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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CESAR FERNANDO MORO e FERNANDA GUAPO MORO contra a r. decisão proferida na Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e reparação de danos materiais e morais nº 0014934-22.2022.8.16.0017, ajuizada pela parte agravante em face de TIGRA EMPREENDIMENTOS LTDA. e PLATINUM PARK RESIDENCIAL LTDA., que indeferiu a inversão do ônus da prova requerida pelos Autores. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “1. Promovendo a análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que as partes se enquadram respectivamente como consumidora e fornecedora. 1.1. Haverá a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sempre que se puder identificar nos polos da relação jurídica, parte consumidora e parte fornecedora cuja transação versa sobre produtos e/ou serviços.Quanto a identificação de cada um deles, o Código de Defesa do Consumidor em seus primeiros artigos, assim os define:(...)No caso dos autos, sem necessidade de análise aprofundada, é possível verificar que a parte autora se trata de pessoa física que consumiu como destinatária final os produtos e serviços fornecidos pela parte ré. Assim, verifica-se que as partes se enquadram perfeitamente nas definições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, considerando a relação jurídica entre as partes, se aplica ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor. 1.2. Quanto a inversão do ônus da prova o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que é direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Conforme se extrai do inciso em comento, a inversão do ônus da prova depende de avaliação do juiz, que deverá verificar a verossimilhança das alegações ou quando comprovada a situação de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica daquele que pleiteia sua inversão. Isso quer dizer que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma automática para todas as relações de consumo, visto que a teoria adotada é a distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, cabe ao magistrado apreciar a verossimilhança da alegação da parte consumidora, bem como sua hipossuficiência para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade seria atribuída a parte fornecedora. Sobre o tema, trago à baila o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: [...]. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. [...]. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. (AgInt no AREsp 1749651/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 21/05 /2021) (grifo nosso). A verossimilhança das alegações nada mais são do que os elementos que evidenciem a probabilidade de existência do direito da parte pleiteante, de modo que através da versão dos fatos e documentos apresentados, o juiz forme opinião de que a versão apresentada seja aparentemente verdadeira, ou seja, é fundamental que a parte pleiteante convença o juiz que suas alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis, sendo aparentemente a titular do direito. Por sua vez, a hipossuficiência se trata da dificuldade da parte pleiteante para apurar e demonstrar a causa do dano, seja em decorrência de hipossuficiência de natureza econômica, técnica, jurídica ou qualquer outra. Nessa hipótese, se pressupõe a existência de uma situação concreta em que a parte pleiteante possua uma dificuldade muito grande para se desincumbir de seu ônus natural (fato constitutivo de seu direito) e a parte adversa possua melhores condições para a elucidação dos fatos. No caso dos autos se pode concluir pela inexistência de condição de hipossuficiência da parte autora em relação a parte ré para comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, narrados na petição inicial. Assim sendo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-o nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. 2. Considerando o indeferimento da inversão do ônus da prova e, com intuito de evitar posterior alegação de cerceamento de defesa, determino nova intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.Deste modo, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a. retifiquem, aditem ou ratifiquem motivadamente as provas que pretendem produzir, com base no artigo 369 e seus respectivos parágrafos, todos do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão; e b. se manifestem quanto eventual possibilidade (ou não) de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. 2.1. Ressalto que a produção de provas deve ser justificada e pormenorizada, devendo a parte apresentar sua respectiva pertinência, fundamento jurídico e ainda, demonstrar sua finalidade probatória, sob pena de indeferimento da prova perquirida. 2.2. Alerto que o silêncio da parte implicará em presunção de desinteresse na dilação probatória. 3. Por fim, cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos para decisão.Providências, diligências e intimações necessárias.” (mov. 76.1 - Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada para o fim de lhe ser deferida a inversão do ônus da prova, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “a relação entabulada entre as partes é típica de consumo, consoante os arts. 2º e 3º do CDC, vez que os Agravantes são os destinatários finais do Imóvel adquirido, enquanto as Agravadas são os fornecedores do Imóvel em questão, restando reconhecida a relação consumerista de entrega de produto, vide art. 3º, § 1º do CDC”; b) “no que tange à hipossuficiência/vulnerabilidade do consumidor, deve-se observar que os Agravantes são pessoas físicas, enquanto as Agravadas pessoas jurídicas de direito privado, sendo uma construtora e outra o próprio empreendimento, fatos estes que por si só levam a hipossuficiência/vulnerabilidade do consumidor. Analisando-se pela natureza econômica da etimologia da palavra hipossuficiência, não restam dúvidas que uma construtora e um empreendimento superam – de longe – a condição econômica de duas pessoas físicas como os Agravantes”; c) “os Agravantes adquirirem uma unidade, em comparação à construção pelas Agravadas de um prédio inteiro com diversas unidades. Ora, cristalino é que os Agravantes são hipossuficientes economicamente em comparação à duas empresas dessa magnitude. Analisando-se o próprio contrato entabulado entre as partes, trata-se de instrumento particular de compra e venda praticamente na modalidade de “adesão”, em que as Agravantes possuem clara posição desfavorável, não podendo rediscutir, impor ou opor qualquer cláusula”; d) “na relação estabelecida entre as partes, os Agravantes estão – por todos os prismas analisados – vulneráveis em comparação às Agravadas”; e) “em que pese a diferença conceitual estabelecida pelo diploma processual e pelo diploma consumerista, deve-se atentar que o MM. Juízo a quo ao conceder a antecipação de tutela requerida pelos Agravantes, reconheceu a verossimilhança das alegações ali postas, todavia ao dirimir a inversão do ônus da prova, não a reconheceu da mesma maneira. Além disso, convém esclarecer que ambos os requisitos hipossuficiência e verossimilhança”; f) “torna-se necessária a antecipação da tutela para concessão de benefícios dos direitos básicos do consumidor, consoante previsto no art. 6º, inciso VIII do CPC, com a inversão do ônus da prova, o que deverá ser comunicado com urgência ao MM. Juízo de origem. Porém, subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer-se, então, a atribuição de efeito suspensivo para que o MM. Juízo de origem não produza quaisquer provas, ou julgue o mérito da demanda, até o definitivo julgamento do presente agravo de instrumento”; g) “os Agravantes também ressaltam, mais uma vez, o perigo de dano. Afinal, e como já dito, os Agravantes não possuem a expertise técnica para arcar com o ônus probatório do processo, motivo o qual pleiteia a sua inversão. Nesse caso, se a r. decisão agravada permanecer com seus efeitos em curso, os Agravantes poderão ter os seus pedidos desprovidos, em função de possível insuficiência de provas”.