Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 226.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0000561-59.2009.8.16.0140, que revogou o benefício da justiça gratuita outrora deferido à agravante, sob justificativa de alteração da realidade financeira, com a aquisição de imóveis. Em suas razões (mov. 1.1), sustenta a agravante, em síntese, que: a) não há qualquer prova nos autos de eventual renda mensal; b) os imóveis foram adquiridos com ajuda dos filhos e não são dotados de liquidez; c) é aposentado e sobrevive exclusivamente de seus proventos; d) o fato de existir patrimônio imobilizado não exprime capacidade de arcar com as custas; e) o item 2, da decisão mov. 207.1, deixou de ser cumprido pelo agravado. Aduz presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, havendo o risco de ser compelido a arcas com os custos do processo, o que comprometerá seu sustento. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, bem como pelo provimento deste, para que seja reformada a decisão agravada, a fim de manter a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Já nesta instância, fora intimado a juntar documentos complementares ao pleito de justiça gratuita (mov. 13.1). O agravante requereu a dilação do prazo (mov. 16.1), o que foi prontamente deferido por este Relator (mov. 18.1). Ao mov. 21.1, juntou aos autos os documentos necessários à comprovação da hipossuficiência financeira. O recurso foi recebido com efeito suspensivo ao mov. 23.1. Intimado, o advogado da parte contrária, Dr. Ronny Sander Nicolini, apresentou contrarrazões em causa própria (mov. 30.1), onde defende que o agravante é proprietário de vários imóveis, alguns, inclusive, adquiridos durante o trâmite processual. Requer, portanto, desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão em sua integralidade. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal extrínsecos e intrínsecos conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da concessão da justiça gratuita à parte agravante. O Código de Processo Civil de 2015, dispõe em seu art. 98 que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Muito embora se tenha a presunção relativa das alegações da pessoa natural, o magistrado poderá indeferir o benefício caso comprovado nos autos a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, sendo esse, inclusive, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. Para tanto, a luz do art. 5º da Constituição Federal de 19882, recairá ao interessado o ônus de comprovar o estado de hipossuficiência aventado. Estabelecidas tais premissas, da leitura dos autos, verifica-se que a parte agravante juntou aos autos recursais declaração de hipossuficiência (mov. 1.5), histórico de créditos junto ao INSS (mov. 21.2), extrato bancário (mov. 21.3) e certidão do DETRAN-PR de ausência de veículos de sua propriedade (mov. 21.4). Em contrapartida, em sede de contrarrazões, o apelado argumentou que o agravante possui diversos imóveis em seu nome, alguns até adquiridos durante o trâmite processual, o que revela a alteração da condição financeira. Apresentou as matrículas (mov. 30.1 e ss.). Pois bem. Em que pese os documentos trazidos pelo agravado, tenho que razão assiste ao agravante. Explico.
Apesar da quantidade de imóveis em nome do agravante apontados pelo agravado, verifica-se, em verdade, tratar-se de 4 (quatro) terrenos de pequeno valor, os quais, somados, não ultrapassam os R4 104.000,00 (cento e quatro mil reais), e sequer representam liquidez imediata. Ainda, quanto a sua situação financeira em específico, observa-se que se trata de pessoa aposentada, com ganhos de R$ 3.334,17 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos) que representam sua principal fonte de sustento, conforme histórico de créditos de mov. 21.2, inexistindo informações em sentido contrário. Nesse cenário, esta Câmara julgadora tem seu entendimento tendente a considerar que o benefício de justiça gratuita dever ser concedido para aqueles que auferem renda líquida inferior ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) líquidos. Assim, em atenção a situação financeira evidenciada, deve ser mantido o benefício outrora concedido em favor do agravante, eis que a condição financeira justifica a concessão da benesse. No mesmo sentido, já se manifestou essa Corte: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISQN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA. PLEITO PELO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DESCONSTITUAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENESSE QUE DEVE SER DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0029627-07.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 15.04.2024) Isto posto, voto pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de manter o benefício de justiça gratuita em favor do agravante, nos termos da fundamentação supra.
|