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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, contra os termos do acórdão de mov. 27.1, que negou provimento à apelação cível por ele interposta.Alega o embargante, em suas razões recursais, que houve erro material em relação à pretensão da Fazenda Pública, no sentido de que os valores fossem calculados segundo o regime de competência, ou seja, somando-se ao crédito executado.Aduz que a decisão incorre em erro material, considerando pedido diverso do que fora efetivamente formulado.Alternativamente, argumenta que houve efetiva omissão na decisão que deixou de analisar o pedido de que o cálculo do imposto de renda fosse realizado segundo o regime de competência, “(...)considerando o crédito exequendo mês a mês, segundo a respectiva competência dos valores, somando-se à renda auferida nos meses respectivos e conforme alíquotas e tabelas vigentes à época da competência de cada parcela, em separado dos demais rendimentos auferidos no mês de recebimento da condenação”.Ressalta que a decisão, em que pese tenha acertado quanto à adoção do regime de competência, deixou de explicitar as conclusões que a levaram a alterar a metodologia de cálculo do IRRF segundo esse regime, sendo, portanto, omissa.Pontua que há contradição na decisão embargada, ao considerar a metodologia de cálculo imposta quando aplicável o regime de competência, pois, nesse caso, é imperioso que seja observada a renda auferida mês a mês, não podendo, contudo, determinar o cálculo de maneira isolada, como reconheceu o acórdão.Pede o prequestionamento do art. 12-A da Lei 7713/1988, e, ao final, o provimento do recurso.A parte contrária, devidamente intimada (mov. 9.1), apresentou manifestação (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO Os Embargos não comportam provimento. Esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. Sabe-se que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram por ela examinadas, ou rejeitadas implicitamente. Pois bem.Inicialmente, de se observar que não há erro material, tampouco omissão ou contradição na decisão embargada.Todavia, ainda que assim não fosse, infere-se que o acórdão embargante expressamente se manifestou sobre as teses aventadas.Esclareceu as razões pelas quais entendeu possível a apuração em separado do imposto devido, e não mediante enquadramento na tabela do IRPF da soma da remuneração paga e da diferença reconhecida por força de decisão judicial.A propósito: “A controvérsia, portanto, reside na forma de cálculo, aduzindo o ora agravante que a os valores por ele apresentados devem ser retidos do montante principal a ser destinado ao servidor.A decisão agravada, acolhendo a demonstração realizada pelo agravado, entendeu que não há valores a serem retidos, porquanto “observou os parâmetros legais e jurisprudências, que apontam não apenas pela aplicação do regime de competência e não de caixa, mas também pelo cálculo isolado e não global de cada parcela mensal percebida”.E, de fato, não se evidencia a incorreção apontada pelo agravante.O cálculo apresentado pelo agravado considerou a parcela extemporânea de forma isolada e as alíquotas referentes à época vigente em que cada pagamento deveria ter ocorrido. Entender de forma contrária seria penalizar o servidor, que já teve esse direito negado no momento em que seria devido” (mov. 27.1). Restou devidamente consignado que o imposto sobre os rendimentos deveria ser calculado mês a mês, considerando a parcela extemporânea de forma isolada e as alíquotas vigentes à época a que se referem os pagamentos.Insta salientar que a controvérsia reside na possibilidade de as diferenças devidas serem apuradas de forma isolada, ou se devem ser somadas ao vencimento mensal. E isso foi claramente debatido no acórdão recorrido, como ressaltado no trecho acima mencionado.No entanto, ainda que assim não fosse, o art. 12 da Lei nº 7713/88, citado pelo embargante, foi substituído pelo art. 12-A da Lei nº 13.149/2015, que expressamente prevê: “Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês”. (sem grifos no original) Na realidade, o que pretende o embargante é rediscutir o posicionamento adotado pela Câmara quando do julgamento do recurso, buscando conferir efeito infringente à espécie, uma vez que possui entendimento diverso.Sabe-se, entretanto, que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas no acórdão.Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto, portanto a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante de tais considerações, nega-se provimento aos embargos de declaração.
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