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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pela autora, tendo por objeto a decisão interlocutória de mov. 204.1, proferida nos autos de ação de reintegração de posse que, dentre outros, reconheceu a ilegitimidade passiva de Edinilson Paulo Lesniowiski, tendo em vista que somente o segundo réu teria praticado, em tese, os atos narrados na inicial, em decorrência do contrato de prestação de serviços firmado com o primeiro demandado. Assim, restou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao réu excluído com fulcro no art. 485, inciso VI, Código de Processo Civil, bem como condenada a parte autora/recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando em síntese que: a) nos autos principais se socorre da Justiça para proteger a sua posse (e domínio) sobre o terreno em discussão, visto que Ednilson (vulgo “polaquinho”) invadiu uma área de aproximadamente 2 (dois) alqueires e lá passou a extrair madeira nativa (pinus nativo), principalmente nos finais de semana, a fim de se furtar da fiscalização da autora/recorrente; b) constatada a invasão e após audiência de justificação, o Juízo a quo deferiu antecipação de tutela com a finalidade de reintegrar a autora/recorrente na posse do imóvel conforme decisão de mov. 139.1, fixando multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor dos réus em caso de nova invasão; c) os réus contestaram o feito conjuntamente, na seq. 153.1, e não alegaram qualquer espécie de ilegitimidade da parte, ao contrário, no transcurso da contestação os réus se limitam a discutir a “posse” sobre o imóvel, e pretenso direito de usucapião; d) a decisão agravada contém uma parte que deve ser corrigida pela via deste agravo de instrumento, isto porque, na ocasião do despacho saneador, o MM. Juízo a quo, de forma extra petita (já que sequer foi objeto de pedido na contestação), resolveu excluir da demanda o réu Edinilson Paulo Lesniowski, justamente o “invasor” do terreno da autora; e) acerca da legitimidade passiva de Ednilson tem-se que a inicial o descreve como o invasor da área, bem como o Boletim de Ocorrência da mov. 1.5, já menciona o invasor como sendo a pessoa de “Denilson” que já tinha retirado mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em madeiras no local; f) se a ação prosseguir apenas contra o réu Valcir Borel, torna-se impossível buscar a condenação do corréu, mesmo que a prova a ser produzida seja no sentido de que ele efetivamente invadiu a propriedade da autora; g) ainda que a exclusão do réu seja mantida, a condenação a título de honorários de sucumbência deve ser afastada, ou se dar pelo princípio da causalidade, visto que os réus/recorridos deram causa à propositura da ação.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista tendo em vista que o despacho saneador (agravado) encaminha o processo para a sua instrução, inclusive com o deferimento de prova pericial, que virá aclarar sobre a posse e propriedade.No mérito, requereu o provimento do presente recurso para o fim de reconhecer a nulidade da decisão no que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do primeiro réu/recorrido. Subsidiariamente, requereu o afastamento da condenação a título de honorários de sucumbência, ou a sua fixação com fundamento no princípio da causalidade.O presente recurso restou recebido com atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1/TJ).Devidamente intimado, os agravados apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1/TJ).Os autos vieram conclusos.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido com fulcro no art. 1.015, inciso VII, do CPC[1].No mérito, a pretensão recursal merece parcial acolhimento apenas, conforme se verá a seguir.Trata-se da ação de reintegração de posse na qual a autora/agravante descreve em sua inicial a prática de atos de esbulho consistentes na invasão de área de sua propriedade e retirada de pinus no valor aproximado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e com maquinário específico se deu pela pessoa de Edinilson Paulo Leniowski (o qual restou excluído do polo passivo na decisão agravada), o que restou reforçado pelo boletim de ocorrência que descreve os fatos (movs. 1.1 e 1.5).Em que pese a recorrente alegue que a decisão se mostrou extra petita por realizar a exclusão de litisconsorte sem que houvesse pedido para tanto, verifica-se de outro vértice que em contestação conjunta, houve manifestação, ainda que sucinta, pela exclusão do requerido Ednilson do polo passivo da demanda, por se tratar de mero prestador de serviços contratado pelo réu Valcir (mov. 153.1, fl. 13).No mesmo ato restou juntado o contrato de prestação de serviços datado de 13/07/2020, ou seja, contemporâneo à data do esbulho alegado na inicial (julho de 2020), o qual descreve a realização do trabalho de corte de pinus e transporte de madeira conforme cláusula 3ª, o que deu veracidade à alegação (mov. 153.2).Em razão disso, a decisão agravada determinou a exclusão do referido litisconsorte do polo passivo, por se tratar de mero mandatário do réu Valcir (mov. 204.1).Deste