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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão (mov. 206, complementada pela decisão de mov. 212) proferida na execução de título extrajudicial nº 0001436-41.2019.8.16.0152, por ela ajuizada em face de Marcos Antonio Janoni, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de pesquisas complementares do possível endereço do Executado junto a sistemas informatizados por considerar que tal pleito já foi apreciado em oportunidades anteriores. Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, a) que apesar de o pedido de expedição de ofícios para pesquisas de endereços já ter sido apreciado em outras oportunidades, o fato é que até a presente data não foram realizadas pelo juízo; b) que não foi realizada pesquisa junto ao Renajud, Serasajud e PortalJud, além de os ofícios expedidos à Claro e à Tim não terem obtido retorno; c) que apesar de se ter determinado que a serventia certificasse a disponibilidade dos sistemas Infoseg e CAGED, o fato é que nada foi certificado até o momento; d) que não há como a Exequente diligenciar por via extrajudicial junto aos órgãos públicos e privados a fim de obter o endereço da parte Executada, na medida em que tais informações não são repassadas a terceiros; e) que tais diligências são imprescindíveis para o regular prosseguimento do feito, a fim de esgotar os meios para localização do Executado; e f) que é sabido que o ônus de localização da parte não é do juízo, mas também é certo que ele deve cooperar com a efetividade e celeridade processuais, não havendo razões para o indeferimento do pedido de pesquisa complementar de endereço, pesquisas essas já deferidas mas ainda não realizadas nos autos. Com base em tais argumentos requereu o provimento do recurso, “determinando-se que o juízo de primeiro grau realize a consulta de endereço junto ao SERASAJUD, cujas custas inclusive já foram recolhidas (mov. 195), certifique acerca da disponibilidade dos sistemas INFOSEG e CAGED e, ainda, realize a busca via PORTALJUD e expeça os ofícios à CLARO e TIM.”.Como não houve a formulação de pedido liminar, o eminente Relator originário – insigne Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – determinou, no mov. 9.1, o processamento do recurso.Não foi possível intimar o Executado para oferecer contrarrazões, pois o A.R. de mov. 16.1 foi devolvido ao remetente pelo motivo “Não existe o número” – o que, no caso em tela, é compreensível e tolerável porque o próprio objeto do recurso versa sobre a descoberta do endereço do Demandado.Vieram-me, então, conclusos os autos.É o Relatório.
VOTO Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do presente recurso, ao menos em parte. No mérito da parte conhecida, ele está a merecer provimento.Compulsando-se minuciosamente os autos da ação originária tem-se que se trata de uma execução de título extrajudicial em que a credora vem, há mais de quatro anos, diligenciando atentamente em busca do endereço onde se consiga citar o Executado. O transcurso de tamanho lapso temporal deveu-se 1) não apenas à demora de mais de um ano e meio para o cumprimento, pelo Oficial de Justiça, da primeira tentativa de citar o Executado no endereço constante da inicial (certidão aposta no mov. 63.1), como também – e principalmente – 2) às diversas medidas empreendidas pela credora na tentativa de pesquisar o possível endereço do devedor junto a diversos sistemas informatizados.Todos os seus pedidos nesse sentido foram deferidos, mas nem todas as diligências foram efetiva e devidamente cumpridas.No que interessa ao presente recurso, extrai-se das razões recursais que a Agravante almeja a reforma da decisão combatida, “[1] determinando-se que o juízo de primeiro grau realize a consulta de endereço junto ao SERASAJUD, cujas custas inclusive já foram recolhidas (mov. 195), [2] certifique acerca da disponibilidade dos sistemas INFOSEG e CAGED e, ainda, [3] realize a busca via PORTALJUD e [4] expeça os ofícios à CLARO e TIM.”