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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração manejado por ODETE LUCIA TELES em face do v. acórdão de mov. 24.1 do agravo de instrumento interposto, que por unanimidade de votos, o Colegiado negou provimento. Em suas razões, a Embargante afirma que houve omissão e contradição no acórdão vez que em que pese o valor dos bens cuja penhora é almejada – mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – e o crédito que vem a ser perseguido pela Embargante contra os Embargados, há de ser apontado que na falta de outros bens passíveis de penhora, é justificada a penhora e hasta pública de itens de elevado valor, principalmente quando da parte devedora não apresenta substitutos. A parte Embargada não apresentou resposta cf. certidão de mov. 13. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, pois tempestivamente apresentados.Em que pese os argumentos expendidos pelo embargante, que se diz omisso e contraditório foram suficiente e expressamente tratados no acórdão embargado, em tópicos específicos em que se demonstrou as razões do entendimento posto, de modo que entendo que os argumentos expostos pela parte procuram apenas trazer modificações no entendimento posto no acórdão. Pois bem. Ademais, os Embargantes pretendem a atribuição de efeito modificativo no acórdão através dos presentes embargos declaratórios, entretanto, estes não se prestam para discussão de matéria já examinada, pois o seu rol de cabimento é restrito, cingindo-se ao art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. Veja-se que os temas apontados como obscuro e contraditório pelo Embargante, se trata de mero inconformismo, pois pretende rediscutir a matéria enfrentada pelo acórdão, enquanto que a matéria, cito, “a garantia da execução frente aos bens de patrimônio do devedor e a pretensão de penhora sobre outros bens pelo devedor”, foram objeto de análise quando do julgamento do agravo de instrumento, levando ao convencimento do colegiado para o aludido resultado do julgado, não havendo qualquer omissão ou contradição no acórdão. A Embargante afirma ainda que o devedor não ofereceu outros bens à penhora, entretanto o v. acórdão enfrentou devidamente a matéria, o que para maior elucidação, cito trecho do acórdão embargado, no que se refere ao tema que se diz omisso e contraditório, confira-se: “É que diante dos argumentos da Agravante e da análise dos documentos e do histórico do feito executório, não é possível identificar a existência de periculum in mora a ensejar a reforma da decisão agravada, pois em princípio, conforme se infere do laudo pericial cf. mov. 707.1, que foi homologado pelo Juízo ao mov. 717.1 o valor atualizado da dívida em abril de 2023 era de R$ 74.306,14 (setenta e quatro mil, trezentos e seis reais e quatorze centavos). Com efeito, a avaliação dos imóveis indicados à penhora superam R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cada um, cf. mov. 746.1 e planilha de mov. 746.2.Ora, evidentemente que se apresenta desnecessária a penhora sobre os dois imóveis apontados no que se refere ao valor da dívida, sendo que apenas um dos imóveis já supera, e muito, o valor do débito exequendo.Entretanto, veja-se que a própria Agravante indicou referidos imóveis para penhora quando questionado pelo Juízo, apresentando seu interesse nos mesmos cf. petição de mov. 733 e cópia da escritura dos imóveis junto ao registro de imóveis cf. mov. 741.2 e 741.3.Desta forma, por ora, o fato de haver outra ação cujo objeto de penhora são os mesmos bens imóveis indicados pelo próprio exequente, melhor sorte merece aguardar posicionamento do Juízo, eis que ciente do valor da dívida, dos imóveis indicados a penhora e segundo o Agravante, Juiz da causa dos outros autos que possuem os mesmos bens indicados a hasta pública.” Destaquei. Denota-se, assim, que a via eleita pelo Embargante revela-se inapropriada para o manejo de sua irresignação, haja vista que nos aclaratórios a matéria a ser analisada pelo juízo restringe-se aos casos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, hipótese, no entanto, não observada no caso em comento. É notável que o Embargante não aponta nenhum tipo de obscuridade, omissão ou contradição, que tenham impedido a compreensão do acórdão, pois restou devidamente fundamentado acerca das razões e fundamentos. Ademais, veja-se que o próprio exequente indicou referidos imóveis para penhora quando questionado pelo Juízo, apresentando seu interesse nos mesmos cf. petição de mov. 733 e cópia da escritura dos imóveis junto ao registro de imóveis cf. mov. 741.2 e 741.3, eis que na realidade são as suas razões de embargos é que restam em contradição com manifestação anterior. Portanto, entendo que o Embargante pretende, na verdade, a reapreciação da matéria por não ter concordado com a decisão do Colegiado, trazendo seu inconformismo com matérias que se quer foram aventadas em fase de recurso. Ora, a pretensão dos Embargantes somente seria cabível através de recurso próprio e não agora, após julgamento pretender rediscutir o mérito do processo e as razões que levaram ao entendimento do colegiado.
Segue entendimento do STJ que corrobora com o ora exposto: Inexistente qualquer dos efeitos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são os embargos de declaração sede apropriada para rediscussão de matéria longamente discutida e decidida pelo órgão julgador, ainda que desacertadamente, segundo a ótica do embargante. (STJ, 3ª T., EDRESP 328.212/SP, Rel. Min. Castro Filho). (negritei) Uma vez que inexistindo omissão, contradição ou obscuridade tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, ainda que para o fim de prequestionamento, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa.” (STJ – 1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 06/04/1992). De tal modo, entendo que o prequestionamento – que nada mais é do que o enfrentamento da questão relativa à legislação aplicável, suscitada pela parte de forma implícita – já foi efetuado de forma suficiente a concluir o julgado. Importante frisar que para que se realize o prequestionamento, buscando o apontamento de dispositivos, ele ainda se sujeita aos requisitos essenciais para o processamento dos embargos; todavia, ausente omissão, obscuridade ou contradição, não há necessidade (ou possibilidade) de se rever o prequestionamento. Como no caso isto não foi feito, a rejeição da peça é medida que se impõe. Por fim, frise-se que a formulação de pedido em sede de contrarrazões, quando não se tratar de matéria de ordem pública, constitui evidente inadequação da via eleita.Desta forma, o voto é no sentido de se REJEITAR os presentes embargos de declaração.
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