Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam os autos de embargos de declaração, opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A, em face do Acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo de Maria Tereza Mendes, restando assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. AUTORA INDÍGENA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA AFIRMANDO NÃO POSSUIR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. QUESTÃO QUE PODERIA SER DIRIMIDA COM CERTIDÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. EXORDIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. INDICAÇÃO DE OUTRAS DEMANDAS AJUIZADA EM NOME DA AUTORA PELO MESMO ADVOGADO E QUE TIVERAM DECLINADA A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO NA COMARCA DE ALBERTO LUZ/SC. DEMONSTRADA MÁ-FÉ PROCESSUAL DIANTE DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EM PROCEDIMENTO TEMERÁRIO (ART. 80, INCS. II e V, CPC). CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARTE AUTORA E SEU PATRONO À MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 81, CAPUT, CPC, C/C ART. 32, PAR. ÚNICO, L. 8.906/94). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (mov. 17.1 – apelação cível) (grifos no original)Sustenta o embargante, em síntese, que restou omissa a parte dispositiva do julgado quando à condenação solidária da embargada e seu procurador por litigância de má-fé, pedindo seja sanada a omissão (mov. 1.1). Intimada para contrarrazões (mov. 9), a embargada renunciou ao prazo para manifestação (mov. 10.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs embargos comportam conhecimento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.Conforme consta do Acórdão embargado, a autora/embargada e seu patrono foram condenados solidariamente por alterar a verdade dos fatos, nos seguintes termos:“Considerando que a apelante/autora é alfabetizada como se depreende de seu documento pessoal (mov. 1.4 – 1º grau), ainda que não dispusesse de comprovante de residência em seu nome, a questão poderia ser dirimida com a apresentação de comprovante de domicílio eleitoral que poderia ser obtido no site do Tribunal Regional Eleitora do Paraná ou mesmo no site do Tribunal Superior Eleitoral.Ademais, como alertado pelo apelado, é possível verificar que em outras demandas ajuizadas pela autora contra o Banco Santander (Brasil) S/A, foi informado que possui residência no Estado de Santa Cataria, no município de Aberlado Luz, implicando em declinação de competência.Nesse contexto, observa-se no documento que acompanha as contrarrazões recursais, que o próprio procurador da apelante, nos autos nº 0004663-92.2020.8.16.0123, informa textualmente que realizou pesquisa junto à Justiça Eleitoral, identificando que Maria Tereza Mendes, CPF 07586085943, apresenta o domicílio eleitoral no Município de Aberlado Luz/SC, zona 071, seção 0026 (mov. 13.1 – 1º grau). A declinação de competência ocorreu com os outros processos citados pelo apelado (nº 0004671-69.2020.8.16.0123, 0004670-84.2020.8.16.0123 e 0004672-54.2020.8.16.0123).Restou evidenciado não ser impossível a comprovação da residência da apelante e que nenhum documento foi apresentado porque restaria demonstrado que esta reside no Estado de Santa Catarina, afastando a competência territorial da Comarca de Palmas para a apreciação do feito.Portanto, inconcebível a reforma da decisão recorrida, para o fim de cassar a sentença que rejeitou a inicial, ante a ausência de comprovação do domicílio/residência da autora. Diante da prova colacionada, assiste razão ao apelado ao postular a condenação por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80[1], do Código de Processo Civil, na medida em que flagrante a alteração da verdade dos fatos (inciso II) e a atuação temerária (inciso V).Portanto, nos termos do artigo 81, caput[2], do Código de Processo Civil, c/c artigo 32, parágrafo único[3], do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), condena-se solidariamente a autora/apelante e seu patrono, à multa por litigância de má-fé fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa (R$27.056,74), tendo em vista o evidente dolo praticado na alteração da verdade dos fatos.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ‘A aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, a ser suportada pelo advogado subscritor do recurso, nos termos do art. 14, II, c/c 17, VII e 18, caput, do CPC, pois é dever das partes e dos seus procuradores proceder com lealdade e boa-fé’ (STJ-RJTJERGS 237/39, 2ª T), conforme preceituam os artigos 5º[4] e 6º[5] do Código de Processo Civil”.No caso, a pretensão do embargante não comporta acolhimento.A parte dispositiva do julgado deve conter, em suma, o resultado do julgamento - conclusão, a fim de que as partes tenham ciência da procedência ou não da pretensão.O julgador não precisa indicar um a um os pedidos que foram procedentes e os que foram improcedentes, bastando especificar o bem da vida que foi obtido, por consequência lógica os demais pedidos foram negados.Assim, não há necessidade de constar expressamente da parte dispositiva do acórdão a aplicação de sanção às partes, quando a questão foi devidamente fundamentada no voto.Ademais, a interpretação do título judicial não se restringe ao dispositivo, devendo este ser integrado com a fundamentação, na medida em que esta lhe dá sentido e alcance.Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 557, § 2.º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE CONSTAR DO DISPOSITIVO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não afastou a limitação temporal ao pagamento do reajuste de 28,86% aos servidores militares decorrente da edição da Medida Provisória n.º 2.131/2000, mas apenas postergou seu exame para a fase de liquidação. A decisão ora agravada, por seu turno, expressamente reconheceu a necessidade de se limitar o pagamento do reajuste de 28,86% à edição da Medida Provisória n.º 2.131/2000, delimitando, inclusive, as parcelas devidas. 2. Nesses termos, mostra-se manifestamente infundada a alegação de omissão na decisão monocrática, sendo certo que, nas razões dos declaratórios anteriormente opostos, em momento algum foi requerido que a questão da limitação temporal constasse do dispositivo da decisão. 3. É cediço que a interpretação do título executivo não se restringe apenas à leitura de seu dispositivo, sendo certo que este deve ser integrado com a fundamentação da decisão. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg nos EDcl no REsp 1057861/PR, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julg. 29/04/2009, DJe 25/05/2009) (grifou-se)Portanto, diante da inexistência do vício apontado, impõe-se a rejeição dos embargos opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A.
|