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido nos termos da r. decisão de mov. 8.1 (Recurso).A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 12.1 - Recurso), oportunidade em que requereu, preliminarmente seja deferida a gratuidade da justiça em seu favor e, no mérito, seja negado provimento ao presente agravo de instrumento.Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.O recurso não comporta provimento pelas razões já declinadas por ocasião do exame da liminar recursal, que ora submeto ao crivo do Órgão Colegiado.Trata-se de Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e reparação de danos materiais e morais ajuizada por CESAR FERNANDO MORO e FERNANDA GUAPO MORO em face de TIGRA EMPREENDIMENTOS LTDA. e PLATINUM PARK RESIDENCIAL LTDA., por meio do qual a parte autora pleiteia, na inicial, a rescisão contratual em razão de injustificado atraso e paralisação na obra.Conforme relatado, insurge-se a parte autora em face da r. decisão que, a despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos Agravantes.Nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão é devida, a critério do magistrado, quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando for, o consumidor, hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Registre-se que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não implica, automaticamente, na aplicação da regra de inversão do ônus da prova. A vulnerabilidade é um conceito relacionado ao direito material e depende da avaliação das circunstâncias pessoais da parte no contexto real. Por outro lado, a hipossuficiência é um conceito do direito processual que se baseia na análise da capacidade técnica da parte para provar os fatos alegados no processo.Portanto, embora o consumidor seja presumivelmente considerado vulnerável em relação ao fornecedor, é possível que, em casos específicos, mesmo diante de sua vulnerabilidade, ele tenha meios de produzir provas para a comprovação do direito alegado.É o que ocorre no caso em exame.Isto porque, ainda que a parte agravante argumente que ‘o próprio contrato entabulado entre as partes, trata-se de instrumento particular de compra e venda praticamente na modalidade de “adesão”, em que as Agravantes possuem clara posição desfavorável, não podendo rediscutir, impor ou opor qualquer cláusula’ (mov. 1.1 – Recurso), fato é que não se vislumbra a hipossuficiência da parte autora em relação a parte ré para comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente porque a discussão cinge-se, na origem, à rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, em razão de atraso na entrega do empreendimento.A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EM APENSO, AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA CONJUNTA QUE DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO E CONDENOU A CONTRATADA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO DA PARTE CONTRATANTE.ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE PRETENDE A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS QUE LHE FORAM NEGADOS. TRECHO DO RECURSO FUNDAMENTANDO SOBRE A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. CLARA INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO EM RAZÃO DESSE ASPECTO. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, QUESTÃO APENAS DE DIREITO. OBRIGATORIEDADE DE PRAZO CERTO PARA A ENTREGA DE IMÓVEL EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. ENTREGA CONDICIONADA À LIBERAÇÃO TOTAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA QUE CONFIGURA ABUSIVIDADE. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO DISSABOR CAUSADO PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES NESSE SENTIDO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE APLICADO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ (ERESP. 727.842/SP). REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA SUA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002632-08.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 04.09.2023). Não bastasse isso, avista-se que, antes da prolação da r. decisão ora agravada, os Autores já haviam requerido ao Juízo de origem o julgamento antecipado da lide (mov. 74.1 – Processo originário), de modo que inexistiam, segundo o entendimento da parte recorrente, provas a serem produzidas, além daquelas já colacionadas ao processo.Por fim, não há que se falar em conhecimento do pedido formulado nas contrarrazões no sentido de que concessão da gratuidade da justiça à parte agravada, uma vez que tal pleito deve ser formulado junto ao Juízo de origem.Neste sentido: “Agravo de instrumento. Arbitramento de aluguel c/c cobrança. Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões. Pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela recorrida. Não conhecimento. Inadequação da via eleita. Insurgência do agravante. Pedido de reforma. Possibilidade de acolhimento. Parte que não possui rendimentos superiores a três (3) salários mínimos. Hipossuficiência não afastada. Recurso conhecido e provido. 1. É defeso à parte formular pleito em sede de contrarrazões de agravo de instrumento, na medida em que, havendo interesse recursal, deve o interessado deduzir sua pretensão pela via própria, e não se valer de seu mecanismo de defesa – contrarrazões – para tanto. 2. Em se tratando de pessoa física, basta a simples afirmação de que o interessado não possui condições de suportar as despesas processuais para que haja a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A veracidade dessa declaração é revestida de presunção relativa ope legis, conforme inteligência do § 3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, podendo ser ilidida quando houver comprovação em sentido contrário.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0053072-75.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 26.11.2023). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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