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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação de Revisão de Contrato Bancário, nº 0002959-23.2023.8.16.0193, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, mantida em sede de aclaratórios (mov. 17.1 – processo originário), que deixou de conceder o benefício da justiça gratuita à agravante, sob a fundamentação de que aufere renda em valor superior a 10 (dez) salários mínimos, motivo pelo qual se presume que o pagamento de custas judiciais não lhe acarretará em prejuízo ao sustento (mov. 12.1 – processo originário). Nas razões recursais, a insurgente sustenta, em síntese, que para a concessão da benesse, não é preciso que seja comprovada a situação de hipossuficiência, bastando a declaração nesse sentido. Assevera que os documentos anexados demonstram a situação de hipossuficiência. Salienta que revende roupas e acessórios, de forma que sua movimentação bancária acaba por ser alta, mas os valores não o são. Aponta que os valores que entram na conta são destinados para aquisição de novas roupas para então revender. Requer a atribuição de efeito ao presente recurso, a fim de sustar o efeito da decisão agravada, bem como conceder, desde já, a gratuidade judiciária, sustentando que a não concessão da benesse implicará no indeferimento da inicial. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para o fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 1.1). Foi deferido o processamento do recurso, sendo concedido o pedido formulado, para suspender a tramitação da ação originária até o julgamento deste agravo (mov. 8.1). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 16.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Cuida-se de Ação de Revisão de Contrato Bancário pela qual a ora recorrente busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita, posto não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Da análise do processo originário, verifica-se que antes de analisar o pedido da benesse, a juíza a quo facultou a parte comprovar sua renda mensal, juntando a última declaração do Imposto de Renda, comprovantes de rendimentos, carteira de trabalho, extratos bancários e demais documentos que achar necessário (mov. 7.1 – processo originário). Intimada, a ora agravante acostou documentos (movs. 10.2 a 10.5 – processo originário). Por ocasião da decisão de mov. 12.1 do processo originário, a magistrada singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento que, somando-se a verba proveniente do INSS e os diversos PIX recebidos de diversas fontes, a parte autora aufere renda em valor superior a 10 (dez) salários mínimos vigentes, motivo pelo qual se presume que o pagamento de custas judiciais não lhe acarretará em prejuízo ao sustento. Importante mencionar que a insurgência aqui é exclusivamente acerca da justiça gratuita, sendo que os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para demostrar sua hipossuficiência econômica. Dispõe o art. 98 do CPC/2015 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda acerca do tema determina o art. 99, § 2º do CPC/2015: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...). Ademais, o art.99, § 3º, do CPC/2015 afirma que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Sobre o assunto o STJ já decidiu AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da gratuidade judiciária só pode ser concedido quando ficar comprovada nos autos a insuficiência de recursos financeiros da parte para arcar com o pagamento das custas processuais. 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1910351/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 21/02/2022, DJe 23/02/2022) (negritei). Ressalto, que na sessão do dia 21.11.2022 foi submetido perante o Órgão Especial deste Tribunal o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0028015-89.2022.8.16.0000, tendo por objeto alegada divergência jurisprudencial acerca dos critérios para a concessão da Justiça gratuita. O incidente não foi admitido, posto não ser considerado questão unicamente de direito, afirmando-se que: “ainda que o benefício da gratuidade processual tenha a mesma base comum (hipossuficiência econômica), serão sempre as questões individualizadas de cada processo judicial que prevalecerão para sua concessão (ou não)”. In casu, não apresentou declaração de hipossuficiência. Em relação a declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2022 (mov. 10.4 – processo originário), não demonstra a percepção de rendimentos na faixa de isenção, mas tão somente de que não houve a entrega da referida declaração, ou seja, a não entrega da declaração de Imposto de Renda não evidencia que a agravante é isenta do pagamento do imposto. Com relação aos Extrato Bancários, denota-se que no mês de maio de 2023, recebeu do INSS o valor de R$ 1.440,13 (hum mil, quatrocentos e quarenta reais e treze centavos) e R$ 4.290,90 (quatro mil, duzentos e noventa reais e noventa centavos) de PIX e transferências bancárias. Já no mês de junho de 2023, recebeu do INSS o valor de R$ 2.160,19 (dois mil, cento e sessenta reais e dezenove centavos) e R$ 11.076,60 (onze mil, setenta e seis reais e sessenta centavos) de PIX e transferências bancárias (mov. 10.5 – processo originário). Nesse contexto, verifico que a decisão agravada não comporta qualquer reparo. Isso porque não existem elementos nos autos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência da autora. Assim, não é possível concluir, que seja incapaz de arcar com as despesas inerentes ao processo judicial, sem prejuízos à subsistência, posto que os documentos juntados não se prestam a comprovar cenário de hipossuficiência. A consideração dessas premissas, presume-se que a recorrente esteja passando por situação de fragilidade econômica temporária, não se vislumbrando a possibilidade de configurar uma situação de hipossuficiência que a impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais, muito embora detenha compromissos financeiros que oneram sua renda mensal, a que a grande maioria das pessoas estão submetidas, todavia, isso não é sinônimo de pobreza. Ressalto que foram analisados todos os documentos juntados em primeiro e segundo grau de jurisdição. Nesse sentido é o entendimento desta Corte e desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGE-SE A AGRAVANTE ALEGANDO A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075477-08.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15.12.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FISICA. APOSENTADO.O Juiz não está obrigado a deferir a gratuidade da justiça em face da simples alegação de falta de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0082267-08.2023.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.12.2023). Assim, ante a existência de provas nos autos que não corroboram a declaração de hipossuficiência do insurgente, não se vislumbra fundamento jurídico para a concessão da gratuidade processual, restando inviabilizada a concessão da benesse. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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