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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão de mov. 12.1 proferida nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária c/c Liminar NPU 0001507-56.2023.8.16.0070 ajuizada por JOÃO ANDRÉ e CLAUDINEIA COPPI ANDRÉ contra FLÁVIO DA COSTA SANTOS, pela qual foi indeferido o pedido liminar de manutenção de posse. JOÃO ANDRÉ e CLAUDINEIA COPPI ANDRÉ sustentam (mov. 1.1), em síntese, que:Não se ignora que a ação de usucapião tem natureza petitória e, portanto, difere da ação possessória, já que ambas têm objetivos distintos. No entanto, no caso, embora a medida liminar buscada pelos agravantes tenha um caráter possessório e não se confunde com a pretensão principal (declaratória de propriedade), é inegável que a natureza cautelar da manutenção da posse visa a proteger a eficácia do próprio mérito da ação de usucapião; O pedido liminar de manutenção de posse deve ser acolhido, ainda que a título de tutela provisória de urgência cautelar, com base no com base no art. 305, caput e parágrafo único, cumulado com o art. 308, § 1º, todos do Código de Processo Civil; Os agravantes residem no imóvel situado na cidade de Rondon-PR, na Avenida Brasil, 1960, com as demais divisas, limites e confrontações constantes da matrícula nº 10.297, do Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Gaúcha - Paraná, desde 28/10/1985, quando seu pai adquiriu o terreno; Em 19 de janeiro de 1998, o Sr. Anselmo, pai do agravante João, realizou compromisso de compra e venda com o agravado. Contudo, ainda que o compromisso de compra e venda tenha sido averbado (rectius, registrado) na matrícula, a venda do imóvel nunca foi de fato concretizada, tanto que os agravantes continuam no imóvel até esta data, exercendo a posse direta, mansa e pacífica do imóvel, erigindo obras no terreno, no qual residem com a família e a agravante Claudia desempenha suas funções de Chapeira autônoma, de onde provém o sustento próprio e de sua família; Durante todo esse tempo os requerentes jamais sofreram qualquer perturbação no seu exercício, nem foram notificados a restituir o bem, nem tampouco foram citados em ação real ou pessoal reipersecutória movida com o intuito de desalojá-los; Os documentos juntados comprovam que a posse dos agravantes se reveste com ânimo de proprietários, exercendo, como legítimos possuidores, todos os poderes inerentes à propriedade, tanto é que fizeram construções, benfeitorias e reformas no referido terreno, o que também denota o animus domini; Embora os agravantes residam com sua família no referido imóvel há 38 anos e exercem seu labor no referido terreno, considerando que a promessa de compra e venda realizada pelo pai do agravante foi averbada (rectius, registrada) na matrícula e ainda que a compra e venda não tenha se concretizado de fato, constam na matrícula do imóvel diversas indisponibilidades decorrentes de processos em nome do agravado; Além de estar evidenciado o direito dos requerentes, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo que o pedido da tutela/liminar de urgência é no sentido de que os agravantes e sua família utilizem provisoriamente o imóvel onde residem e onde a agravante desempenha suas atividades, para o provento próprio e de sua família; Deve ser antecipada a tutela recursal, pois a probabilidade do direito está no tempo em que os agravantes exercem a posse mansa e pacífica do imóvel, vivendo com sua família e desempenhando suas funções, justificada pelas provas documentais que instruem a ação e preenchendo os requisitos necessários para a Usucapião Extraordinária. Quando ao risco do resultado útil do processo, os agravantes não têm para onde ir com sua família, e ficarão sem condições de trabalhar, sendo que até o final da celeuma corre o risco de que o imóvel vá a leilão e não tenha mais condições de retornar a ele, ficando desamparados e sem condições de sustento; Ao final, o recurso deve ser provido.Em decisão inicial (mov. 14.1), indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 17).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.No mérito tem-se que razão não assiste à Parte agravante, sendo que os fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em uma análise mais acurada, permanecem inalterados e levam ao não provimento do recurso.Conforme se mencionou na decisão de mov. 14.1, ainda que a tutela final da demanda originária não possua natureza possessória não há empecilho ao deferimento de medida de manutenção de posse como tutela de urgência cautelar tendente a assegurar o direito alegado pela parte autora da Ação de Usucapião, resguardando o resultado útil do processo. Nesses termos, dispõe o art. 294 do Código de Processo Civil que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, acrescentando o parágrafo único que “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.Ainda, dispõe o art. 300 do mesmo diploma legal que será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que a de natureza cautelar, nos termos do art. 301, pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea a assegurar o direito. Assim, considerando que os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, são os mesmos, poderá o julgador conceder aquela que se mostrar mais adequada ao caso concreto, respeitando a pretensão exposta pela parte. No caso, a tutela liminar requerida pelos ora agravantes na inicial (e que foi indeferida pelo juízo singular) deve se fundamentar nas disposições contidas no artigo 300 do CPC e não no artigo 562 do CPC, eis que se está diante de uma Ação de Usucapião, na qual se busca a declaração de domínio, e não diante de uma Ação de Reintegração ou Manutenção de Posse propriamente dita, autorizadora da liminar prevista no artigo 562 do CPC. Acerca ds requisitos para a concessão das tutelas de urgência, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após o justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida o quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) Assim, para tanto, mostra-se necessária a existência de elementos que evidenciem, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, devendo-se ressaltar que não basta a existência da probabilidade do direito invocado, pois a excepcional concessão de tutela provisória depende, também, da urgência