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Acórdão
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1. RELATÓRIOEDINALDO CASTOR interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão proferida nos autos de Ação para Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais c/c Tutela de Urgência nº 0016965-24.2023.8.16.0035, movida pelo ora Agravante em face dos ora Agravados VAGNER LOURENÇO e PÂMELA DE OLIVEIRA DIAS, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais.A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 6.1):“(...) 4. Indefiro o pedido de condenação dos réus à devolução de R$ 12.139,00, em sede de tutela provisória porquanto tal medida corresponde a rescisão contratual, havendo inequívoco risco de irreversibilidade, caracterizando-se como medida de caráter satisfativo e definitivo, que não se coaduna com a natureza da tutela de urgência, que é precária e provisória.Outrossim, saldo melhor juízo, não há que se falar em restituição dos valores, desde logo, porque tal medida importaria na condenação inaudita altera pars, inclusive com deliberação de juízo de valor acerca da infração contratual, sem oportunizar o prévio contraditório e ampla defesa, o que não se pode admitir, sob pena de violação do devido processo legal, na medida em que se presumiria a culpa e responsabilidade dos réus, sem lhes conferir direito de resposta.Portanto, indefiro o pedido de tutela provisório almejado.”Alega a parte agravante, em síntese, que: a) contratou os Agravados para a reparação de seu veículo (Renault Sandero GT Line 2013), pelo valor de R$ 9.139,00, pago mediante transferência bancária e mais R$ 3.000,00 de uma máquina de solda, totalizando o valor de R$ 12.139,00 (doze mil, cento e trinta e nove reais), sendo que a tradição se deu no início de 2.023; b) “a probabilidade do direito é comprovada pela quitação dos serviços contratados de reparo do veículo no início do ano corrente (2023)” e pela “recusa no cumprimento do que fora anteriormente pactuado”; c) deve ser observado o direito de o Agravante optar pelo cumprimento forçado da obrigação, prestação de serviços equivalente ou rescisão contratual acrescida da restituição dos valores eventualmente pagos de forma antecipada, sendo que após tentativas de resolução da lide de forma amigável, o Agravante optou pela última; d) é empresário e necessita do carro para o andamento de seus negócios, sendo que se encontra sem o veículo há quase 1 (um) ano, sendo obrigado a utilizar veículos de terceiros para conseguir honrar seus compromissos; e) no que se refere à recusa do fornecedor de prestar o serviço, deve-se observar o que dispõe o art. 35 do CDC que determina que a escolha cabe ao consumidor; f) o perigo de dano é demonstrado pelo valor vultuoso despendido pelo Agravante para a prestação dos serviços de funilaria que jamais foram executados; g) devem ser devolvidos os R$ 12.139,00 (doze mil, cento e trinta e nove reais) pagos antecipadamente, conforme autorizado pelo art. 35, III, do CDC, acrescido de juros, desde a citação, observado o art. 219 do CPC e correção monetária, desde a decisão (Súmula 362 do STJ).Sem preparo, tendo em vista a concessão de assistência judiciária gratuita ao Agravante (mov. 6.1 – autos principais)No mov. 9.1, essa Relatora negou a antecipação da tutela recursal.Dessa decisão, foi interposto Agravo Interno, ao qual foi negado provimento (mov. 20.1 – agravo interno)Contrarrazões não apresentadas (mov. 18.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como adequação e tempestividade, sendo que o Agravante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, devendo o recurso ser conhecido.Do pedido de tutela de urgênciaCinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré realize a devolução de R$ 12.139,00, pagos antecipadamente pelo Autor por serviços contratados em seu veículo (Renault Sandero GT Line 2013).Do exame dos autos, verifica-se que o ora Agravante EDINALDO CASTOR ajuizou Ação para Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais c/c Tutela de Urgência em face dos ora Agravados VAGNER LOURENÇO e PÂMELA DE OLIVEIRA DIAS em que pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a parte ré realizasse a restituição dos valores pagos antecipadamente para a prestação dos serviços contratados, no importe de R$ 12.139,00, acrescidos de juros, desde a citação e correção monetária desde a decisão.Sobreveio então a r. decisão recorrida no mov. 6.1:“(...) 4. Indefiro o pedido de condenação dos réus à devolução de R$ 12.139,00, em sede de tutela provisória porquanto tal medida corresponde a rescisão contratual, havendo inequívoco risco de irreversibilidade, caracterizando-se como medida de caráter satisfativo e definitivo, que não se coaduna com a natureza da tutela de urgência, que é precária e provisória.Outrossim, saldo melhor juízo, não há que se falar em restituição dos valores, desde logo, porque tal medida importaria na condenação inaudita altera pars, inclusive com deliberação de juízo de valor acerca da infração contratual, sem oportunizar o prévio contraditório e ampla defesa, o que não se pode admitir, sob pena de violação do devido processo legal, na medida em que se presumiria a culpa e responsabilidade dos réus, sem lhes conferir direito de resposta.Portanto, indefiro o pedido de tutela provisório almejado.”Sustenta a parte agravante que contratou os Agravados para a reparação de seu veículo (Renault Sandero GT Line 2013), pelo valor de R$ 9.139,00, pago mediante transferência bancária e mais R$ 3.000,00 de uma máquina de solda, totalizando o valor de R$ 12.139,00 (doze mil, cento e trinta e nove reais), sendo que a tradição se deu no início de 2.023.Aduz que “a probabilidade do direito é comprovada pela quitação dos serviços contratados de reparo do veículo no início do ano corrente (2023)” e pela “recusa no cumprimento do que fora anteriormente pactuado”.Argumenta que deve ser observado o direito de o Agravante optar pelo cumprimento forçado da obrigação, prestação de serviços equivalente ou rescisão contratual acrescida da restituição dos valores eventualmente pagos de forma antecipada, sendo que após tentativas de resolução da lide de forma amigável, o Agravante optou pela última.Enfatiza que é empresário e necessita do carro para o andamento de seus negócios, sendo que se encontra sem o veículo há quase 1 (um) ano, sendo obrigado a utilizar veículos de terceiros para conseguir honrar seus compromissos.Narra, no que se refere à recusa do fornecedor de prestar o serviço, que deve ser observado o disposto no art. 35 do CDC, que determina que a escolha cabe ao consumidor.Aponta que o perigo de dano é demonstrado pelo valor vultuoso despendido pelo Agravante para a prestação dos serviços de funilaria que jamais foram executados, devendo ser devolvidos os R$ 12.139,00 (doze mil, cento e trinta e nove reais) pagos antecipadamente, conforme autorizado pelo art. 35, III, do CDC, acrescido de juros, desde a citação, observado o art. 219 do CPC e correção monetária, desde a decisão (Súmula 362 do STJ).Sem se adentrar no mérito da controvérsia, analisar-se-ão restritamente os requisitos inerentes à tutela antecipada, nos termos da norma disposta no art. 300 e §3º do CPC/2015.A concessão da tutela provisória de urgência satisfativa, prevista no Código de Processo Civil/2015, exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de elementos que comprovem a existência da plausibilidade do direito, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300 e §3º, do NCPC/2015, equivalente ao art. 273, parágrafo 2º do CPC/1973).O art. 300, do Código de Processo Civil, traz os casos em que será concedida a tutela antecipadamente, in verbis:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”Ainda, os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para justificar o indeferimento do pedido.A doutrina de EDUARDO TALAMINI, em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 353:“O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice-versa. E a aferição do perigo na demora não tem como ser feita em uma perspectiva unilateral. Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos). Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera-se a plausibilidade das alegações de ambas as partes. Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados. O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável ” - grifou-se.Agora, no exame da matéria, em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida.Ocorre que estão ausentes os elementos para concessão da tutela provisória no presente caso.Em primeiro lugar, em que pese o Agravante afirmar que contratou os serviços dos Agravados para a reparação de seu veículo Renault Sandero GT Line 2013, em 2022, pelo valor de R$ 9.139,00, pago mediante transferência bancária e mais R$ 3.000,00 de uma máquina de solda, totalizando o valor de R$ 12.139,00 (doze mil, cento e trinta e nove reais) e que houve recusa no cumprimento do que fora avençado, sendo que o Agravante se encontra sem carro há quase 1 ano, sendo obrigado a utilizar veículos de terceiros, tem-se que não é viável, em análise sumária, determinar a restituição de valores nesse momento processual, sendo prudente que o referido pleito seja examinado com maiores cautelas, após observado o contraditório e a ampla defesa, trazendo maior segurança jurídica ao Juízo, ante a peculiaridade do caso em tela.Isto porque, ainda que o Agravante tenha comprovado a tentativa de acordo com o Agravado Vagner Lourenço, conforme Termo de Ajustamento de Conduta – TAC (mov. 1.5 – autos principais), assinado somente pelo Agravante, bem como tenha juntado os comprovantes de pagamento (mov. 1.7 – autos originários), verifica-se que a entrega do veículo não foi comprovada e nem a recusa da parte agravada em devolver o valor pago antecipadamente, sendo prudente que o referido pleito seja examinado com maiores cautelas, após observado o contraditório e a ampla defesa, trazendo maior segurança jurídica ao Juízo, ante a peculiaridade do caso em tela.Deve ser ressaltado, ainda, que a pretensão da parte agravante implica na antecipação do mérito do feito, cujo reconhecimento exige a comprovação de todos os elementos da responsabilidade civil, o que somente será possível com a necessária dilação probatória para melhor averiguação dos fatos, com a instauração do contraditório e instrução do feito.Em segundo lugar, tem-se que está ausente a reversibilidade necessária a qualquer medida antecipatória, conforme exigido no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.Sobre a matéria, pode-se acrescentar a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, contida em seu Código de Processo Civil Comentado (Salvador: Ed. JusPodivm, 2024, p. 543):“Aduz o art. 300, §3º, do CPC que não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A norma tem nobre preocupação com o direito ao contraditório e à ampla defesa, servindo como salvaguarda do direito à segurança jurídica do réu, mas deve ser interprestada à luz da efetividade da tutela jurisdicional. Na realidade, a correta interpretação desse dispositivo legal é essencial para a tutela antecipada ser um efetivo instrumento no acesso à ordem jurídica justa ou mais uma previsão que em razão de suas limitações terá pouca aplicação prática e ainda menos relevância jurídica.Atento a entendimento doutrinário firmado sobre o tema, o dispositivo legal deixa claro que irreversibilidade não diz respeito ao provimento que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos gerados por ele (STJ, 3ª Turma, REsp 737.047/SC, rel. Min. Nancy Andrigui, j. 16.02.2006, DJ 13.03.2006, p. 321). O pronunciamento é sempre reversível, mediante a interposição do recurso cabível ou a prolação de outra decisão que virá substitui-lo. Daí por que correto o dispositivo ao consagrar o entendimento de que a irreversibilidade não é jurídica, sempre inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante, na eventualidade de revogação da tutela antecipada”Portanto, havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não é cabível a concessão da medida antecipatória.Cita-se precedente:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS (ART. 18, §1º, II, CDC). INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM DISPARIDADE ACERCA DOS SUPOSTOS VÍCIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENDIDA RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR (ART. 300, §3º, DO CPC). FINANCIAMENTO REALIZADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA QUE SÃO DISTINTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028524-54.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.02.2022)Tais considerações levam à conclusão de que, nesse momento processual, não se está diante da probabilidade do direito alegado ou da reversibilidade dos efeitos da decisão, não obstante a pertinente dilação probatória, que será oportunizada nos autos.Isto posto, não havendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a r. decisão recorrida.3. CONCLUSÃOEm face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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