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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerente em face da decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob nº 0000527-38.2017.8.16.0194, em trâmite perante a 20ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido da desnecessidade da citação dos demais sócios para decretar a desconsideração da personalidade jurídica (mov. 408.1/orig.):Indefiro o pedido retro, visto que embora o instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa esteja consagrado em nosso ordenamento jurídico como instrumento apto a garantir a efetividade das decisões judiciais, a sua utilização não dispensa a observância dos procedimentos destinados a preservar o devido processo legal por se tratar de princípio fundamental previsto expressamente no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.No mais, o Código de processo Civil é claro em determinar que na desconsideração da personalidade jurídica o sócio da empresa deve ser citado para responder o incidente.Sendo assim, intime-se a parte suscitante para dar prosseguimento ao feito, realizando diligências necessárias para citação dos sócios. Sustenta, em suma, merecer reforma a decisão agravada, porque não se faz necessária a citação dos sócios para o prosseguimento do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Laffeto, conforme jurisprudência do STJ; aduz ainda que no caso concreto já houve citação de três sócios, e que todos os esforços por parte do agravante já foram direcionados a tentativa da citação a fim de dar continuidade à execução, de modo que a decisão singular deve ser reformada, reconhecendo ser desnecessária a citação dos sócios Delmar Borges e Diogo Di Modesti, o qual um deles inclusive possivelmente possa ser irmão do agravado Jonas Borges. Postula, assim, o conhecimento do recurso, e ao final seu provimento, para revogar a decisão impugnada, dando continuidade ao cumprimento de sentença com objetivo de buscar os bens dos sócios para o pagamento do crédito (mov. 1.1/TJ).Considerando que não houve pedido de efeito suspensivo nem de antecipação da tutela recursal, foi determinada a intimação dos agravados já citados para apresentação de contrarrazões (mov. 10.1/TJ), os quais, se manifestaram pelo desprovimento do recurso (movs.18.1 e 19.1/TJ).O pagamento das custas recursais foi confirmado conforme certidão de mov. 25/TJ. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Embora pretenda o agravante, pelo presente recurso, a reforma da referida decisão, o pleito não merece acolhimento, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. A desconsideração da personalidade jurídica está prevista na legislação processual (artigos 133 à 137 do Código de Processo Civil) e trata-se de medida excepcional utilizada para superar temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade, permitindo, assim, o alcance dos bens dos sócios – pessoas naturais – responsabilizando-os pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros. Cumpre observar ainda que o artigo 135 do CPC dispõe expressamente, que: “Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”.No caso concreto, busca o agravante/requerente através do incidente processual, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa L’affeto Distribuidora de Cosméticos Ltda., CNPJ: 10.812.082/0001-22; e requereu a inclusão no polo passivo, bem como a citação dos sócios atuais, Delmar Borges e Soeli Martins de Melo Bareto (mov. 33.1/orig.); e de seus ex-sócios, Jonas Borges e Diogo de Modesti (mov. 44.1/orig.). Ocorre que somente foram citados os sócios Jonas e Soeli, de modo que se faz necessário o esgotamento de todos os meios para tentativa de citação dos demais sócios para dar continuidade no incidente, nos termos do artigo 135 do CPC, bem como do artigo 5º da Constituição Federal, o qual preserva o devido processo legal por se tratar de princípio fundamental. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO PARA A INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA RÉ – (1) PEDIDO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO – NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – ANÁLISE QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – (2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO SURPRESA – INOCORRÊNCIA – PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SEUS SÓCIOS, FORMULADO EM INICIAL E REFUTADO EXPRESSAMENTE EM CONTESTAÇÃO – (3) CITAÇÃO DOS SÓCIOS COMO RÉUS E NÃO TERCEIROS INTERESSADOS – EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL – ART. 134, § 2º DO CPC – EVENTUAL RESPONSABILIDADE ACERCA DOS AVENTADOS DANOS QUE SERÁ OPORTUNAMENTE ANALISADA – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013946-52.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 17.04.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EXECUTADA, FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO EM QUESTÃO.1. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE PARCIAL DO FEITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA POTENCIALMENTE SUJEITA À DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ART. 134, § 2º E 135, AMBOS DO CPC/2015. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA MANIFESTAÇÃO EM CONTRADITÓRIO E REQUERIMENTO DE EVENTUAIS PROVAS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO POSTERGADO. RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.2. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0071622-89.2021.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.05.2022)Ademais, quanto ao pedido de citação por edital, não merece acolhimento nesse momento, isto porque, não houve ainda pelo juízo de origem análise quanto a citação por edital, pois observa-se no despacho de mov. 420.1/orig., em que houve pedido de diligência para a Secretaria certificar os endereços que foram encaminhados AR, e na sequencia será analisado o pedido de citação por edital; de modo que análise da citação por edital em grau recursal implicaria em vedada supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Cumpre pontuar ainda, que quanto a jurisprudência apresentada pelo agravante do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de discussão com base no Código de Processo Civil de 1973, em que não era necessária a citação dos sócios para desconsideração da personalidade jurídica; de modo que não se aplica no caso concreto, pois, conforme já visto, o atual Código de Processo Civil determina expressamente a necessidade de tal citação. Portanto, não se vislumbra razão à reforma da decisão agravada, devendo ser mantida tal como lançada.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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