SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0097857-25.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Relator(a) do Processo: Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Alto Piquiri
Data do Julgamento: Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Seguro agrícola. Decisão que determinou a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. Insurgência da seguradora ré. Alegação de ausência de vulnerabilidade técnica por parte do produtor rural segurado. Acolhimento. Decisão reformada. 1. Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo essa interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção, cujo preço será incluído no preço final do profissional para adquiri-lo. Nesse caso, não haveria exigida ‘destinação final’ do produto ou do serviço, ou, como afirma o STJ, haveria consumo intermediário, ainda dentro das cadeias de produção e de distribuição. Essa interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 85. In TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim A. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. Volume Único, 11ª edição – 2022. São Paulo: Grupo Editora GEN [Livro eletrônico]). 2. Recurso provido.