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Acórdão
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I- RELATÓRIO: Insurge-se o agravante frente à r. decisão de mov. 102.1 que acolheu a impugnação, para o fim de afastar o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pelo executado. Sustenta, em síntese, o agravante que o cálculo apresentado pela Fazenda está em dissonância com o disposto no título executivo judicial; que o documento trazido tem por base apenas o vencimento base recebido menor e não o que deveria receber com a nova lei e o novo plano de carreira; que a condenação é mais extensiva, pois deve observar o contido na Lei Estadual nº 4.245/204, e por fim pugna pela nulidade da decisão proferida e remessa dos autos ao contador para a realização de novos cálculos. Nas contrarrazões, mov. 15.1, a agravada sustenta pelo não provimento do recurso. Encaminhados os autos ao Ministério Público, entendeu pelo conhecimento e provimento do recurso. É, em síntese o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que interposto tempestivamente, e no mérito merece prosperar, conforme passo a expor: Trata-se de agravo de instrumento em ação de Cumprimento de sentença, em face da decisão que acolheu a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo município, sem, contudo, observar os princípios do contraditório e ampla defesa.Extrai dos autos que após a apresentação da impugnação do cálculo pelo município, houve manifestações das agravantes para que os autos fossem encaminhados para o contador judicial, a fim de analisar a disparidade de cálculos apresentados. Contudo, o Magistrado proferiu a decisão, homologando o cálculo apresentado pelo Município de Foz do Iguaçu. Dispões o art. 524, §2º do CPC que: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Desta forma, diante da diferença dos cálculos elaborados pelas partes, torna-se indispensável a remessa do feito para contadoria judicial, nos termos acima.Ademais, no caso em mesa, além da realização de cálculo por contador judicial, deveria ter o Juiz intimado as partes para eventual impugnação do cálculo apresentado, respeitando o contraditório. Como bem pontuou o parecer do Ministério Público: Na espécie, faz-se necessário, além da realização de cálculo por contador judicial, a abertura de discussão acerca de pontos controversos desse novo cálculo, e, só nesse momento, a homologação do Juiz Singular e posterior prosseguimento da demanda. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desse tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE SEM A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS QUE RECOMENDA ANÁLISE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ART. 524, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o novo Código de Processo Civil, em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra” (STJ. AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011248-39.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.08.2023) Desta forma entendo a necessidade da anulação da decisão aqui discutida, determinando o retorno dos autos para a comarca de origem e remessa à contadoria judicial. Por essas razoes, dou provimento ao recurso conforme a fundamentação acima.
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