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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Piraquara contra a decisão exarada no mov. 89.1 dos autos do processo da ação de execução fiscal nº 0011111-28.2018.8.16.0034, que propôs em face de Espólio de Hilda Zak, por meio da qual o Dr. Juiz a quo indeferiu o pleito formulado pelo exequente para que fossem arrestados ativos financeiros da executada. Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o recorrente postula a reforma da decisão a fim de que seja deferido o pleito por ele formulado de “arresto executivo de ativos financeiros do (...) executado, via SISBAJUD, como permite a Lei de Execução Fiscal, subsidiariamente o Código de Processo Civil” (fl. 10 do recurso).Sustenta, em síntese, que: (a) a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), que é especial, admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil; (b) na decisão agravada, o ilustre magistrado a quo equivocou-se ao indeferir o pedido sob o fundamento de que não se encontram presentes os requisitos para o arresto cautelar, pois a hipótese é de “arresto executivo”, e não cautelar; (c) segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, sequer há a necessidade de esgotamento das modalidades de citação para que se proceda ao arresto, bastando a não localização do devedor; e (d) o indeferimento do pedido de arresto de bens do devedor redunda em prejuízo à fazenda pública municipal, pois gera atraso desnecessário na recuperação do crédito tributário.O recorrente não formulou pedido para concessão de tutela recursal de urgência.Por meio da decisão de mov. 13.1-TJ foi admitido o processamento do recurso nesta Corte. Tendo em vista que a executada ainda não foi citada, não houve resposta à sua intimação para oferecer resposta ao recurso (mov. 14.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por entender ausente qualquer interesse que justifique sua intervenção, deixou de manifestar-se quanto ao recurso (mov. 19.1). Voltaram conclusos estes autos eletrônicos de procedimento recursal.É o relatório.
Voto.1. O cerne das questões postas em discussão no presente recurso cinge-se em averiguar se agiu com acerto o ilustre magistrado a quo ao indeferir o pleito formulado pelo Município de Piraquara para que fosse efetuado o arresto de ativos financeiros da executada, ainda não citada, via SISBAJUD.Pois bem.2. Nos termos da norma contida no art. 1º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil” (grifou-se).O Código de Processo Civil, por sua vez, ao dispor acerca do arresto, prevê, na regra do art. 830, que a medida poderá ser deferida quando não tenha sido localizado o devedor. Eis o teor da referida norma: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§1º. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.§2º. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.§3º. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.(Grifou-se) Veja-se que o requisito contido na norma, para que o pleito de arresto seja deferido, é a ausência de localização do devedor no endereço indicado na petição inicial, não sendo exigida qualquer diligência no sentido de buscar outros endereços ou mesmo o esgotamento dos meios para localização do devedor, tampouco a efetiva citação.Importante salientar que, diferentemente do arresto de natureza cautelar, previsto no art. 301 do Código de Processo Civil, o arresto em autos de execução não exige a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, pois estes, no caso da execução, são presumidos, à medida que se trata de ação que busca o recebimento de obrigação pecuniária líquida, certa e materializada em título executivo.No caso dos autos, verifica-se que, embora o exequente tenha postulado diligências para citação do devedor – foram frustradas as tentativas de citação por carta e via mandado, além de busca de endereço no SISBAJUD (movs. 21.1, 35.2 e 78.1) –, ninguém foi encontrado nos endereços obtidos, razão pela qual postulou o arresto de bens do devedor, via bloqueio online de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.Tendo em vista, portanto, que o devedor não foi localizado nos endereços obtidos pelo exequente, outra não poderia ser a conclusão senão o deferimento do pedido de arresto por ele formulado nos autos de execução fiscal.Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas” (AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, Rel. Min. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022).E nem poderia ser diferente, pois a adoção de medidas em favor do exequente na busca do recebimento do crédito tributário, tal qual o arresto, é da natureza do próprio processo executivo fiscal, e decorre já do recebimento da petição inicial, nos termos da norma do art. 7º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), verbis: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;
(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; eV - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Este Tribunal de Justiça, em hipóteses semelhantes à dos autos, tem decidido no mesmo sentido aqui exposto, o que se verifica da leitura das seguintes ementas de julgamento (grifou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. MEDIDA QUE É INERENTE AO PROCESSO EXECUTIVO. EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEF.1. É consequência natural do despacho que defere a petição inicial da execução fiscal, dentre outras, a determinação do arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar (art. 7º, II, da LEF). Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 2. Recurso provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0097577-54.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO VIA SISBAJUD. EXECUTADO QUE NÃO FOI LOCALIZADO. EXEGESE DO ART. 830, CPC. APLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS OU EFETIVIDADE DO ATO DE CITAÇÃO. PRECEDENTES TJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJPR - 1ª CÂMARA CÍVEL - 0010935-78.2023.8.16.0000 - PIRAQUARA - REL.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 23.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO. ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 830 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTADA DE CITAÇÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DO ARRESTO EXECUTIVO INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER DILIGÊNCIA NO SENTIDO DE BUSCAR ENDEREÇOS OU ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. MEDIDA QUE PODE SE DAR, A REQUERIMENTO DO CREDOR, POR INTERMÉDIO DO SISTEMA SISBAJUD. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0072442-74.2022.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 29.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE ARRESTO ONLINE ANTERIORMENTE A CITAÇÃO. Possibilidade de arresto de bens antes da citação infrutífera do executado – Aplicabilidade do art. 830 do CPC – Acolhimento – Pleito de arresto online, via sistema Sisbajud, deferido – Parte exequente que tentou em diversas oportunidades promover a citação da parte executada – Desnecessidade de utilização de Oficial de Justiça para localização do executado – Utilização da citação via correios que se mostra suficiente para demonstrar a impossibilidade de localização do executado – Arresto online que se mostra eficaz para garantir a satisfação do crédito exequente, garantido celeridade e efetividade da prestação jurisdicional – Reforma da decisão proferida. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0049720-46.2022.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE COM A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. TENTATIVAS DE CITAÇÃO QUE FORAM FRUSTRADAS. POSSIBILIDADE. MANDADO DE CITAÇÃO NEGATIVO. ART. 830 DO CPC. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE É DISPENSÁVEL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0055437-39.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 28.11.2022) Por fim, importante ressaltar que, nos termos da norma do art. 830, §3º, do Código de Processo Civil, o somente depois de “(...) Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora”, não havendo risco de perecimento de bens ou levantamento de valores bloqueados antes de o devedor ser citado e ter a oportunidade de quitar a dívida.3. Pelas razões expostas, outra não pode ser a conclusão senão a de dar provimento ao recurso para deferir o pleito formulado pelo município agravante no mov. 87.1 dos autos de Execução Fiscal nº 0011111-28.2018.8.16.0034, determinando o arresto de bens do devedor via bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD.
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