Ementa
Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de vícios no acórdão. Inexistência de omissão. Decaimento mínimo do pedido. Ônus sucumbenciais mantidos. 1. O objetivo dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.2. “Embargos de declaração. Matéria eleitoral. Inocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material (código eleitoral, art. 275 c/c cpc, art. 1.022). Pretendido reexame da causa. Caráter infringente. Inadmissibilidade no caso. Alegada violação ao preceito inscrito no art. 5º, xl, da constituição da república. Ausência de ofensa direta à constituição. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração não se revestem, ordinariamente, de caráter infringente. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (código eleitoral, art. 275 c/c cpc, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.” (ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.4.2018)3. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005206-68.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 18.03.2024)
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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado Lucca Roberto da Silva representado(a) por Karina Roberto da Silva em face do acórdão (eDoc. 47.2 dos autos 0001000-45.2022.8.16.0098) que conheceu deu parcial provimento ao apelo para afastar a condenação da Unimed ao pagamento de indenização por dano moral. Em sua tese recursal, o embargante aponta que omissão quanto ao arbitramento das custas e honorários de sucumbência. Defende-se, assim, “o integral provimento dos presentes embargos declaratórios para que seja sanada a omissão existentes, e, por conseguinte condenar a embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.” (eDoc. 1.1)Com base nestes argumentos, pede o acolhimento dos embargos de declaração.Contrarrazões ao eDoc. 10.1.
2. O objetivo dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. (...). (ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.5.2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ELEITORAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 275 C/C CPC, ART. 1.022). PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE NO CASO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não se revestem, ordinariamente, de caráter infringente. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (Código Eleitoral, art. 275 c/c CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018)No caso, embora o embargante alegue a existência de vício no acórdão, verifico que vício, em verdade, não há. E o motivo é simples: ante o decaimento mínimo do pedido, não há razão para a inversão dos ônus sucumbenciais fixados pelo magistrado singular ao eDoc. 47.1. Confira-se: “Condeno, ainda, a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.”Nada mais é preciso dizer.3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
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