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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA em face da sentença de mov. 98.1 que julgou extinta a execução fiscal, com a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais.Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, oportunidade em que almeja a reforma da sentença vergastada (mov. 101.1).Pugna, em breve síntese, o afastamento da condenação em custas processuais, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 14.195/2021. Considerando que o apelado não possui advogado constituído nos autos, vieram-me conclusos os autos por sorteio. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. A controvérsia reside na possibilidade ou não de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais e a aplicabilidade do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil que afasta os ônus de sucumbência nas hipóteses de extinção do processo por reconhecimento da prescrição. Pois bem, o pleito comporta provimento. O artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/21, prevê que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". Acerca da aplicação das normas processuais aos processos em curso, dispõe o artigo 14 do mesmo diploma legal: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Partindo do pressuposto da aplicação imediata da Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, aos processos em curso, este Tribunal de Justiça do Paraná vem se posicionando: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5°, DO CPC, COM ALTERAÇÃO DECORRENTE DA LEI N° 14.195/2021. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000088-48.2011.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 13.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CUSTAS ENTREGUES AO EXEQUENTE. FORMAL INCONFORMISMO. ARREDAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PERTINÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º DO CPC. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. EXTINÇÃO SEM ÔNUS ÀS PARTES. RECURSO PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJPR - 2ª Câmara Cível – 0019546-45.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARÃES DA COSTA - J. 21.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS NA CONTAGEM DO PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO DEFICIENTES. SENTENÇA PADRÃO E GENÉRICA. SENTENÇA ANULADA. DESNECESSIDADE DE RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE UM ANO APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL APÓS O INÍCIO DA CONTAGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000989-60.2007.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 07.03.2023) Se extrai que os recentes julgados proferidos pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça se firmaram no entendimento de aplicar o artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil às execuções fiscais, extinguindo as execuções sem ônus às partes. Saliento, ademais, que em 15 de maio de 2023 foi proferido o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0037377-18.2022.8.16.0000 Arg Inc, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, em que restou acordado pela maioria de votos dos membros do Órgão Especial quanto a constitucionalidade do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. No ponto, interessante a citação do trecho do voto vista proferido pela Desembargadora Joeci Machado Camargo: “Em quarto lugar, também não verifico violação material promovida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 151, inciso III da Constituição Federal, que estabelece vedação à União para imposição de isenções de tributos que sejam de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É que a disposição incorporada ao art. 921, §5º do CPC ostenta norma de clara natureza processual, inerente à regulação procedimental da consequência do julgamento ou extinção de lides no que toca às custas processuais.Poderíamos considerar, inclusive, que o reconhecimento de violação ao art. 151, inciso III da Constituição neste caso acabaria por esvaziar as demais regras constantes no CPC sobre custas processuais, como o art. 976, §5º que afasta a incidência de tais taxas em IRDR; ou mesmo como o art. 1.040, §2º do diploma processual nacional, que determina a isenção de custas processuais quando a parte, antes da contestação, desiste da propositura de ação que esteja em desacordo com precedente qualificado consolidado pela Cortes Superiores.Logo, as disposições sobre custas processuais inseridas no art. 921, §5º do CPC pela Lei nº 14.195/2021 deram-se em razão de sua natureza processual, prevalecendo a regra de competência estabelecida no art. 22, inciso I da Constituição, que autoriza a União a legislar sobre matéria processual.” Assim, considerando o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo, voto pelo conhecimento do recurso de apelação cível e, no mérito, pelo provimento, a fim de reformar a sentença vergastada, julgando extinta a execução sem ônus às partes nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
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