Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0097864-17.2023.8.16.0000 interposto por Rumo Malha Sul S.A. nos autos de Embargos à Execução nº 0013603-53.2022.8.16.0001, em face da decisão do mov. 33.1, mantida por ocasião do julgamento de embargos de declaração do mov. 63, que, dentre outros pontos, indeferiu a produção de prova pericial contábil.Inconformado, o agravante alega, em síntese, que: a) a decisão recorrida é nula por defeito de fundamentação; e que b) o indeferimento da produção de prova pericial, para apuração do excesso de execução, caracterizará cerceamento de defesa.No mov. 8, foi indeferido o efeito suspensivo, pronunciamento judicial contra o qual o agravante interpôs 0107641-26.2023.8.16.0000 Ag.Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. PRELIMINARDa Nulidade da Decisão Recorrida por Ausência de FundamentaçãoDefende a agravante a nulidade da decisão recorrida, por vício de fundamentação.Todavia, a fundamentação sucinta não deve ser confundida com a ausência de motivação ou, ainda, com fundamentação precária. A propósito: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que deferiu o pedido de suspensão do feito executivo até a apuração do débito nos autos da ação revisional ajuizada pela parte devedora. Ausência de fundamentação no despacho recorrido. Inocorrência. A fundamentação sucinta e objetiva não caracteriza ausência de fundamentos. Suspensão do feito. Inviabilidade. Aplicação do art. 784, § 1º, do CPC. Pendência de outra demanda visando à revisão da relação contratual firmada entre as partes que não impede o prosseguimento da execução. Sobrestamento que depende do preenchimento dos requisitos elencados no art. 919, §1º, do CPC. Inobservância. Prosseguimento. “A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução” (art. 784, § 1º, do CPC/2015).Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017250-59.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 25.05.2022) (grifei) Observa-se que a decisão recorrida fundamentou, ainda que de maneira concisa, as razões pelas quais entendeu pela desnecessidade de produção de prova técnica.Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.MÉRITOO agravado deu início aos Embargos à Execução de nº 0013603-53.2022.8.16.0001, em desfavor do agravante.Após devidamente intimado para especificar os meios de prova que pretendia utilizar, o agravante, no mov. 29, requereu a realização de audiência de instrução e julgamento e a realização de perícia.Sobreveio, no mov. 33.1, decisão que, dentre outros pontos, indeferiu a produção de prova pericial contábil, nos seguintes termos: “(...)6. Além da prova documental já produzida pelas partes, defiro a produção de prova oral, notadamente depoimentos pessoais das partes e inquirição de testemunhas.Indefiro, todavia, a produção de prova pericial contábil para verificação de eventual excesso de execução uma vez que não alegado na inicial, bem como que poderá ser verificado em eventual fase de liquidação.Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 10/10/2023 às 14:00 horas (...)”. Aludida decisão foi mantida por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mov. 63 e é em face dela que se insurge o agravante.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade, ou não, de produção de prova técnica. Pois bem.O agravante, na petição do mov. 29, fundamentou a imprescindibilidade de realização de perícia contábil para aferição do excesso de execução, em suas palavras: “19. Subsidiariamente, na remotíssima hipótese deste MM. Juízo entender não restar comprovada a extinção prematura da demanda com julgamento procedente dos presentes Embargos à Execução, requer-se a oportuna juntada de documentos para comprovação de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC, bem como realização de perícia contábil, a qual se destina a apurar o excesso de execução nos autos apresentados pela Embargada, bem como seja determinada a produção de prova oral, com a colheita do depoimento pessoal da Embargada, bem como, a oitiva de testemunhas, nos termos do artigo 442 do Código de Processo Civil.” (grifei) Ocorre que, como destacado pela decisão recorrida, o agravante não formulou pedido de reconhecimento de excesso de execução na petição inicial dos Embargos à Execução, de modo que aludida tese foge ao escopo de análise da presente de ação.E, por não fazer parte das controvérsias que serão resolvidas pelo Juízo de Primeiro Grau, é desnecessária a realização de prova pericial para apurar eventual excesso, devendo ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Do Julgamento do Agravo Interno nº 0107641-26.2023.8.16.0000O agravo interno visava a reforma da decisão do mov. 8, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal ao Agravo de Instrumento.Considerando que o recurso principal foi julgado anteriormente, o presente Agravo Interno resta prejudicado. Ante o exposto, declaro prejudicado o Agravo Interno nº 0107641-26.2023.8.16.0000 Ag.Conclusão Desta feita, voto:(i) pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.(ii) pela perda do objeto do agravo interno.
|