modo, inexiste nulidade a ser reconhecida, eis que o Juízo de primeiro grau decidiu em conformidade com o princípio da congruência.Quanto ao mérito da exclusão do litisconsorte, é certo que todos aqueles que praticam o ato de esbulho possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, inclusive se tratando de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.Todavia, aquele que pratica atos de esbulho por força de relação contratual com o real “esbulhador” se mostra ilegítimo para ser requerido em ação possessória, vez que somente atuou como mero mandatário do réu, não obtendo a posse do bem (ainda que injusta), não podendo vir a sofrer os efeitos de eventual sentença de procedência da pretensão autoral.Com efeito, se mostra escorreita a exclusão do mero prestador de serviços do polo passivo da demanda.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MURO EM CONSTRUÇÃO QUE ESTARIA VIOLANDO A DIVISA DOS IMÓVEIS - DESPACHO SANEADOR QUE EXCLUIU UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS - 1. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DO LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO - NÃO ACOLHIMENTO - PEDREIRO QUE APENAS FOI CONTRATADO PARA DEMOLIR O ANTIGO MURO E CONSTRUIR UM NOVO EM OUTRA MARCA DIVISÓRIA - DECISÃO ESCORREITA - PARTICIPAÇÃO DE MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE TERIA SE DADO EM NOME DOS CORRÉUS - AUSÊNCIA DE POSSE (PRESSUPOSTO DE ESBULHO OU DE TURBAÇÃO) - LEGITIMIDADE PASSIVA QUE ESTÁ RELACIONADA ÀQUELE EM FACE DE QUEM EVENTUAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SURTIRÁ EFEITOS (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 17ª C. Cível - AI - 1642189-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - Unânime - J. 10.05.2017). (grifei) Por fim, se insurge subsidiariamente a recorrente tanto aplicação do princípio da causalidade para que seja condenada a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados na decisão agravada, vez que teria dado causa ao ajuizamento da ação de reintegração de posse.Com razão. Sabe-se que pelo princípio da causalidade, a sucumbência deve ser suportada por quem deu causa a extinção do feito sem resolução do mérito.Embora se trate de hipótese de exclusão de litisconsorte, observa-se que não se tratou de inclusão equivocada de réu no polo passivo pela parte autora.Eis que a requerente ajuizou a demanda contra aqueles que acreditou serem os praticantes do esbulho realizado, vez que apenas teve notícia de que veículos teriam adentrado à sua propriedade e retirado parte do reflorestamento, não podendo ser penalizada pela existência de relação contratual entre os réus, a qual inclusive era oculta até o momento da apresentação da contestação.Ademais, em razão da exclusão do litisconsorte, a autora restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, o que não se mostra minimamente razoável no presente caso, tanto por não ter dado causa à incorreta inclusão do prestador de serviços no polo passivo, quanto pelo fato de o valor da causa ter sido fixado no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).Deste modo, por ter celebrado contrato de prestação de serviços para a retirada de pinus, tem-se que o réu Valcir Roberto Borel deu causa ao ajuizamento indevido da causa em face de Edilson Roberto Borel, devendo, portanto, ser condenado a arcar com os honorários de sucumbência pelo princípio da causalidade.Contudo, de oficio (por se tratar de matéria de ordem pública), os honorários advocatícios de sucumbência são minorados para o patamar de 3% (três por cento) do valor da causa.Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial, em se tratando de exclusão de litisconsorte, o julgador não se encontra adstrito ao patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da causa descrito no §2°, do art. 85, do CPC[2], podendo fixar os honorários de sucumbência em patamar inferior, especialmente porque o trabalho realizado pela defesa do réu excluído se mostrou limitada a apenas uma peça processual, a saber a contestação onde deduziu a preliminar de ilegitimidade, de modo que seria desproporcional a fixação de honorários em patamar referente à toda uma causa.Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO, DO CPC/2015. (...) 4. Precedente específico desta Terceira Turma, no julgamento do RESP 1.760.538/RS, no sentido de que "o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa". 5. Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento. 6. Ressalvado o entendimento dos Ministros Marco Bellizze e Ministra Nancy Andrighi apenas quanto à fundamentação, que entendiam ser hipótese de aplicação do art. 87 do CPC. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1935852 GO 2020/0270139-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2022). (grifei) Desta forma, resta acolhido o pedido subsidiário pela condenação da parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da autora/recorrente, estes fixados em 3% (três por cento) do valor atualizado da causa.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso.
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