SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097523-88.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. HONORÁRIOS DEVIDOS A LEILOEIRO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO À COBRANÇA. MANUTENÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE INICIA A REQUERIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. ART. 513, §1º, DO CPC.- O crédito de honorários do leiloeiro aprovado por decisão judicial constitui título executivo judicial, à luz do art. 515, inc. V, do CPC.- O rito procedimental do cumprimento de sentença previsto pelos arts. 523 a 537 do CPC é necessário para a cobrança do crédito consubstanciado no título executivo judicial.Agravo de Instrumento não provido.