da medida, sob pena de risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se confunde com a vontade da Parte de ter a sua pretensão desde logo atendida. Discorrendo quanto aos requisitos da tutela antecipada do art. 300 do NCPC, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidieiro e Sérgio Cruz Arenhart, lecionam:3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipóteses que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...) Assim é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil no processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) – destacado. No caso concreto, verifica-se que a Parte autora, ora agravante, ajuizou Ação de Usucapião em face da Parte recorrida, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único do CPC, cujo objeto é um imóvel no qual alegam o exercício de posse ad usucapionem (com moradia e exercício de atividade profissional) há 38 anos. Feita essa consideração inicial, como bem destacou o juízo singular, a proteção possessória deve ser requerida de maneira específica, quando a posse se encontra violada ou ameaçada (mov. 12.1). Em que pese reconhecida a posse exercida pelos agravantes no imóvel, não há sequer indício da existência de qualquer turbação direta dessa posse (ou qualquer outro ato de ameaça à posse), ao menos neste momento, que exija a determinação de manutenção de posse em seu favor. Ou seja, os agravantes já estão na posse plena do imóvel (há 38 anos, segundo defendem) e não há qualquer evidência de turbação, apta a justificar a medida possessória pleiteada. De todo modo, o que importa é que, para a concessão de ordem de manutenção de posse, a Parte autora demonstre que sua posse foi turbada, e, no caso, não é possível reconhecer que isso tenha ocorrido. Em verdade, não há, neste momento processual, qualquer fundamento que demonstre o perigo de dano iminente à Parte agravante, porquanto continua a exercer a sua posse de forma ampla.Destaque-se que o simples fato de existirem diversas averbações de indisponibilidades do bem na matrícula imobiliária (mov. 1.6), por si só não se mostra hábil a autorizar a liminar de manutenção de posse pretendida pelos ora agravantes, eis que não se configuram violação ou ameaça imediata ao direito possessório exercido pelos recorrentes. Observe-se que os próprios agravantes afirmaram que jamais sofreram qualquer perturbação no seu exercício nem foram notificados a restituir o bem, nem tampouco foram citados em ação real ou pessoal reipersecutória movida com o intuito de desalojá-lo (mov. 1.1).Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OUTORGA LIMINAR DE TUTELA POSSESSÓRIA EM SEU FAVOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO E DE MANUTENÇÃO DE POSSE, EX VI DO ARTIGO 327 DO CPC. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE AMEAÇA ILÍCITA À POSSE DO AUTOR. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR PARTE DOS PROPRIETÁRIOS, EXIGINDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, QUE NÃO CONFIGURA TURBAÇÃO, MAS MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. Para a concessão de ordem de manutenção de posse, é preciso que o autor demonstre que sua posse foi turbada, e isso não ocorre quando o proprietário do imóvel notifica judicial ou extrajudicialmente o posseiro para desocupa-lo; a notificação constitui exercício regular de direito, servindo apenas à manifestação de uma pretensão (no caso, a de que o imóvel seja devolvido), não configurando turbação. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0048748-76.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.11.2022) – destacado. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO NA POSSE FORMULADO PELOS AUTORES – ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO ACOLHIMENTO – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA – PECULIARIDADES DA RELAÇÃO FAMILIAR ENVOLVENDO OS LITIGANTES E NECESSIDADE DE MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS ENVOLVIDOS – PROVA DE ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE QUE NÃO CONFIGURA A ALEGADA TURBAÇÃO DA POSSE – PERIGO DE DANO IGUALMENTE NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE APONTEM A EXISTÊNCIA DE EFETIVA AMEAÇA AO EXERCÍCIO DA POSSE – AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – CAUTELA ADOTADA NA DECISÃO OBJURGADA QUE SE MOSTRA ADEQUADA E QUE ASSEGURA AOS AUTORES A PUBLICIDADE ACERCA DO LITÍGIO – PROVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS EM DISCUSSÃO ATÉ A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031342-42.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.10.2022) – destacado. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO – A PRIORI, A PRETENSÃO INICIAL PREENCHE OS REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 1.238 DO CC/02 – CONTUDO, DEVE SER REJEITADA A PRETENSÃO DE DEFERIMENTO LIMINAR DE ORDEM DE MANUTENÇÃO DA POSSE – AGRAVANTES QUE JÁ ESTÃO NA POSSE PLENA DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TURBAÇÃO PARA RECLAMAR A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA – PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO – DE OUTRO VÉRTICE, O PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS É MEDIDA CAUTELAR A SER DEFERIDA – CIENTIFICAÇÃO À TERCEIROS A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS ÀS PARTES – PRECEDENTES DESTA 18ª C. CÂMARA – TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª CÂMARA CÍVEL - 0036030-81.2021.8.16.0000 - JACAREZINHO - REL.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 29.11.2021) – destacado. Em que pese seja certo que os agravantes, ao menos até o momento, exercem a posse do imóvel (devendo-se destacar que não se está aqui reconhecendo que essa posse seja ad usucapionem, o que deverá ser verificado no curso da ação), sem maiores resistências de terceiros, nada obsta que eventual decisão liminar de manutenção de posse possa a vir ser concedida, em caso de comprovada futura turbação ou outra ameaça efetiva à posse por eles exercida. Com isso, a pretensão liminar de manutenção da posse não deve prosperar, haja vista que não há comprovada turbação da posse e os agravantes exercem a posse do imóvel sem maiores interferências.Em suma, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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