SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0097607-89.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que os valores estariam apenas bloqueados e que o acordo entabulado entre as partes previu somente a liberação de valores já depositados em juízo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes, considerando a interpretação das cláusulas do pacto.III. Razões de decidir3. À luz do Código Civil, os contratos devem ser dotados de boa-fé, podendo as partes do negócio estabelecerem parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução, em atenção ao princípio da intervenção mínima e à excepcionalidade da revisão contratual.4. O fato de o acordo ter sido celebrado logo após a constrição via SISBAJUD, sem qualquer previsão de desbloqueio dos valores, evidencia a intenção dos agravados em permitir o levantamento da quantia em favor do agravante.5. A cláusula do acordo deve ser interpretada de forma a abranger não somente os valores depositados em juízo, mas também aqueles bloqueados anteriormente.6. O valor bloqueado é ínfimo em relação ao valor total acordado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Em casos de execução de título extrajudicial, a cláusula de acordo que prevê a liberação de valores depositados deve ser interpretada de forma a incluir também os valores bloqueados via SISBAJUD, desde que haja anuência das partes.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, p.u., e 421; CC, arts. 421 e 421-A.Jurisprudência relevante citada: n.a.