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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno cível em face de decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso especial interposto por ANA MARIA CAMARGO E OUTROS, com base no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil e no RE n. 827.996/DF - Tema nº 1.011/STF (0056829-92.2014.8.16.0000 - Ref. mov. 97.1).Sustentam os agravantes: 1) o sobrestamento do feito, seja “em razão do REsp afetado pelo rito dos Recursos Repetitivos n.º 1.803.225 – PR, ONDE HOUVE DETERMINAÇÃO EXPRESSA de suspensão de todos os processos em território nacional que tenham como matéria prescrição em face de contrato ativos ou extintos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – Seguro Habitacional”, seja “pelo fato de existirem ainda pendentes Recursos Especiais no STJ, que contam com sua tramitação suspensa, atrelados à fração majoritária do Recurso Extraordinário julgado, em razão do Tema n. 50 e 51 e da Controvérsia nº 2, ambos afetados pelo Superior Tribunal de Justiça”; e 2) a incorreção da subsunção do julgado ao Tema nº 1.011 do STF, por entender que a matéria já se encontra preclusa e está consolidada em coisa julgada imutável. Ao fim, pedem o prequestionamento dos artigos 502, 505 e 507 do CPC.Contrarrazões pela manutenção do decisum (mov. 11.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODe plano, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.Dito isso e não satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer parcialmente do agravo interno, pois incognoscíveis os pedidos de sobrestamento em razão do REsp 1.803.225/PR (Tema nº 1.039 do STJ) e do reconhecimento da preclusão e da ocorrência de coisa julgada da matéria tratada no Tema de Repercussão Geral n° 1.011, na medida em que para que as teses agora suscitadas pudessem ser conhecidas, seria imprescindível que as partes tivessem as apresentado em momento oportuno, ou seja, quando da interposição do recurso especial, operando-se, agora, a preclusão consumativa quanto às matérias.Em síntese, os agravantes deveriam ter levado a questão da preclusão e do trânsito em julgado da matéria da competência (objeto do Tema 1.011 do STF) para o órgão julgador do Agravo de Instrumento para que ele se pronunciasse, sob pena de ser reconhecida a ausência de prequestionamento das eventuais alegações de violação aos artigos 502, 505 e 507 do CPC, nos termos da Súmula 211 do STJ. Em igual sentido, o recurso especial apresentado também não traz discussão relativa à “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”, que é objeto do Tema Repetitivo n° 1.039 (REsp 1.803.225/PR), em que determinada a suspensão, pela Corte Superior, dos processos que versem sobre a questão e ainda tramitem.Anote-se que o apelo nobre das partes se limitou a questionar a aplicabilidade dos Temas inicialmente julgados pela Corte Superior de Justiça e a defender a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal no pleito, tecendo considerações acerca da inaplicabilidade da MP 633/13 e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer apontamento de violação à coisa julgada, tampouco discussão sobre o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória.Nesse contexto, impende destacar que este Tribunal exerce a análise de admissibilidade restringindo-se ao alegado no apelo especial, sendo inviável apreciar matéria decorrente de inovação recursal. Saliente-se, a título elucidativo, conforme apontado pelos próprios agravantes, que mesmo matérias de ordem pública, uma vez decididas e ausente a interposição do recurso cabível, tornam-se preclusas, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 21, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, mantêm-se hígidos. II - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. III - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte. Precedente. IV – Há necessidade de prequestionamento da matéria constitucional ainda que se trate de matéria de ordem pública cuja apreciação possa dar-se de ofício, sob pena de preclusão temporal. Precedentes. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).” (ARE 1125393 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 05-12-2018 PUBLIC 06-12-2018; sem destaques no original.) Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016).Até por isso, mesmo que em certo momento alguma das partes tenha tratado de prescrição – o que se assume como verdade apenas pelo argumento, pois nem mesmo os agravantes apontaram concretamente em que momento foi suscitada tese de prescrição nos autos, fazendo menção meramente genérica a isso em suas razões de agravo –, é inviável o sobrestamento do feito quando não suscitado seu objeto no Especial manejado.Pois bem, ao mérito da parte conhecida.No que tange ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e à competência para processamento e julgamento dessas ações, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 827.996/PR, sob a égide de Repercussão Geral, Tema 1.011 do STF, firmou as seguintes teses: “1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Confira-se a ementa do leading case: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.”(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020. sem destaques no original) Somente um dos aclaratórios opostos contra o acórdão paradigma foi acolhido parcialmente, a fim de “modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória.” (RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023).Com o trânsito em julgado da demanda em 17/06/2023, os recursos especiais e extraordinários vinculados ao Tema 1.011 do STF passaram a retornar para análise de admissibilidade. Em um primeiro momento, a 1ª Vice-Presidência desta Corte entendeu pela manutenção do sobrestamento, tendo em vista que atrelados à fração majoritária dos Recursos Extraordinários interpostos para tratar dos contratos de seguro no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação restavam pendentes também Recursos Especiais, os quais contavam sua tramitação suspensa em razão dos seguintes Temas e Controvérsia afetados pelo Superior Tribunal de Justiça: “Controvérsia n. 2: Definir se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública.Temas 50 e 51 - Discussão sobre a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal nos feitos que envolvam contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional e que não tenham