manifestação do agravante em seq. 15 – TJ oportunidade em que ratifica a sua situação de hipossuficiência econômica, bem como junta documentos que considera pertinentes à análise para concessão da benesse almejada (seq. 15.2 – seq. 15.17).Em seq. 17 foi concedida a medida liminar pleiteada pelo agravante, tendo em vista que naquele momento processual se encontravam presentes os requisitos necessários para tanto.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em seq. 26 dos autos.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, o mesmo deve ser conhecido.Cinge-se a discussão acerca da decisão proferida pelo juízo de piso indeferiu a concessão das benesses da justiça gratuita em favor do agravante, nos termos acima relatados.Pretende o recorrente a reforma da decisão interlocutória objurgada, e para tanto sustenta que diferente do entendimento adotado pelo juízo a quo, há documentos que evidenciam a necessidade da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita em sua integralidade, haja vista que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.Pois bem, a prestação de assistência judiciária gratuita pelo Estado está amparada pela Constituição Federal/1988, que em seu art. 5, LXXIV assim prevê, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Em igual sentido, o Código de Processo Civil, precisamente no art. 98, dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."In casu, nota-se que o agravante acostou ao presente agravo de instrumento robusta documentação apta a demonstrar suas despesas atuais em detrimento de seus proventos. (seq. 15.2 – seq. 15.17).Nesse diapasão, é possível verificar que a parte recorrente possui rendimentos mensais brutos de aproximadamente R$ 3.314,52 (seq. 11.6). Desse modo, deduzindo de seus proventos as despesas apresentadas (conta de luz no valor de R$ 243,76, conta de água no valor de R$ 404,59, despesas com internet no valor de R$ 61,28, faturas de cartão de crédito no valor de R$ 1.841,98), vê-se que resta a agravante a importância de R$ 762,91, quantia esta que impede que a parte possa arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.Dessa forma, verifica-se que o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita poderá causar evidente prejuízo ao agravante, vez que, segundo os rendimentos percebidos pela recorrente, a parte efetivamente não possui condições de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA - AFIRMATIVA DE POBREZA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SUAS ALEGAÇÕES - NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.731.101-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1731101-0 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - Unânime - J. 11.04.2018) E também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98 NCPC/2015. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES. DEFERIMENTO NECESSÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1602283-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - Unânime - J. 23.08.2017) E ainda: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUSTIÇA GRATUITA. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 98, § 1º E 99 DO CPC. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA FÍSICA (CPC, ART. 99, § 3º). DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. 3. O FATO DA RECEITA MÉDICA DO SEU CÔNJUGE TER SIDO EMITIDA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DIREITO DO AGRAVANTE À JUSTIÇA GRATUITA. 4. A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES COM O PRESENTE RECURSO NÃO IMPEDE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. A DECLARAÇÃO DO INSS QUE COMPROVA A SUA RENDA MENSAL FOI JUNTADA EM PRIMEIRO GRAU (MOV. 15.2). SEM CONTAR QUE A AGRAVADA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR EM RELAÇÃO AOS REFERIDOS DOCUMENTOS (MOV. 16.1 – ÁREA RECURSAL). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031298-57.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.08.2021 Por fim, mediante o exposto e fundamentado alhures, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente recurso, deferindo o benefício da justiça gratuita ao agravante, porquanto perdurar a condição de hipossuficiência da recorrente.
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