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Acórdão
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BANCO DO BRASIL S/A agrava da decisão de mov. 206.1, que renovou o prazo para cumprimento das determinações judiciais e juntada integral, de maneira lógica e organizada, dos documentos necessários à elaboração do cálculo de cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001110-81.2019.8.16.0055, movido por FLÁVIA SCANDOLO, IVONE SCANDOLO, IZILDA DA SILVA SCANDOLO, JOÃO SCANDOLO, ROSA MARIA SCANDOLO e SÍTIO ECOLÓGICO SCANDOLO LTDA.Cinge-se o pleito recursal ao afastamento das astreintes, sob o fundamento de que a penalidade não seria cabível, ante a ausência de má-fé, uma vez que teria atendido a todas as determinações judiciais exaradas no processo. Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa, em razão de alegada onerosidade excessiva. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requer a reforma da decisão agravada.Por decisão monocrática deste Relator houve a concessão de efeito suspensivo parcial ao recurso (mov. 9.1 - TJPR).Contrarrazões ao mov. 14.1-TJPR.Conclusos, vieram-me para julgamento.É O RELATORIO.
O presente cumprimento de sentença está fundado em julgamento que reconheceu a procedência parcial da pretensão revisional dos ora agravados, para o fim de declarar a ilicitude da capitalização mensal de juros e da cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência em Cédulas de Crédito Bancário firmadas pelos autores perante o banco réu (mov. 124.1).Com o trânsito em julgado, ao mov. 150.1, os exequentes pugnaram pela intimação do executado para apresentação de documentos para o fim de viabilizar a apuração do valor devido. Tal pleito não foi apreciado na decisão de mov. 153.1, que determinou a intimação do devedor para pagamento do débito, além das providências subsequentes.Entretanto, ao mov. 167.1, o banco executado requereu dilação do prazo para a apresentação dos referidos documentos, o que foi concedido mediante a decisão de mov. 169.1.Ao mov. 192.1 o ora agravante informou a juntada dos documentos relativos à relação jurídica mantida com os exequentes.Intimados, os ora agravados se manifestaram no sentido de que a documentação estaria incompleta e fora de ordem, inviabilizando a liquidação da sentença (mov. 198.1). Assim sendo, na decisão de mov. 206.1 foi reconhecido o desatendimento à ordem judicial, foi concedido o prazo de 30 dias para a juntada integral, de maneira lógica e organizada, dos documentos necessários à elaboração do cálculo de cumprimento de sentença, sob pena de multa.O banco agravante, irresignado, insurgiu-se às astreintes fixadas.Pois bem.A multa em questão tem amparo no art. 537 do CPC, e visa compelir o executado à diligência que lhe foi imputada pelo Juízo - no caso dos autos, de fornecer a documentação necessária à liquidação do julgado. Segundo Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery:“O objetivo precípuo das astreintes é compelir o devedor a cumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que vale mais a pena cumprir a obrigação do que pagar a pena pecuniária” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª ed. rev., RT, SP, p. 997).Veja-se a orientação do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:É entendimento assente neste egrégio Sodalício que, na obrigação de fazer, é permitida a imposição de multa diária cominada ao devedor, por dia de atraso, fixada pelo juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte (...). (AgRg no REsp 734.619/RS, Ministro Franciulli Netto, DJ 05.09.2006 p. 229). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos artigos 497, 536, §1º, e 537, do CPC/2015, é possível a fixação de multa para assegurar o cumprimento de tutela de urgência. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1730675-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 08.11.2017).Logo, não há motivos para afastar a incidência das astreintes, que se mostram adequadas para efetivar o cumprimento da ordem judicial no caso concreto, considerado o dever geral de cautela atribuído ao Magistrado.No tocante ao valor arbitrado de R$ 200,00 por dia, limitado a R$ 20.000,00, este atende à razoabilidade e à proporcionalidade do caso concreto, considerando a natureza da execução, a condição econômica da instituição financeira ré, além da necessidade de obediência do comando judicial – cuja análise compete apenas ao Juízo singular.Ante o exposto, verifica-se que a decisão recorrida não comporta reforma, razão pela qual nego provimento ao recurso.
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