Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por EDINALDO MARTINS em face da decisão proferida no mov. 74.1 dos autos de origem (nº 0017686- 52.2022.8.16.0021 da 1ª Vara Cível de Cascavel), que acolheu a impugnação feita pelo agravado à gratuidade de justiça deferida ao agravante. O agravante pede a concessão de antecipação da tutela recursal. O pedido liminar foi indeferido (mov.14.1).O agravado apresentou contrarrazões em que postulou pelo não provimento do recurso (mov.14.1).É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeA parte agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão que versa sobre indeferimento da justiça gratuita, hipótese elencada no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento.O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MÉRITODa análise dos autos originários e recursais, verifica-se que a parte agravante pugnou pelo deferimento do benefício da justiça gratuita e, após diversas intimações para apresentar documentação hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse (movs.9.1, 14.1, 19.1 e 24.1), manteve-se inerte.Mesmo assim, por inexistirem nos autos elementos contraditórios à alegação de hipossuficiência, o benefício foi concedido ao autor (mov.31.1).Após a impugnação à justiça gratuita em sede de contestação (mov.61.1), a gratuidade foi revogada, em decorrência da existência de bem em nome do autor (mov.74.1).Dessa decisão se insurge o agravante.O pleito recursal não merece acolhimento.Ainda que a legislação processual apresente uma presunção relativa de veracidade acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais para que seja concedida a justiça gratuita, tal norma deve ser interpretada conforme a Constituição Federal, principalmente de acordo com o art. 5º, LXXIV, da CF: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Desse modo, é cristalino que a Carta Magna definiu que somente será concedida a assistência judiciária gratuita aos que demonstrarem que não possuem recursos para tanto, de modo que a alegação de hipossuficiência apresentada deve vir acompanhada por documentos suficientes para comprovar que o jurisdicionado não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.A respeito da presunção de veracidade relativa da declaração de hipossuficiência, já decidiu este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES APTOS A COMPROVAR A REAL NECESSIDADE DA AGRAVANTE. MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA DO ART. 99, §2º, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DOS RENDIMENTOS COM DESPESAS ESSENCIAIS. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA, DIANTE DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Ausente prova ou indício no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que a parte eventualmente venha a suportar, impõe-se o indeferimento do pedido.(TJPR - 7ª C.Cível - 0006563-23.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 26.08.2022)Assim, consoante entendimento deste Tribunal, para o deferimento do pedido de justiça gratuita, a declaração de impossibilidade de arcar com os custos do processo deve estar acompanhada de documentos capazes de comprovar o seu teor.Do exame dos documentos apresentados pelo agravante, verifica-se que não houve a comprovação da hipossuficiência financeira, não havendo quaisquer comprovantes de renda. Ressalte-se que, em mais de uma ocasião, foi oportunizada ao agravante a complementação dos documentos, a fim de comprovar a situação financeira, mantendo-se inerte.Assim, não é possível deferir o pedido com base em meras alegações desacompanhadas de provas documentais, visto que os documentos apresentados são insuficientes para a análise do pedido.Neste sentido há entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE- SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. 2. No caso, o recorrente não se desincumbiu desse ônus. Sendo que atacar a conclusão de origem e analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já assentados como não preenchidos pelo Tribunal a quo ante a ausência de comprovação de sua situação financeira, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 769.190/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)Por outro lado, é de se ressaltar que a parte agravada apontou indícios de que a agravante, de fato, não é hipossuficiente financeiramente, uma vez que possui veículo automotor em seu nome, no valor de R$ 43.986,00 (mov.27.2) e firmou contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 140.000,00, assumindo compromisso de pagamento por dez anos.Assim, entendo que não estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, o que torna imperioso o acolhimento da impugnação ao benefício, de forma que acertada a decisão proferida pelo juízo a quo.ConclusãoFace o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto.
|