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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por SABEMI SEGURADORA S/A, da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu que, nos autos de ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença nº 0022254-31.2015.8.16.0030, ajuizada por GLAUCIO WILLIBALD SALLA, rejeitou a alegação do réu e homologou “o cálculo de ev. 260, o qual deverá ser corrigido monetariamente, pela média do INPC/IGP-DI, desde sua juntada, bem como determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento, sob pena de constrição pelo sistema SISBAJUD.” (mov. 286.1 – autos originários).Em suas razões, o agravante SABEMI SEGURADORA S/A assevera, em síntese, que o cálculo homologado, que apresenta 14 cobranças indevidas e sobre elas aplica multa, deixou de excluir as cobranças de R$ 10,00(dez reais), conforme determinado na decisão de mov. 254.1. Afirma que deve ser aplicada a multa apenas sobre 10 cobranças indevidas, sendo que os cálculos como homologados acarretam evidente excesso e prejuízo ao agravante.Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1).Distribuídos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido para discussão e o efeito suspensivo indeferido (mov. 10.1).Contrarrazões no mov. 17.1, pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Assevera a agravante SABEMI SEGURADORA S/A, em síntese, que o cálculo homologado, que apresenta 14 cobranças indevidas e sobre elas aplica multa, deixou de excluir as cobranças de R$ 10,00 (dez reais), conforme determinado na decisão de mov. 254.1. Considera que deve ser aplicada a multa apenas sobre 10 cobranças indevidas, sendo que os cálculos como homologados acarretam evidente excesso e prejuízo ao agravante.Por sua vez, na decisão agravada, o magistrado rejeitou a alegação do réu e homologou “o cálculo de ev. 260, o qual deverá ser corrigido monetariamente, pela média do INPC/IGP-DI, desde sua juntada, bem como determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento, sob pena de constrição pelo sistema SISBAJUD.” (mov. 286.1 – autos originários).Correta a decisão agravada.Em primeiro lugar, conforme estabelece o art. 502 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”, vedando-se qualquer reexame do objeto já apreciado e julgado. No caso dos autos, ao contrário do que alegou o agravante, não se observa a contabilização das cobranças de seguro previdência no valor de R$ 10,00(dez reais), como desconto indevido.Nesse sentido, observa-se que a tutela antecipada (mov. 1.9 – autos de declaratória nº 0023300-60.2012.8.16.0030), determinou que “a parte requerida limite o desconto da parcela referente ao empréstimo consignado em R$520,00 (quinhentos vinte reais), durante seis meses, bem como se abstenha de efetuar a cobrança da prestação de seguro no valor de R$38,50, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), por desconto indevido”.Na decisão de mov. 254.1, verifica-se que reconhecido e excluído dos cálculos da multa os descontos indevidos referentes a cobrança de seguro previdência no importe de R$10,00(dez reais), confira-se: “Por fim, verifica-se que é desnecessária qualquer determinação de retificação do cálculo em relação a incidência de multa referente a cobrança de seguro previdência no valor de R$ 10,00, uma vez que o próprio exequente concordou com a subtração do referido montante.”Todavia, nos cálculos apresentados pelo agravado no mov. 239.1 e no mov. 260.1, homologados na decisão agravada, observa-se que não constavam as cobranças de no valor de R$10,00(dez reais), confira-se:Conforme se observa acima, possível verificar cada uma das cobranças indevidas descriminadas nos contracheques colacionados pelo próprio agravante no mov. 1.3 – agravo.Assim, ao contrário do que assinalou o agravante, observam-se 14 descontos indevidos, sendo aplicada a multa de “R$1.000,00 (mil reais), por desconto indevido” justamente conforme o comando da sentença com trânsito em julgado, bem como aplicada a correção correspondente, conforme cálculos apresentados no mov. 260.1 e homologado pelo magistrado na decisão agravada, confira-se: Portanto, por qualquer angulo que se observe, mostra-se acertada a decisão ora agravada, que homologou os cálculos apresentados, eis que obedecem integralmente ao comando sentencial, razão pela qual conheço e nego provimento ao recurso.
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