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Acórdão
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I – RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA apelou da r. sentença do Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina (mov. 87.1), que reconheceu a prescrição intercorrente e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. Sustenta, em síntese (mov. 90.1), que não está sujeito a custas, conforme o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 14.195/2021. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O pleito de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 921, §5º, do CPC, não comporta acolhimento, tendo em vista que a aplicação do CPC às execuções fiscais é subsidiária, e a Lei de Execução Fiscal nada prevê a respeito de isenção do ônus sucumbencial em hipótese de reconhecimento da ocorrência de prescrição. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO OCORREU DE OFÍCIO. MATÉRIA REGULADA PELA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) O art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, refere-se ao reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, o que não é o caso. Ademais, ainda que assim não fosse, a Lei nº 6.830/1980, que regulamenta as execuções fiscais, não faz qualquer ressalva quanto à isenção do ônus sucumbencial na referida hipótese. Logo, deve-se observar o disposto na Lei nº 6.830/1980, diante da especialidade da referida norma. b) Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª C.Cível - 0005628-39.2013.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.05.2022). (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2010 A 2013. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DOS DÉBITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AO DECLARAR PRESCRITA PARTE DOS CRÉDITOS, DETERMINOU A JUNTADA DE NOVA CDA RETIFICADA. 1. PRESCRIÇÃO MATERIAL. COMPLETA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NA REGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS SEM QUE HOUVESSE DESPACHO CITATÓRIO, EM DECORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, COM REDAÇÃO DADA PELA LC Nº. 118/2005. PRESCRIÇÃO MATERIAL VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106/STJ. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. 2. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS COM FULCRO NO ART. 921, §5º, DO CPC, COM REDAÇÃO PELA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS. LEI ESPECIAL QUE REGE A MATÉRIA (ART. 40, DA LEI 6.830/1980) QUE NÃO DISPÕE SOBRE ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017060-47.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 13.02.2023). (Grifou-se). É de se reconhecer, no entanto, nos termos de norma específica (Decreto Estadual nº 962/1932, Art. 3º, alínea ‘i’), que o Município é isento de recolher a taxa judiciária. Assim sendo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para tão somente dispensar o Município do recolhimento da taxa judiciária.
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