SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097976-83.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Mon Apr 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRETENSÃO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS – NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO PREVIA DO CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO – RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO. 1. