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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I) RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Edmilson Modesto de Melo em face das decisões proferidas na execução (movs. 417.1 e 437.1 - Originários), autos sob n° 0029824-63.2012.8.16.0001.Por oportuno, cito o teor da decisão de mov. 417.1 dos autos originários:“ 1. Enfrento a exceção (sequência 409) porque encerra matéria de caráter exclusivamente processual.A exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora, ou pela impugnação.Vale para os casos em que, de tão clara e evidente determinada causa, apareça ela provada, sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, muito menos prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora, se constituiria em flagrante injustiça. O STJ:“A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade”. (STJ, AGA nº 197577-GO, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julg. em 28.03.2000).Por aí se vê que as matérias invocadas pelos devedores neste azo não se enquadram em nenhuma das hipóteses supramencionadas. Isso porque a única arguição apresentada pelo executado Edmilson Modesto de Melo reside na sua ilegitimidade passiva para responder ao débito em persecução. Todavia, diferentemente do que dá a entender, o título em execução não é o acordo outrora firmado quando a demanda ainda seguia sob o rito da busca e apreensão, mas, sim, o próprio contrato original (sequência 14.2), no qual o executado constou expressamente como devedor solidário. Reforça tal quadro o fato de que o feito segue sob o rito da ‘execução de título extrajudicial’ e não de ‘cumprimento de sentença’, aliado ao fato de que há expressa previsão no acordo de que a composição não importa em novação da dívida.Por tais razões, rejeito a exceção de pré-executividade.2. Intime-se a parte credora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada de seu crédito, bem como requeira o que entender de direito visando à sua satisfação.Int.”.Inconformado com a decisão, Edmilson Modesto de Melo opôs embargos de declaração (mov. 421 dos autos originários), os quais foram rejeitados, ante a inexistência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada. Ainda irresignado, o mencionado executado interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo, em síntese, que após a distribuição da ação, na data de 11 de junho de 2012 e anteriormente à emenda à inicial que converteu a ação originária de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (mov. 68.1 dos autos originários), a instituição financeira exequente e a empresa LBM COMERCIAL LTDA firmaram acordo extrajudicial (cf. mov. 41.1 dos autos originários).Destaca que à época do acordo já não fazia mais parte da sociedade, assim, não participou dos ajustes, bem como não firmou a Confissão de Dívida no valor de R$ 236.379,50 (duzentos e trinta e seis mil trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), que está sendo executada.No mais, salienta que o termo consignou expressamente que “o inadimplemento implicaria no vencimento antecipado das demais parcelas e, nessa hipótese, da dívida confessada (R$ 236.379,50) seria amortizada os valores efetivamente pagos, prosseguindo-se a ação com a imediata remoção dos bens alienados, depositados judicialmente em poder, exclusivamente, de CLEVERSON MODESTO DE MELO, ÚNICO devedor solidário da operação, o qual compareceu declarando ciência ao ajuste.”.Neste panorama, afirma que houve novação da dívida entre a instituição financeira e o devedor solidário/depositário exclusivo dos bens, sendo incabível impor como título executivo aquele que não é mais vigente e foi substituído pelo acordo.Desse modo, aduz que realizada a transação entre um dos devedores solidários e seu credor, deve ser extinta a dívida em relação aos codevedores, conforme disposições do artigo 844, § 3º do Código Civil.Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, para o fim de reformar de forma definitiva a decisão agravada.Indeferida a tutela recursal pretendida (mov. 12.1 – TJ). Contrarrazões apresentadas em mov. 23.1 – TJ.Indeferido o pedido de concessão à assistência judiciária gratuita (mov. 25.1 – TJ).Comprovante do recolhimento do preparo anexado em mov. 28.2 e 3 – TJ.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), sendo anexado a guia de pagamento das custas recursais (mov. 28.2 e 3 – TJ).Mérito O agravante argumenta que a decisão judicial merece ser revisada, pois o respeitável Juízo de primeira instância transformou a Ação de Busca e Apreensão em Execução após a renegociação da dívida, realizada sem o envolvimento do recorrente, o que resultou na extinção de sua ligação com o débito.Sem razão o agravante, explico.Inicialmente, o Banco Itaú ingressou com uma ação de busca e apreensão contra a empresa COMERCIAL LBM LTDA. Isso ocorreu porque, em 25/03/2011, foi celebrada entre o banco e a requerida uma cédula de crédito bancário - um empréstimo para capital de giro garantido por alienação fiduciária, identificado sob o número 30986 — 232187690, na agência 4014, conta número 27397-5. O valor inicial do empréstimo foi de R$200.000,00 (duzentos mil reais), e o prazo da alienação fiduciária foi acordado em 24 parcelas de R$10.917,99 (dez mil, novecentos e dezessete reais e noventa e nove centavos).Considerando as responsabilidades assumidas, os devedores efetuaram a transferência de