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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 407.1, prolatada nos autos de “Execução por Quantia Certa” NU 0003032-28.2019.8.16.0001, nos seguintes termos: 1.Haja vista a expressa anuência manifestada pelo Sr. Arrematante, intime-se o devedor para que fique ciente quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel.2. Expeça-se alvará de transferência em nome do Dr. Advogado PAULO ESTEVES CARNEIRO, para o levantamento do valor do débito R$ 232.036,79 (duzentos e trinta e dois mil, trinta e seis reais e setenta e nove centavos), depositado nos autos em prol do credor, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CHATELET, eis que incontroverso, conforme requerido no teor da petição de mov. 400.1.3. Após, digam os interessados quanto ao saldo remanescente depositado nos autos.Intime-se. Diligências necessárias. Em suas razões, o Município/agravante sustentou, em síntese, que “a r. decisão atacada trouxe o entendimento no sentido de proceder ao pagamento dos valores devidos ao credor em momento anterior ao credor preferencial, neste caso a Fazenda Pública Municipal”, ressaltando que noticiou a existência de débitos inscritos em dívida ativa e executados. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso. O pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido – mov. 15.1 (autos recursais). Somente o Condomínio apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da r. decisão agravada (mov. 21.1 – autos recursais). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no seguinte sentido: “a hipótese dos autos não enseja intervenção do Ministério Público, uma vez que não se vislumbra relevância social e nem interessados incapazes, bem como também não estão presentes quaisquer outras formas de interesses individuais indisponíveis ou sociais indisponíveis.”. – mov. 32.1 – autos recursais. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. DO MÉRITO O ente público municipal defendeu, em suma, que nada obstante a arrematação do bem, não foi reservado o valor destinado ao pagamento dos débitos fiscais, que têm preferência inclusive sobre os débitos condominiais. Trata-se de “Execução por Quantia Certa” ajuizada por Condomínio Edifício Chatelet em face de Sérgio de Almeida Lenzi, para o pagamento da quantia relativa às taxas condominiais vencidas e inadimplidas. Devidamente citado, o executado apresentou Embargos à Execução em 11/04/2019, conforme se verifica nos autos de nº 0009126-89.2019.8.16.0001, alegando a impossibilidade de adimplir as taxas condominiais. Nestes autos de Execução por Quantia Certa, foram deferidas as pesquisas pelo sistema Bacenjud, Infojud e Renajud (mov. 51.1), no entanto retornaram infrutíferas. Assim, o Condomínio exequente requereu a penhora do imóvel objeto do débito condominial (apartamento 602 – matrícula 30.621, perante a 5ª Circunscrição do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Curitiba – mov. 86.2). – mov. 74.1. O pedido foi deferido (mov. 87.1) e a penhora efetivada (mov. 92.1). Foi juntada aos autos a r.sentença proferida no processo incidental de Embargos à Execução (nº 0009126-89.2019.8.16.0001), que julgou improcedentes os pedidos do embargante, ora executado/agravado. Feita a avaliação do imóvel (mov’s. 228.1/228.2), o valor foi homologado (mov. 234.1). No entanto, o executado apresentou laudos de avaliação com valores distintos, e o Condomínio concordou com a conclusão do referido laudo (mov’s. 253.2 e 253.3). Assim, o d. juízo singular homologou “o valor médio de R$ 506.666,00 (quinhentos e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais) relativo às avaliações apresentadas.”. – mov. 269.1. Após determinada a designação de hasta pública para a alienação do bem constrito (mov. 269.1), a d. Procuradoria do Município de Curitiba se manifestou, apresentando os débitos a serem quitados pelo saldo da arrematação, salientando que os créditos tributários possuem preferência. – mov. 297.1. Vejamos: “Em havendo arrematação de bem cujo objetivo era assegurar ao credor o recebimento de quantia que lhe é devida, cabe informar que em havendo créditos tributários estes possuem natureza preferencial. Assim, a Fazenda Municipal com amparo no art. 186 do CTN requer o reconhecimento de seu credito como preferencial, devendo ser objeto de reserva.”
Realizada a primeira praça, não houve arrematação (mov. 344.1). Novamente, a d. Procuradoria do Município de Curitiba requereu a reserva de valores para a quitação dos débitos tributários (mov. 353.1). Realizada a segunda praça, o bem foi arrematado (mov. 360.1) pelo valor de R$ 354.333,00 (à vista), pelo Sr. Armando Ferreira (mov’s. 366.1/366.5). Foi expedida a carta de arrematação (mov. 392.1). Ao mov. 400.1, o Condomínio requereu a expedição de alvará de transferência do valor atualizado do débito, o que foi deferido ao mov. 407.1. Contra tal decisão, o Município/agravante interpôs o presente recurso, defendendo que não pode ser realizado o pagamento dos valores devidos ao Condomínio credor em momento anterior ao crédito preferencial. Com razão. Consoante disposto no artigo 186, caput, do Código Tributário Nacional, “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.”. (destaquei) Nas contrarrazões, o agravado defendeu que o crédito fiscal não possui preferência absoluta sobre o crédito condominial, sendo necessária a comprovação de que 1. o referido débito foi inscrito em dívida ativa; 2. houve ajuizamento de execução fiscal; e 3. que ocorreu a inscrição de penhora na matrícula do imóvel pelo Estado. Não obstante, a jurisprudência do c.Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há que se falar em cumprimento de requisitos específicos para a preferência do crédito tributário. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INDEPENDENTEMENTE DA PENHORA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o crédito tributário, com exceção do crédito trabalhista, tem preferência legal em relação aos demais créditos, independentemente de penhora. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2085483 PR 2022/0062002-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) (destaquei) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. 'O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC/73 - correspondente ao art. 908 do NCPC - para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado a posterior ajuizamento de execução.' (AgInt no REsp 1862300/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 29/09/2020). 2. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 1.764.630/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). (destaquei) "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AO CONDOMINIAL. 1. O crédito tributário tem preferência legal em relação ao de natureza condominial. Precedentes. 2. 'O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC' de 1973 - correspondente ao art. 908 do NCPC - 'para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado a posterior ajuizamento de execução' (REsp 1219219/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011). 3. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.862.300/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 29/9/2020). (destaquei) Cito, ainda, o entendimento desta e. Câmara Cível sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU A ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS E RECONHECEU A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SOBRE OS DEMAIS. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABSOLUTA E QUE INDEPENDE DE PRÉVIA PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA NESTE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0041409-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 29.01.2023) (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL NA EXECUÇÃO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES – PRIVILÉGIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA EXECUÇÃO E DE PENHORA SOBRE O BEM ALIENADO – ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL SOBRE O TEMA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO AGRAVANTE PREFERENCIAL EM RELAÇÃO AO CRÉDITO EXEQUENDO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.1. “O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista – encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível – observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado – independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.” (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.)2. No caso o crédito tributário do agravante é preferencial em relação ao crédito exequendo, decorrente de indenização, independentemente de penhora, merecendo reforma a decisão agravada.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022312-46.2023.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 20.08.2023) (destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO DO ACÓRDÃO – ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS SOBRE O PRODUTO DA PENHORA – CRÉDITO TRABALHISTA SUPERPRIVILEGIADO, AO QUAL SE EQUIPARA A VERBA HONORÁRIA – PREFERÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE PENHORA – ART. 186 DO CTN – SÚMULA 478 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO, HAJA VISTA A DISTINÇÃO ENTRE O ENUNCIADO E O CASO DOS AUTOS, CUJA HIPOTECA DERIVOU DE DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO E NÃO DE MERA GARANTIA REAL – CRÉDITO FISCAL QUE PREFERE AO CONDOMINIAL – ORDEM DE PREFERÊNCIA MANTIDA EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO EMBARGADO - OMISSÃO SANADA – RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITO INFRINGENTE.O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que ‘no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição’ (REsp 594.491/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08 /2005, p. 258).” (TJPR - 9ª C.Cível - 0013145-10.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 01.05.2021) (destaquei) Assim, muito embora o Município de Curitiba não tenha procedido à penhora sobre o bem, e nem mesmo comprovado o ajuizamento prévio de execução fiscal, entendo ser possível o reconhecimento do direito de preferência do crédito tributário. Logo acolho o pedido formulado pela d. Procuradoria do Município de Curitiba, devendo os valores indicados ao mov. 297.1 serem reservados para tal finalidade.
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