Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO – SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP, quanto à decisão do mov. 231.1, posta nos autos n. 0002191-93.2018.8.16.0154, de Cumprimento de sentença, aforada pela parte agravante em face de DOMINGOS VIECELLI, ambos aí qualificados, a qual, rejeitara pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, via CNIB, nestes termos:[...] 1. O exequente requer a decretação de indisponibilidade de bens do executado, mediante anotação no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (mov. 229.1). A despeito da possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens da parte devedora que, citada, não realizar o pagamento do débito e nem oferecer bens à penhora, com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o C. STJ, quando do julgamento do REsp n° 1.377.507/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos necessários para a concessão do gravame, sendo eles: (a) citação do devedor; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências disponíveis para satisfação do crédito, caracterizado pelo resultado infrutífero de pesquisas de bens junto ao BACENJUD, RENAJUD e Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio do executado.O E. TJPR adota o mesmo entendimento a respeito da exigência de esgotamento das diligências para busca de bens. Vejamos:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DOS DEVEDORES EM EXECUÇÃO MEDIANTE CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS ESGOTADAS NO CASO DOS AUTOS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD). DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR – 16ª Câmara Cível - 0041139-08.2023.8.16.0000 – Sarandi – Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA – J. 27.08.2023) No presente caso, a despeito das tentativas de penhora por valores terem sido infrutíferas (SISBBAJUD e PREVJUD), sequer houve a busca por bens passíveis de penhora junto ao RENAJUD e INFOJUD e o exequente não diligenciou junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio da parte executada para averiguar quanto a existência de bens imóveis em nome do executado. Diante do exposto, tenho que ainda não foram esgotados os meios de busca para localização de bens penhoráveis, não sendo permitida, por ora, a decretação da indisponibilidade de bens da parte devedora.Em razão disso, indefiro o pedido. 2. Intime-se o exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito. 3. Intimações e diligências necessárias [...].Inconformada, recorrera a parte exequente, aduzindo: (a) diversas foram as tentativas da parte recorrente de localização de bens em nome da parte agravada, para saldar seu crédito; (b) foram preenchidos os requisitos para uso da ferramenta CNIB, além de que é possível isso, por constituir-se meio de que dispusera o Poder Judiciário a aperfeiçoar busca de bens e satisfação da Execução; (c) inexistem impeditivos legais à utilização do CNIB, devendo ser emitida ordem de indisponibilidade em nome da parte agravada; (e) pedira-se tutela recursal de urgência e o provimento deste AI, a deferirem-se pesquisas de bens e anotação de indisponibilidade pelo CNIB.Pela decisão do mov. 10.1, fora recebido o recurso, mas, sem a outorga da pretensa tutela recursal, dita de urgência.Contrarrazões no mov. 16.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, legitimidade, interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Central de indisponibilidade de bensDe pronto, realce-se que tal Órgão fora criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/14, do CNJ – Corregedoria Nacional de Justiça, e tem por fim “a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada” (art. 2º).Entre os principais objetivos da CNIB estão: (a) dar eficácia, efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, divulgando-as aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e a outros usuários do sistema, e (b) proporcionar segurança aos negócios imobiliários, de compra e venda e financiamento de imóveis e outros bens, de maneira que, na prática, a CNIB efetua “verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio” (confira-se em https://www.indisponibilidade.org.br/institucional).A normativa fora regulamentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pela Ordem de Serviço n. 39/15, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, estabelecendo que o sistema se destina à recepção das ordens de “indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado”, como de seus “levantamentos” (art. 1º, caput).II.2.2. Possibilidade de inscrição do nome da parte devedora na CNIBA jurisprudência deste Tribunal entende que há possibilidade do uso dessa ferramenta nas hipóteses em que há frustração na localização de bens e de satisfação do crédito. Sobre o tema, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DA EMPRESA EXECUTADA NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DA AGRAVADA NO CNIB, COM VISTAS AO RASTREAMENTO DE BENS DA EXECUTADA, PARA EVITAR EVENTUAL DILAPIDAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.507/SP PARA DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DESTE E. TRIBUNAL QUE INSTITUEM A UTILIZAÇÃO DO CNIB. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 10ª CC, Agravo de Instrumento n. 0023926-62.2018.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, julgamento aos 30.8.18). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP. PENHORA REALIZADA NOS AUTOS VIA RENAJUD QUE, TODAVIA, NÃO POSSIBILITOU A LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO VEÍCULO, APESAR DAS DIVERSAS TENTATIVAS. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CNIB POSSÍVEL, PARA SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0040375-61.2019.8.16.0000, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 29.5.20). Fonte sem estes destaques!PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 797 DO NCPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, a realização das diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SREI) com o objetivo de localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Recurso provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0034127-45.2020.8.16.0000, Rolândia, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 5.9.20). Destaques desta transcrição!Tais precedentes fazem alusão ao RESP n. 1.377.507 / SP, sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, o qual estabelecera, como requisitos ao uso da CNIB, citação da parte devedora, inexistência de pagamento ou indicação de bens à penhora, no prazo legal, e a não localização de bens suscetíveis à penhora, depois de esgotadas as providências judiciais. Embora tenha tratado do recurso à CNIB quanto aos créditos tributários, como visto, o entendimento desta Corte de Justiça é o de que se faz possível isso também nos casos sobre créditos de outras naturezas, que não tributários. Veja a ementa desse julgado, nestes termos:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão (in STJ, RESP n. 1377507 / SP, Rel. Min. OG FERNANDES, 1ª Seção, julgado em 26.11.14, DJE de 2.2.14). Na fonte não há estes destaques!No caso, os requisitos foram preenchidos, na medida em que a parte executada fora citada, mas, não procedera ao pagamento do débito, e fizera com que fosse levada a efeito buscas pelos sistemas BACENJUD (movs. 55, 150, 226), RENAJUD (movs. 67, 80), INFOJUD (mov. 84), o que, todavia, restaram infrutíferos.Assim, necessária é a reforma da decisão em exame, particularmente, a fim de se autorizar a inclusão do nome da parte devedora, agravada, no mencionado cadastro (“CNIB”).II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se pelo conhecimento deste recurso, dando-lhe provimento, ao fim de deferir expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), à busca de bens, em nome da parte executada, nos termos da fundamentação.É como se vota!
|