dois caminhões através de alienação fiduciária.Dessa forma, a instituição financeira buscava reaver os bens oferecidos como garantia, devido à falta de pagamento por parte da parte requerida, a partir de 09 de setembro de 2011.Em 14 de dezembro de 2012, o autor da ação propôs um acordo entre a instituição e a empresa, com a assinatura de Cleverson Modesto de Melo constando no termo (movimento 41.1 - Originários).O contrato expõe expressamente o seguinte:1. O inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado das demais e, nessa hipótese, a dívida confessada será amortizada pelos valores efetivamente pagos, prosseguindo-se a ação com a imediata remoção dos bens alienados fiduciariamente, que se encontram no endereço: Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 7254, Boqueirão, Curitiba, Paraná, CEP; 81.670-000.(...)3. Em face do pagamento, o banco exequente, após a quitação das respectivas parcelas aqui definidas, dará ampla, plena e rasa quitação aos requeridos para nada mais reclamar em relação à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO — EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA — GIROPRÉ - MERC/VEMAQ - PARCELAS IGUAIS/FLEX, sob o nº 30986 —- 232187690.4. Esta composição não importa em novação da dívida, representando mera liberalidade do banco exequente, máxime porque celebrado entre as mesmas partes e sem qualquer intenção de novar.(...)7. O bem dado em garantia ao contrato objeto da presente ação somente será liberado após o integral cumprimento do acordo, sendo que eventuais despesas para as respectivas transferências serão exclusivamente da requerida.Contudo, em 17 de novembro de 2015, a instituição financeira informou o descumprimento do acordo pela parte requerida (mov. 48.1 - Originários) e postulou pelo prosseguimento da ação de busca e apreensão, consequentemente, para expedição de mandado de busca e apreensão, ainda apresentando quadro detalhado da dívida, com a amortização das parcelas pagas após terem firmado o acordo.O Douto Juízo Originário acolheu os pedidos formulados pelo autor (51.1 - Originários).Posteriormente, diante da impossibilidade em se efetivar a apreensão sobre os bens alienados, foi acolhido o pedido do autor para converter a ação de busca e apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial, uma vez que o contrato no qual se fundou a demanda caracteriza-se como título executivo, por se tratar de uma Cédula de Crédito Bancário (mov. 70.1 - Originários).Assim, embora o agravante insista que a ação original seja uma execução de acordo extrajudicial entre o Banco Itaú e Cleverson Modesto de Melo, na verdade, o que está em execução é o próprio contrato de Empréstimo para Capital de Giro por Alienação Fiduciária (mov. 14.2 – Originários), uma vez que o acordo posteriormente firmado não teve a intenção de novar.A novação é uma forma de pagamento indireto em que uma obrigação anterior é substituída por uma nova obrigação criada pelas partes, podendo até envolver a substituição de credor e devedor, resultando na extinção da obrigação anterior.De acordo com o artigo 360 do Código Civil, os requisitos da novação são: a existência de uma obrigação anterior, a criação de uma nova obrigação e a intenção das partes de novar a obrigação (animus novandi). Além disso, conforme o artigo 361 do mesmo código, a novação não pode ser presumida; ela pode ser expressa ou tácita, mas o desejo de novar deve ser sempre claro.No caso em questão, restou claro que não houve em tempo algum a intenção de novar entre as partes, inclusive com uma cláusula expressa no contrato, afirmando que o acordo não se tratava de novação da obrigação (mov. 41.1, fls. 3 – Originários). Outrossim, ao analisar o conteúdo do contrato, verifica-se que houve apenas confissão e renegociação da dívida existente, com o único objetivo de prorrogar o pagamento ou conceder um novo parcelamento, o que não é suficiente para configurar a novação da dívida contraída.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PARTES QUE FIRMARAM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO JUDICIAL – ALEGADA NOVAÇÃO – AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA GARANTIDORA – PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO ÔNUS – IMPOSSIBILIDADE – NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – EXCLUSÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO (TJPR - 4ª C.Cível - 0015681-33.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 18.09.2018) (grifei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ESTABELECEU PARÂMETROS AO CÁLCULO DO QUANTUM DEVIDO, CONSIDERANDO-SE QUE OCORREU NOVAÇÃO NO AJUSTE CELEBRADO PELAS PARTES. TRANSAÇÃO REALIZADA NA EXECUÇÃO E NÃO CUMPRIDA. NÃO OCORRÊNCIA DA NOVAÇÃO EM RELAÇÃO AO TÍTULO OBJETO DA EXECUÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E ESTIPULA QUE OS ENCARGOS DE MORA SERÃO AQUELES PREVISTOS NO CONTRATO ORIGINÁRIO INCIDENTES SOBRE O VALOR CONFESSADO. CLÁUSULA EXPRESSA PREVENDO A AUSENCIA DE NOVAÇÃO E O VALOR PRINCIPAL DEVIDO. ACORDO CELEBRADO COM O OBJETIVO DE SÓ RENEGOCIAR A DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0048823-52.2021.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.01.2022) (grifei)Portanto, é o caso de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão contestada.III) CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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