SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005206-68.2023.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon Mar 18 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 20 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de vícios no acórdão. Inexistência de omissão. Decaimento mínimo do pedido. Ônus sucumbenciais mantidos. 1. O objetivo dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.2. “Embargos de declaração. Matéria eleitoral. Inocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material (código eleitoral, art. 275 c/c cpc, art. 1.022). Pretendido reexame da causa. Caráter infringente. Inadmissibilidade no caso. Alegada violação ao preceito inscrito no art. 5º, xl, da constituição da república. Ausência de ofensa direta à constituição. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração não se revestem, ordinariamente, de caráter infringente. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (código eleitoral, art. 275 c/c cpc, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.” (ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.4.2018)3. Embargos de declaração rejeitados.