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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Too Seguros S/A, objetivando a reforma da decisão de saneamento e organização do processo proferida ao eDoc. 38.1 da ação indenizatória nº 0000446-50.2023.8.16.0042 a qual, dentre outras providências, entendeu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova na espécie. Em suas razões recursais (eDoc. 1.1), a requerida Too Seguros S/A defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que o autor não se enquadra como destinatário final, mas ao contrário, “é produtor agrícola experiente, se qualificando como tal, exercendo no campo sua atividade econômica e profissional, possuindo vasto e produtivo pedaço de terra, tendo adquirido o seguro como elemento da sua atividade econômica, não configurando, assim, a alegada vulnerabilidade ou hipossuficiência”. Sustenta, ainda, não ser cabível a inversão do ônus da prova, eis que a prova pode ser produzida facilmente pelo agravado, devendo ser preservado o princípio da isonomia entre as partes. Sendo assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo e ulterior provimento recursal, a fim de ver afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.A liminar foi indeferida (eDoc. 8.1/TJ).Devidamente intimado, o agravado declinou da oferta de contrarrazões (eDoc. 14/TJ).
2. O caso é de provimento do recurso. O ponto central é aferir se o empresário rural contratante de seguro garantia de safra, poderia ser considerado destinatário final, e parte vulnerável da relação jurídica, a ponto de justificar a inversão do ônus da prova com base no art. 6, inc. III, do CDC.Consumidor, nos termos do art. 2º do CDC e à luz da teoria mitigada finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, diz respeito a toda pessoa física e jurídica que adquire, ou utiliza, produto ou serviço como destinatário final, interrompendo a cadeia de produção, e que se encontre em posição de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.Tem-se, então, que essa classificação depende da presença de dois elementos cruciais: a situação de vulnerabilidade e de destinatário final.Anoto que a destinação final está atrelada tanto ao estado fático, como ao estado econômico da coisa, na medida em que o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica desenvolvida (REsp 1.156.735, DJe de 24.3.2017; AgRg no AREsp 397.025, DJe de 1.4.2014; AgRg no Ag 851.902/SP, DJe de 9.11.2009).É como ensinam Antonio Herman V. Benjamin, Cláudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa:Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo essa interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção, cujo preço será incluído no preço final do profissional para adquiri-lo. Nesse caso, não haveria exigida ‘destinação final’ do produto ou do serviço, ou, como afirma o STJ, haveria consumo intermediário, ainda dentro das cadeias de produção e de distribuição. Essa interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 85. In TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim A. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. Volume Único, 11ª edição – 2022. São Paulo: Grupo Editora GEN [Livro eletrônico]) (grifo nosso)Por sua vez, “a vulnerabilidade é mais um estado da pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificado no mercado (assim Ripert, Le règle morale, p. 153), é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva (Fiechter-Boulvard, Rapport, p. 324), que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação” (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, 3ª edição – 2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Pág. 120).Indo adiante, o art. 6 º, inc. VIII, do CDC, elenca como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.Significa dizer que a inversão do ônus só está autorizada quando há plausibilidade nas alegações formuladas pelo consumidor ou naqueles casos em que persistam desigualdades jurídicas que lhe obstam a produção da prova.O tema inclusive já foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO DO 357, III, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.1. Ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, requerendo declaração de nulidade de alterações nas condições de pagamento, o afastamento de reajuste de tarifas e de valores cobrados acima dos índices oficiais, condenação da ré em se abster de impor medidas que aumentem os ônus ou reduzam os direitos da autora, e a devolução de valores pagos a maior.2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.3. A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.4. Alterar o decidido pelo Tribunal local sobre a existência ou não de vulnerabilidade da recorrente e da necessidade de inversão do ônus probatório, seja pelo art. 6º VIII, do CDC, seja pelo art. 373, § 1º, do CPC/2015, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, além de cláusulas contratuais, o que não se admite em sede de recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.989.321/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022) (grifo nosso)No caso, não há como se considerar o autor/agravado como destinatário final do serviço.Com efeito, o seguro garantia de safra contratado pelo produtor rural representa um insumo da atividade agrícola, utilizado para a implementação da lavoura que posteriormente será colocada no mercado para obtenção de lucro.Na espécie, porém, o agravado reconhece que fez o seguro de alta monta o qual se destinava a garantir a safra. Diante dessa circunstância, fica claro que não se enquadra nem no conceito tradicional de consumidor, nem naquele adotado recentemente pela jurisprudência: não tem pequeno porte, tanto que engloba áreas de mais de 42 ha e 34 ha e ajustou cobertura de R$ 335.948,28 e R$ 83.987,07 para ambas as áreas (eDoc. 1.7 na origem). Realmente, os elementos coligidos indicam que ambos os litigantes possuem conhecimento técnico semelhante e suficiente em relação ao objeto do contrato, em especial no tocante às intempéries a que a produção agrícola está sujeita, valendo destacar que a contratação do seguro se deu através da corretora MEDKAPP CORRETORA DE SEGUROS LTDA.Por essas razões, não vislumbro vulnerabilidade que justifique a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.1. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Tribunal de origem que afirma ter o financiamento sido obtido para o fomento da atividade produtiva, não se enquadrando essa como consumidora para efeito da incidência do diploma consumerista. Incidência do óbice da súmula 7/STJ.3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não há de se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular.(AgInt no AREsp 721.211/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020) 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.973.833/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)Diante do exposto, entendo que a decisão agravada merece reforma, para que seja afastada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e distribuído o ônus da prova nos termos do art. 373, incisos, I e II, do Código de Processo Civil.3. Por essas razões, provejo o recurso para o fim de afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinar a distribuição do ônus da prova na forma prevista no art. 373, incisos, I e II, do Código de Processo Civil.É como voto.
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