relação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).” Outrossim, em decisão publicada em 29/04/2024, o e. Ministro Gurgel de Faria, nos autos do REsp 1.682.034/PR (Controvérsia n. 2) rejeitou a proposta de afetação, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de Origem para que, “à luz do decidido no recurso extraordinário representativo da controvérsia (RE 827.996, Tema 1.011)”, “seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada superveniente admissibilidade do recurso especial”, “uma vez que a controvérsia de fundo já foi solucionada pelo Supremo em caráter vinculante”.Trilhando o mesmo caminho, a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça encaminhou os recursos paradigma dos Temas 50 e 51 (REsp 1.091.363/SC e 1.091.396/SC) para “eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, considerando a conclusão do julgamento do Tema 1\011 pelo STF”, ainda em junho de 2023. Ambos os recursos foram recentemente despachados pela relatora, e. Ministra Nancy Andrighi, “para que, no prazo de 5 dias, comprove I) a data de ajuizamento da ação; II) se já houve a prolação de sentença de mérito na fase de conhecimento, com a juntada de cópia, indicando a data de publica; e III) se já houve trânsito em julgado da sentença ou acórdão de mérito, indicando a respectiva data”.Nesse cenário, considerando que a própria Corte Superior tem defendido a aplicação do Tema 1.011 do STF, aplicando-o em seus julgados ou devolvendo para que o Tribunal de origem observe a sistemática do art. 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil, não assiste razão aos recorrentes em seu pleito de manutenção do sobrestamento de seu recurso especial.Postas tais questões, o aresto da c. 9ª Câmara Cível ao se manifestar sobre o interesse da Caixa Econômica Federal e a competência para julgamento da demanda assim consignou: “Não obstante os inúmeros julgados, sobretudo desta Corte, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, para o julgamento dos feitos evolvendo o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional, fato é que com o julgamento dos Embargos de Declaração no REsp. nº 1.091.363, em 09/11/2011, pelo Superior Tribunal de Justiça, operou-se verdadeira mudança de entendimento sobre a questão. Com efeito, a partir do referido julgamento restou sedimentado que a análise da competência nos feitos desta natureza depende do ramo a que está vinculado a apólice discutida, se pública (ramo 66) ou privada (ramo 68), cabendo a Justiça Estadual o julgamento dos feitos que digam respeito apenas a esta última. (...) Assim, de acordo com esse novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente quando se tratar da apólice privada (ramo 68), onde o risco da cobertura securitária pertence exclusivamente às seguradoras, é que a competência para julgamento do feito pertencerá a Justiça Estadual. Diversamente, em se tratando de apólice pública (ramo 66), onde a afetação do Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS, é indiscutível, emerge o interesse imediato da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do referido fundo, razão pela qual a competência define-se como sendo da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88). Assim, em razão desta nova orientação, indispensável o exame do ramo a que está vinculada a apólice do seguro, a fim de se estabelecer a competência para análise do feito. (...) Na hipótese dos autos, é possível observar da manifestação da Caixa Econômica Federal de fls. 676/732, dos espelhos do CADMUT de fls. 208/216, que a apólice securitária em questão diz respeito ao ramo público, com referência a cobertura do FCVS, razão pela qual, compete exclusivamente à Justiça Federal a análise do feito em questão. Desta forma é de ser mantida a decisão recorrida” (Mov. 1.13, AI.) Nota-se que a decisão desta Corte esteve em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 827996/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral, pois, tendo a CEF indicado possuir interesse jurídico na demanda, é de rigor o seu deslocamento para a Justiça Federal, daí que o item nº 1.1 da Tema nº 1.011 se adequa perfeitamente ao caso.Ademais, quanto ao pedido de prequestionamento, é necessário destacar ser incabível a pretensão, pois não há cabimento de recurso especial ou extraordinário contra decisões proferidas no juízo de admissibilidade de apelo especial anteriormente manejado – nesse sentido, aplicando igual raciocínio de fundo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO DESTINADO A COMBATER A INADMISSÃO, POR ERRO GROSSEIRO, DE AGRAVO INTERNO ANTERIOR. PRETENSÃO DE SIMPLES PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO JULGAMENTO ANTERIOR, ORA EMBARGADO. INUTILIDADE. COGITAÇÃO ABSURDA DE EVENTUAIS RECURSOS EXCEPCIONAIS CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM CONTEXTO DE ADMISSIBILIDADE DE APELO NOBRE. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC.”(TJPR - Órgão Especial - 0013620-79.2022.8.16.0069 [0012095-67.2019.8.16.0069/5] - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 05.12.2022. Destacado) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020206-95.2014.8.16.0075 ED 7. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PARA FINS EXCLUSIVAMENTE DE PREQUESTIONAMENTO. INUTILIDADE. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS CONTRA DECISÃO DE AGRAVO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU INADMISSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DAS CORTES SUPERIORES. CLARA PRETENSÃO DE REEXAME DA QUESTÃO. BUSCA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. [...]Ademais, não faz sentido algum a alegação do embargante de que o recurso aqui apresentado é indispensável para prequestionar explicitamente dispositivos constitucionais, na medida em que se mostra inadmissível a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário contra decisão que, no julgamento de Agravo Regimental ou Interno, mantém a negativa de seguimento ou inadmissão do apelo anterior.” (TJPR – OE – Embargos de Declaração Cível n° 0020206-95.2014.8.16.0075 ED 7 – Rel.: Des. Coimbra de Moura – Unânime – J. 22.05.2020. Destacado.) Enfim, aplicado o precedente, conclui-se correta a decisão recorrida, pelo que o não provimento do presente agravo interno é medida que se impõe. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo interno interposto.
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