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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 17.1, por meio da qual a i. Magistrada a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para que suspensos os descontos realizados sobre seu benefício previdenciário, derivado de empréstimo consignado alegadamente não contratado pela parte autora.Eis o teor da r. decisão agravada:“(...) 1. O autor alega ter sido surpreendido com o desconto de valores de sua aposentadoria, concernentes a empréstimo bancário que nunca contratou. Pugna que, em sede de tutela de urgência antecipada, sejam suspensos os descontos de seu benefício previdenciário.No entanto, verifica-se, ao menos em um juízo de cognição sumária, a impossibilidade de acolhimento do pedido de tutela de urgência, uma vez que ausentes, no caso, os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada.Com efeito, não há nos autos qualquer elemento probatório indicando que os descontos ocorreram indevidamente, em razão da existência de contratação expressa e, inclusive, assinada pelo próprio autor (mov. 1.11).Logo, inexistem nos autos substratos da probabilidade do direito do autor, que justificaria a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a rigor do previsto no artigo 300 do CPC.Vale pontuar que a análise da vontade real da autora quando celebrou o negócio jurídico e a existência ou não de eventual vício de consentimento no momento da contratação ou vício do próprio negócio jurídico impreterivelmente necessitará de produção probatória, sendo que, atualmente, o processo sequer iniciou a fase instrutória.Nesse sentido, já se manifestou o e. Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0066391- 18.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 01.03.2021)Cumpre ainda destacar que o autor deixou de garantir integralmente o juízo mediante o depósito do valor atualizado do crédito que, supostamente, o banco teria indevidamente disponibilizado em sua conta bancária, o que, de vez, afasta a concessão de pretendida tutela de urgência para o fim de suspender os descontos dos valores contratados.2. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.”Inconformado, o agravante pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que suspensos os descontos sobre seu benefício previdenciário, aduzindo que presentes o fumus boni iuris e o receio de dano de difícil ou incerta reparação, eis que os descontos prejudicam sua subsistência, e decorrem de contratos de empréstimo que não foram por ele realizados.Deferida a tutela de urgência ao mov. 9.1-TJ. Intimados, os agravados apresentaram Contraminutas, sustentando o BANCO C6 S.A., preliminarmente, hipótese de perda de objeto, eis que os descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor se encontram suspensos. No mérito, os requeridos manifestaram-se pelo desprovimento do recurso (movs. 13.1 a 15.1-TJ).É a breve exposição.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso.Não obstante o entendimento da d. Magistrada, há elementos suficientes nos autos para se deferir a tutela de urgência pleiteada pelo agravante. Quanto à tutela de urgência, urge consignar que, nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão à parte.Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houverem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso, os argumentos suscitados pelo agravante mostram-se a priori relevantes, uma vez que nas Declaratórias negativas, deduzindo o autor uma negativa absoluta (por exemplo, a ausência de negócio entre ela e a ré), não lhe caberá o ônus de provar a inexistência da relação jurídica; o encargo da prova do fato positivo (ou, melhor, da existência do negócio), será todo da parte requerida.Outrossim, o perigo de dano está comprovado pela existência de descontos sobre o benefício previdenciário do autor, que poderão lhe acarretar prejuízos à subsistência, especialmente em se considerando o alto valor dos descontos (R$120,00 mensais) e o valor do benefício que recebe (R$1.212,00), segundo os documentos aos movs. 1.7 e 1.12 dos autos originários.Ademais, embora a parte requerida fundamente preliminarmente a perda do objeto do recurso, eis que os descontos se encontram suspensos, infere-se do mov. 13.1-TJ que os descontos se encontram suspensos desde 06.11.23 em decorrência da decisão emanada ao mov. 9.1-TJ, não se olvidando que, caso acolhida a preliminar de perda de objeto, com a revogação da liminar, em tese a qualquer momento a parte requerida poderia promover a continuação dos descontos, pois deixaria de existir ordem judicial que a compelisse à suspensão.Assim, em princípio presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. A verossimilhança se extrai das próprias razões da Inicial, principalmente porque as relações jurídicas estabelecidas entre particulares com Bancos são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, visando exatamente a resguardar a parte hipossuficiente de possíveis situações constrangedoras geradas a partir de um negócio inexistente. Inexistente o perigo de irreversibilidade da medida, pois se demonstrada a legalidade dos descontos, estes serão reinstituídos. Além do mais, a suspensão provisória do pagamento das parcelas do empréstimo não ocasionará qualquer prejuízo à parte agravada, cuja saúde financeira está acima de qualquer suspeita.Assim, considerando a existência de indícios suficientes da plausibilidade dos fatos alegados pela parte autora, e presumível o dano de difícil reparação, de se conferir provimento ao recurso da parte autora, reformando-se a decisão agravada para determinar à parte requerida que suspenda os descontos junto ao benefício previdenciário do autor, ou os mantenha suspensos, relativamente ao(s) Contrato(s) discutido(s) nestes autos, sob pena de multa de R$500,00 por desconto indevido.Em casos análogos, já decidiu esta c. Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTOS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS – AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (AI 49030-51.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Lopes, unânime, julg. em 28.02.22 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO. (AI 28727-16.2021.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guérios, unânime, julg. em 20.09.21 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DO DEMANDANTE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. RETENÇÃO DA VERBA SALARIAL. PERIGO DE LESÃO GRAVE CARACTERIZADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 20122-81.2021.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Gonzaga de Oliveira, unânime, julg. em 19.07.21 – grifou-se)Ademais, conforme fundamentado na decisão de mov. 9.1-TJ, forçoso reconhecer a impossibilidade de imposição de caução no presente caso, seja porque o autor já o realizou nos autos de n.º 876- 58.2022.8.16.0164, inclusive solicitando a transferência de valores para o Juízo a quo, seja pelo fato de que deferido o benefício da gratuidade ao autor, reconhecendo-se, portanto, sua hipossuficiência, ou seja, que não tem mesmo recursos financeiros suficientes para arcar com o valor da caução sem prejudicar o seu sustento e o de sua família.Nesse sentido os seguintes precedentes desta e. Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE DEFERE A BAIXA DA INSCRIÇÃO CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – DESNECESSIDADE – ARTIGO 300, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PARTE HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não se afigura razoável condicionar a exclusão da negativação em nome da demandante de órgão de proteção ao crédito à prestação de caução no valor do débito apontado, quando a parte é hipossuficiente economicamente e a medida não se mostra irreversível, inexistindo prejuízo aos demandados. (8.ª Câm. Cív., AI 0038153- 91.2017.8.16.0000, Rel. Dr. Ademir Ribeiro Richter, unânime, julg. em 17.05.18 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - TUTELA DEFERIDA PARA BAIXA DO PROTESTO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - CABIMENTO DA TUTELA - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (9.ª Câm. Cív., AI 1.650.989-4, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, unânime, julg. em 30.11.17 – grifou-se)Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada para determinar à parte requerida que suspenda os descontos sobre o benefício previdenciário do autor, relativamente ao(s) Contrato(s) discutido(s) nos presentes autos, sob pena de multa de R$500,00 por desconto indevido.
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