Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELA GIACOBE, GABRIELA GIACOBE e GABRIELA GIACOBE E CIA LTDA nos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0028976-70.2022.8.16.0019, ajuizada por AUTO POSTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em face da decisão de mov. 99.1, que indeferiu o pedido nos seguintes termos: “Em que pese a irresignação da parte executada (mov. 90.1), não se verifica a nulidade alegada, pois a parte não precisa ser cientificada antes de se iniciarem os atos expropriatórios. Isso porque ela possui pleno conhecimento do presente processo, considerando não apenas a procuração juntada no mov. 61.1, como os embargos à execução em apenso (suprindo a citação – art. 239, §1º, do Código de Processo Civil), que foram recebidos, sem a concessão de efeito suspensivo. Ora, se não foi concedido efeito suspensivo, o caminho natural da execução é a penhora de bens, sem necessidade de oitiva prévia dos devedores, por ausência de previsão legal para tanto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 90.1.“ Os agravantes aduziram que não houve intimação regular das executadas, sustentando a nulidade de todos os atos posteriores à juntada do instrumento de mandato.
Requereu o conhecimento do agravo, a concessão do efeito suspensivo, além do provimento para confirmação da liminar, para o fim de reformar a decisão agravada, para que seja reconhecida a nulidade de todos os atos processuais após a data de 22/05/2023, em razão da falta de intimação e/ou notificação correta do procurador das agravantes.
A medida liminar pleiteada não foi deferida (seq. 11.1/TJPR), com consequente interposição de agravo interno nº 0107075-77.2023.8.16.0000. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Do Agravo Interno: A agravante interpôs Agravo Interno (autos nº 0107075-77.2023.8.16.0000 Ag), pretendendo a reforma da decisão do relator (seq. 16.1 – autos do recurso de origem), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Resta, contudo, prejudicado, recurso de Agravo Interno com o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento, o que se passa a fazer na sequência. Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimidade e interesse em recorrer -, assim como os extrínsecos - inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal e preparo. MéritoCinge-se a controvérsia da decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que rejeitou o pedido de nulidade dos atos processuais realizados sem que os executados fossem intimados. A principal tese do agravante é de que o representante legal das executadas não fora regularmente intimado a respeito de quaisquer atos processuais posteriores à juntada da procuração em 22/05/2023. Sem razão. Isso porque não há nulidade processual sem prejuízo – pas de nullité sans grief, como esclarece Fredie Didier Jr: “A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. Sempre – mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas.” (in: Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Pudivm. 2016. p. 410.). Além disso, a ausência de intimação prévia quanto às medidas para buscar bens da parte executada não afronta a ampla defesa. É plenamente possível a consulta via Sisbajud, Bacenjud, Renajud, Infojud e outros meios sem anterior intimação do devedor. Obrigatória, no entanto, a intimação posterior, caso sejam localizados bens.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXECUTADO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DO EXECUTADO. PLEITO PELA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RETORNO DO TRANSCURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA DE BENS E CONSULTA EM SISTEMAS JUDICIAIS QUE PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA QUANDO DEFERIDA A PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0068147-91.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.05.2023) No caso em análise, a ausência de intimação não trouxe qualquer prejuízo ao agravante, pois os atos processuais praticados a partir do mov. 61.1 consistiram em intimações para que a parte exequente desse prosseguimento ao feito e comprovasse preparo para expedição de ofício via SISBAJUD (mov. 72 e 80.1).
Ademais, a manifestação da exequente (mov. 90), no dia 04/09/2023, supriu a necessidade de intimação quanto à efetivação do bloqueio realizado em 01/09/2023.
Quanto às intimações realizadas apenas em nome de uma das executadas (mov. 100, 103 e 118), igualmente não se verifica prejuízo às exequentes, uma vez que o objetivo da intimação é cientificar o advogado das partes a respeito dos atos processuais, não sendo necessária, quando são representadas pelo mesmo patrono, conforme demonstra a procuração de mov. 61.1, a expedição repetida de intimações eletrônicas.
Portanto, mantenho a decisão agravada incólume.
III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento nº 0097506-52.2023.8.16.0000 e julgar PREJUDICADO o agravo interno nº 0107075-77.2023.8.16.0000.
|