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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 128.1, proferida na ação de execução de título extrajudicial sob nº 0003475-40.2023.8.16.0194, que, em sede de embargos de declaração, após decisão que homologou o acordo entabulado entre as partes, assim deliberou:1. Em que pese o exarado à seq. 126.1, vale ressaltar que os valores localizados via Sisbajud à seq. 107.1 foram tão somente bloqueados, e não transferidos para conta vinculada aos autos, o que, por procedimento padrão, ocorre apenas após a intimação da parte executada e eventual decurso de prazo sem manifestação. Por essa razão, não há como se aplicar a cláusula do acordo mencionada nos embargos de declaração – “os executados concordam que eventuais valores depositados nestes autos, ficam desde já liberados para levantamento em favor do banco” –, pois, repise-se, os valores constritos via Sisbajud não foram transferidos para conta vinculada aos autos.Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aditivo ao acordo atestando a inequívoca anuência dos executados quanto à liberação dos valores bloqueados via Sisbajud em favor da parte credora, sob pena de manutenção da sentença homologatória de seq. 117.1 tal como lançada(...)”. Inconformado, o banco exequente, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando que constou expressamente no acordo firmado entre as partes, que os executados concordam que eventuais valores depositados nestes autos, ficam desde já liberados para levantamento em favor do banco. Ou seja, a despeito do entendimento exarado na decisão agravada, que determinou a juntada pelo Agravante de aditivo ao acordo atestando a inequívoca anuência dos executados quanto à liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, os executados concordaram expressamente com a liberação dos referidos valores. Sustenta que o risco de grave lesão e de difícil reparação está presente, pois o juízo, ao não analisar os pedidos de homologação do acordo, entendeu por não aplicar as cláusulas entabuladas entre as partes, de que os valores depositados podem ser liberados em favor do banco. Assim, entende que se torna evidente que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal evitará a ocorrência da lesão irreparável à Agravante que poderá ser excessiva e indevidamente onerada por decisão que se mostra injusta, sendo necessário o provimento do pleito apresentado, com o fim de suspender os efeitos da decisão que deixou de homologar integralmente o acordo em favor da parte credora.Não sendo este o entendimento, requer que seja julgado totalmente procedente o presente Agravo de Instrumento e, consequentemente, seja cassada/ revogada/reformada a decisão que negou homologar a determinação realizada entre as partes no acordo de Mov. 110, na qual que os Executados concordaram que eventuais valores depositados nestes autos podem ser liberados em favor do Banco, dada a inexistência de óbice para tal, bem como seja medida alinhada à economia processual e a simplicidade das formas.O recurso foi distribuído a esta 16ª Câmara Cível, com concessão do efeito suspensivo através da decisão de mov. 18.1-TJ. Por meio da mesma decisão, foi determinada a intimação da parte agravada para que esta apresentasse contrarrazões ao recurso.Os agravados foram intimados, entretanto, não apresentaram contrarrazões (mov. 27.1, 28.1, 29.1, 52.1-TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, após acordo extrajudicial celebrado entre as partes.Pois bem. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual as partes entabularam acordo extrajudicial (mov. 110.2), logo após a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD na conta da agravada LB LOCACOES LTDA (mov. 107.1, 107.2).A juíza a quo indeferiu o levantamento dos valores constritos via SISBAJUD sob o fundamento que tais valores foram tão somente bloqueados, e não transferidos para conta vinculada aos autos, o que, por procedimento padrão, ocorre apenas após a intimação da parte executada e eventual decurso de prazo sem manifestação. Por essa razão, não há como se aplicar a cláusula do acordo mencionada nos embargos de declaração (...), pois, repise-se, os valores constritos via Sisbajud não foram transferidos para conta vinculada aos autos. À luz do Código Civil, os contratos devem ser dotados de boa-fé, podendo as partes do negócio estabelecerem parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução, em atenção ao princípio da intervenção mínima e à excepcionalidade da revisão contratual (arts. 421 e 421-A/CC).Analisando os termos do referido acordo, nota-se que restou expressamente consignado que “os executados concordam que eventuais valores depositados nestes autos, ficam desde já liberados para levantamento em favor do banco”.Em um cenário ideal, caberia aos agravados comparecem em juízo para que fossem esclarecidos os parâmetros objetivos a serem utilizados na interpretação da cláusula contratual objeto do recurso, entretanto, as referidas partes se mantiveram inertes após a intimação neste grau recursal, de modo que isso pode ser interpretado como uma anuência tácita à interpretação dada pelo agravante, segundo a qual o termo “valores depositados” também abrange os valores constritos anteriormente via SISBAJUD, muito embora estes ainda não tenham sido depositados em juízo.De fato, entendo que esta é a melhor interpretação a ser aplicada ao presente caso, seja pelo silêncio dos agravados, que não compareceram nos autos em nenhum momento, o que demonstra certa indiferença com os atos aqui praticados, seja porque o acordo se deu logo após a constrição via SISBAJUD, ou seja, os agravados já possuíam ciência do valor bloqueado e mesmo assim avençaram cláusula que dá direito ao agravante de levantar valores depositados. Ora, caso fosse a intenção dos agravados de reaver a quantia, teriam estabelecido que esta deveria ser desbloqueada em seu favor, o que não ocorreu.Ademais, note-se que o valor bloqueado (mov. 137.1), objeto do presente recurso, é ínfimo se comparado ao valor do acordo celebrado entre as partes (R$4.914.956,45).Assim, a despeito de constar que os valores “depositados” em juízo deveriam ser liberados em favor dos agravantes, entendo que tal cláusula deve ser interpretada de forma menos literal, de modo a abranger também o valor anteriormente constrito via SISBAJUD, que, inclusive, está na iminência de ser depositado em juízo, pois já houve determinação da magistrada a quo neste sentido (mov. 133.1), devendo, portanto, o recurso ser provido.Sobre a questão, é o entendimento desta Corte de Justiça, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO PARA QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PACTO QUE PREVÊ O LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS COMO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DAS PARTES. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA, QUE DEVE PREVALECER. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO COM TRANSFERÊNCIA EM CONTA CORRENTE DO ADVOGADO. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0034148-79.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.06.2024).Desse modo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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