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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 65.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cianorte, em ação de cobrança, autos sob n.º 03084-09.2022.8.16.0069, por meio da qual, julgou “... PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de:a. condenar a ré a pagar à autora, a título de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, os períodos de: a) 01/08/1990 a 31/07/1995; b) 01/08/1995 a 31/07/2000; c) 01/08/2000 a 31/07/2005; d) 01/08/2005 a 31/07/2010 e e) 01/08/2010 a 31/07/2015, valor este que será ser calculado com base na última remuneração percebida antes da aposentadoria, a qual deverá ser apurada por simples cálculo aritmético. A partir de 09/12 /2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113 /2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Considerando que ambas as partes restaram parcialmente vencidas, os ônus da sucumbência devem ser distribuídos entre elas, desta forma, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, conforme o art. 85, §3º do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os valores deverão ser distribuídos proporcionalmente, no importe de 15% (quinze por cento) pela parte autora, e a parte ré deverá arcar com os ônus na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento).” , fls. 03/04.O Município de Japurá interpôs recurso de apelação, mov. 69.1, alegando, em síntese, que“... durante a instrução dos autos, não ficou demonstrado que o Apelado requereu a licenças prêmio no qual teria direito, requisito esse essencial para sua concessão e desconsiderado pelo juízo a quo.”, fl. 05.Alega, ainda, que “... o posicionamento do juízo de primeiro instancia é contrário à Lei Municipal nº 24/2003 que prevê que a licença especial se dará a requerimento do servidor, ou seja, não pode a administração concedê-la ex officio, assim como já destacado, não há legislação que estabeleça o dever de indenizar eventuais licenças prêmio não gozadas, fato esse relevante quando se constata que a Administração Pública esta estritamente vinculada o princípio da legalidade, ou seja, não podendo fazer o que não está previsto em lei, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.Assim, ante a ausência de previsão legal para o pagamento pecuniário ao Apelado, em vez de usufruir da licença, fica impedido de compensação, nos termos do Acordão nº 3594/10, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.” , fl. 06.Aduz que “... pode-se observar a prescrição dos pedidos do recorrido, uma vez que os períodos supostamente não gozados, estão fora de período a ser cobrado pelo Apelado, pois NUNCA HOUVE qualquer requerimento formal ou informal perante a administração pública, e que sendo assim não há como a administração conceder algo que não foi pedido, sendo que como já demonstrado é um requisito da legislação que a concessão da licença será feito ‘ao funcionário que a requerer’.”, fls. 07/08.Sustenta que “... deve ser aplicado o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido o responsável pela existência do processo.”, fl. 09.Requer seja “... conhecido o presente recurso de Apelação, eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento, sendo o presente recurso conhecido e, no mérito, provido para reformar a sentença de piso.”, fl. 10.O apelado apresentou contrarrazões, mov. 73.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, parecer de mov. 15.1.É o relatório.
II- VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Abdo Faires em face do Município de Japurá visando o recebimento de licenças prêmio referente aos períodos de: 01/08/1990 a 31/07/1995; 01/08/1995 a 31/07/2000; 01/08/2000 a 31/07/2005; 01/08/2005 a 31/07/2010; 01/08/2010 a 31/07/2015 e 01/08/2015 a 31/07/2020.Inicialmente, a alegação de prescrição não merece prosperar.Isso porque a contagem do prazo prescricional está disciplinada na tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 516, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:“Súmula 516 - A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. Como a aposentadoria do apelado foi concedida em 31/03/2022, mov. 1.10, e o ajuizamento da ação de cobrança ocorreu em 07/04/2022, não há se falar no decurso do prazo prescricional. A respeito do pedido de indenização ou conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, firmou-se o entendimento de que deve ser convertida em pecúnia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Estado, consoante decisão do excelso Supremo Tribuna Federal:“Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte”. (ARE 721001 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 07/03/2013). A matéria é recorrente neste egrégio Tribunal de Justiça, nos termos dos julgados abaixo transcritos, verbis:“REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL APOSENTADO - PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA - POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC – ÍNDICE A SER UTILIZADO A PARTIR DE 09.12.2021 – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, DA EC Nº 113/2021 - SENTENÇA ALTERADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006492-14.2019.8.16.0004 - Curitiba - deste relator - J. 13.02.2023) “Administrativo. Servidor público. Licença especial não gozada. Conversão em pecúnia. Desnecessidade de existência de lei específica autorizadora. Indenização que tem por fundamento evitar o enriquecimento ilícito do Estado. Apelação Cível não provida.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0008170-82.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 07.12.2020). “REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. ATO COATOR. MESMA PESSOA JURÍDICA. ECONOMIA PROCESSUAL. CONVERSÃO LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GOZO INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0000622-34.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 21.09.2020). Destarte, correta a sentença ao reconhecer “... ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.”, mov. 65.1, fl. 02.Ressalte-se que “... Com relação ao prévio requerimento administrativo, também não exclui o enriquecimento sem causa do ente público a falta do mesmo, pois no caso, o direito à indenização decorre do servidor ter permanecido em atividade durante o tempo em que a lei lhe permitia o afastamento remunerado.” (do douto Juiz sentenciante, Doutor Fernando Bueno da Graça, mov. 65.1, fl. 03).Ou seja, a ausência de requerimento administrativo ou de previsão legal de conversão em pecúnia não obsta eventual indenização, como se verifica do seguinte precedente deste Tribunal de Justiça:“RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO ALEGADO EM CONTRARRAZÕES AFASTADO. O MARCO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVE SER A DATA DA APOSENTADORIA DA SERVIDORA. TEMA 516 DO C. STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CONVERSÃO EM PECÚNIA OU DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO OBSTAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001802-63.2020.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.10.2023). Por fim, não se mostra possível a inversão dos ônus sucumbenciais, pois do cotejo entre os pedidos da petição inicial e a condenação observa-se que restou afastado apenas o período de 01/08/2015 a 31/07/2020, evidenciando, portanto, que a parte autora sucumbiu em menor parcela, estando correta a distribuição realizada na sentença (15% pela parte autora, e a parte ré deverá arcar com os ônus na proporção de 85%).Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença da lavra do MM. Juiz de Direito Fernando Bueno da Graça.Considerando o desprovimento do recurso, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficam majorados em 1% os honorários advocatícios fixados pela sentença de responsabilidade da parte ré-apelante.
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