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Acórdão
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I – RELATÓRIOVistos, discutidos e relatados estes autos de agravo de instrumento de n. º 0097945-63.2023.8.16.0000, em que figura como agravante Jose Carlos Orsini e, como agravados, Natalino de Mello e Fatima de Andrade de Mello.Cuida-se de recurso interposto contra r. decisão, proferida nos autos n. º 0001771-49.2014.8.16.0180, que indeferiu o requerimento de penhora de 30% dos proventos salariais do agravado Natalino de Mello (evento 347.1 – autos de origem). Em suas razões recursais, sustenta o agravante que: a) existem entendimentos jurisprudenciais acerca da razoabilidade do bloqueio de salário, a depender da renda do executado; b) a flexibilização da impenhorabilidade opera com o fim de dar efetividade à tutela jurisdicional, haja vista o longo trâmite executivo; c) o agravante passa por dificuldades financeiras, recebendo mensalmente 1/3 dos rendimentos do agravado, fato justificativo da medida expropriatória (evento 1.1 – TJ).Instados à apresentação de contrarrazões, os agravados deixaram o prazo decorrer in albis (eventos 16 e 17 – TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA PENHORA DE SALÁRIOEm que pese a possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade, que preceitua o artigo 833 do Código de Processo Civil, o recurso não merece provimento.E tal sucede, pois, observando-se a natureza da dívida exequenda, não se vislumbra a incidência das hipóteses legais elencadas pelo artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, para a mitigação da referida norma, tanto assim consideradas a natureza alimentar da dívida ou a renda mensal do executado superior a 50 salários-mínimos.Estabeleceu-se, também, pelo Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade da penhora dos proventos quando a constrição realizada não importar em dano à dignidade do devedor e de sua família.Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEVEDOR. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (...) 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.003.534/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). Da análise do extrato previdenciário coligido aos autos, verifica-se perceber o agravado uma fonte de renda mensal de R$ 3.025,00 (evento 327.1 – autos de origem).Constata-se, outrossim, que o valor nominal do salário do recorrido é inferior à metade do patamar mínimo existencial do brasileiro, indicado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE, o qual, para o mês de outubro de 2023, é de R$ 6.210,11 (seis mil, duzentos e dez reais e onze centavos).Trata-se de critério razoável, que pode ser utilizado para a aferição da proporcionalidade necessária para o exame da possibilidade da penhora de proventos.Dessume-se, portanto, que eventual constrição de parte do montante importará em prejuízo à dignidade do agravado.Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO QUE RECAIU EXCLUSIVAMENTE SOBRE A CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DOS VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR SOBRETUDO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIAS (DESEMPREGO OU DOENÇA), PROPORCIONANDO-LHES CERTA SEGURANÇA QUANTO À SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU NESTE CASO. PRETENSÃO PELA PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AS EXCEÇÕES LEGAIS DO ART. 833, IV, § 2º DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ART. 833 DO CPC SE GARANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SALÁRIO INFERIOR AO APONTADO PELO DIEESE PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0031988-18.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 21.08.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. DECISÃO ACERTADA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AS EXCEÇÕES LEGAIS DO ART. 833, IV, § 2º DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ART. 833 DO CPC SE GARANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SALÁRIO INFERIOR AO APONTADO PELO DIEESE PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008416-33.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.05.2023). A mera menção à dificuldade financeira, sofrida pela parte recorrente, não justifica a aplicação da medida constritiva pretendida, cuja efetivação poderá incorrer em violação a direito fundamental da parte ex adverso. II.IV – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso é o conhecimento e o desprovimento do recurso.É como voto. III – DECISÃO
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