.Passa-se, pois, à análise individualizada de cada um desses pedidos.Em primeiro lugar, no que toca o pedido de consulta de endereço junto ao SERASAJUD, observa-se que, depois de se ter proferido a decisão hostilizada, no mov. 213 houve a expedição de ofício ao Serasa para informar o endereço atualizado do Requerido, ofício esse que ainda não foi respondido, consoante certidão de mov. 222.Portanto, neste capítulo houve a superveniente perda do interesse recursal, já que a pesquisa aqui almejada pela Recorrente já acabou sendo feita por ofício, devendo-se aguardar o retorno da resposta. Como o presente recurso não é mais útil neste ponto, deixa-se de conhecê-lo neste capítulo.Em segundo lugar, a respeito da certificação acerca da disponibilidade dos sistemas INFOSEG e CAGED, observa-se que a Recorrente requerera que a pesquisa de endereço se desse também nesses dois sistemas por meio da petição de mov. 154, tendo o juízo singular determinado no mov. 156 que a serventia certificasse quanto à sua disponibilidade. Diante da inércia da Escrivania, a Exequente renovou o pedido no mov. 187, tendo o juízo singular mais uma vez determinado, no mov. 189, que a serventia certificasse a disponibilidade dos sistemas INFOSEG e CAGED.Nessas duas oportunidades a serventia permaneceu inerte, não se tendo certificado até o presente momento se os sistemas INFOSEG e CAGED estão, ou não, disponíveis para consulta.Neste aspecto, portanto, apesar de tal pedido já ter sido previamente analisado, como a diligência ainda não foi cumprida, o recurso comporta provimento, para o fim de se determinar que a serventia certifique, finalmente, se tais sistemas estão, ou não, disponíveis para consulta. Em terceiro lugar, a busca de endereço via PortalJud fora requerida no mov. 67, mas sem a devida apreciação, tendo esse pedido sido posteriormente renovado no mov. 97, contando, então, com o deferimento judicial no mov. 99.Entretanto, tal pesquisa também não chegou a ser efetivada, o que deve conduzir ao provimento do recurso para que seja, finalmente, realizada. E por fim, a respeito da pretensão de expedição de ofícios à Claro e à Tim, observa-se que a Exequente requerera a expedição de ofícios a diversas companhias telefônicas nos movs. 67 e 97, tendo o deferimento sobrevindo no mov. 99.A operadora Vivo respondeu no mov. 129 e a operadora Oi, no mov. 133.1.Todavia, a operadora Claro não respondeu até o presente momento (tendo o seu ofício sido expedido no mov. 118, com A.R. juntado no mov. 124), e, quanto à operadora Tim, a Exequente forneceu novo endereço no mov. 131, mas o novo ofício não chegou a ser expedido. Destarte, o presente recurso também comporta provimento neste tocante, sendo cabível a renovação da diligência efetivada junto à Claro, e a expedição de ofício à Tim no novo endereço informado no mov. 131. Por fim, quanto à utilização dos sistemas informatizados postos à disposição do Poder Judiciário, não é demasiado salientar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DO ENDEREÇO ATUALIZADO DOS EXECUTADOS VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, PORTALJUD, SIEL, SISP. E INFOSEG. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS SEM A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR ( CPC, ART. 797, CAPUT). OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL ( CPC, ARTS. 4º E 6º). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010968-05.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.02.2023)(TJ-PR - AI: 00109680520228160000 Paranacity 0010968-05.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 06/02/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PESQUISA DE ENDEREÇO DOS DEVEDORES VIA INFOSEG – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO – VIABILIDADE – AÇÃO EXECUTIVA QUE PERDURA HÁ QUASE DOIS ANOS SEM QUE TENHA SIDO EFETIVADA A CITAÇÃO DOS DEVEDORES – SISTEMA INFOSEG QUE ESTÁ À DISPOSIÇÃO DO JUIZ E SERVE PARA PROMOVER A CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º E 6º DO CPC – DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A PESQUISA DE ENDEREÇOS DOS AGRAVADOS PELO SISTEMA INFOSEG E DEMAIS SISTEMAS QUE NÃO FORAM DILIGENCIADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00077122020238160000 Curitiba, Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 17/07/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) Em vista do exposto, voto pelo conhecimento em parte e provimento do presente agravo de instrumento, a fim de, reformando-se a decisão agravada, determinar-se: a) que a serventia certifique se os sistemas INFOSEG e CAGED estão, ou não, disponíveis para consulta; b) que seja realizada a pesquisa de endereço no sistema PortalJud, já deferida anteriormente no mov. 99; c) seja novamente expedido ofício à Claro, dada a ausência de resposta ao ofício de mov. 118; e d) a expedição de ofício à Tim, atentando-se para o novo endereço fornecido pela Exequente no mov. 131.
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