Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. HONORÁRIOS DEVIDOS A LEILOEIRO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO À COBRANÇA. MANUTENÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE INICIA A REQUERIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. ART. 513, §1º, DO CPC.- O crédito de honorários do leiloeiro aprovado por decisão judicial constitui título executivo judicial, à luz do art. 515, inc. V, do CPC.- O rito procedimental do cumprimento de sentença previsto pelos arts. 523 a 537 do CPC é necessário para a cobrança do crédito consubstanciado no título executivo judicial.Agravo de Instrumento não provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0097523-88.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.03.2024)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão proferida em cumprimento de sentença sob nº 4636-61.2018.8.16.0194, pela qual foi rejeitada a impugnação à arrematação (mov. 613.1 na origem).Alegam as agravantes, em síntese, que: a) a alegação de incorreção da avaliação não foi devidamente analisada, porquanto não enfrentados os questionamentos a respeito do método aplicado pelo avaliador; b) o laudo particular apontou valor significativamente superior ao indicado pelo avaliador do juízo, divergência essa que afeta os parâmetros de venda de valor máximo e mínimo do imóvel; c) houve a cumulação indevida da função de avaliador e leiloeiro; d) é imperiosa nova avaliação do imóvel por profissional habilitado; e) a impugnação ao edital não se sujeita à preclusão, uma vez que se trata de matéria de ordem pública; f) não há no edital descrição detalhada do imóvel; g) também não há informação a respeito da responsabilidade do arrematante perante o credor fiduciário, tampouco indicação dos valores que devem ser suportados pelo adquirente; h) não cabe ao juízo avaliar de forma subjetiva se houve prejuízo em razão da ausência de intervenção do Ministério Público, providência essencial diante do reconhecimento da incapacidade civil da executada Nevany; i) são nulos os atos processuais praticados após a prolação da sentença de interdição da mencionada executada; j) o excesso de execução demanda a produção de perícia contábil; k) a falta de atualização dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, já levantados, é fato novo que deve ser analisado; e l) a ordem de cumprimento de mandado de imissão na posse e despejo forçado é medida irreversível que enseja a atribuição de efeito suspensivo. Finalizaram pedindo o provimento do recurso. (mov. 1.1)Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1) e o agravado apresentou resposta (mov. 19.1).Houve a interposição de dois agravos internos (autos 22795-71.2026.8.16.0000 e 35731-96.2026.8.16.0000).A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu não provimento (mov.18.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOÉ o sexto agravo de instrumento interposto pelas agravantes no cumprimento de sentença. E, mais uma vez, sobre matéria já arguida em precedente recurso.Conforme mencionado no parecer ministerial, em outros dois agravos de instrumento (0114428-03.2025.8.16.0000 e 0145736-57.2025.8.16.0000), houve a discussão sobre excesso de execução, nulidade da avaliação, ineficácia do leilão e impugnação ao edital.Todas estas questões já foram submetidas ao segundo grau e julgadas de forma definitiva, de modo que não podem ser novamente examinadas, seja pela preclusão, seja porque é vedado ao órgão julgador decidir a mesma questão por mais de uma vez (art. 505, do CPC) e à parte rediscutir questão já decididas (art. 507, CPC).Por outro lado, não prospera a alegação de nulidade dos atos processuais praticados após a prolação da sentença de interdição da executada Nevany Silva Brandalise, o que decorreria da ausência de intervenção do Ministério Público.A participação do Ministério Público nos processos em que o interditado figura como parte tem a finalidade de fiscalizar os atos processuais, evitando prejuízos em desfavor daquele em notória situação de vulnerabilidade.No caso, o imóvel penhorado e posteriormente arrematado sequer compõe a esfera patrimonial da executada Nevany, fiadora no contrato de locação, mas, sim, da coexecutada Luciane Brandalise, pessoa plenamente capaz e sem qualquer restrição no exercício das suas faculdades.Com isso, não houve prejuízo algum que possa levar à nulidade apontada pelas agravantes, pois o bem expropriado sequer pertencia à interditada.Ademais, todos os supostos vícios no curso do processo foram arguidos sem qualquer espécie de restrição, visto que submetidos tanto ao juízo de origem quanto ao segundo grau, não havendo limitação ao exercício da ampla defesa. Vale lembrar que em duas oportunidades o próprio Ministério Público rechaçou a tese de nulidade, valendo-se o ilustre representante do parquet de trechos relevantes do parecer de primeiro grau pelo qual foi rejeitada a tese suscitada pelas agravantes (mov. 48.1 e 637.1, autos de origem).Logo, ausente prejuízo, infundada a alegação de nulidade dos atos expropriatórios em razão da ausência de intervenção do Ministério Público após a interdição de Nevany Silva Brandalise.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os agravos internos.
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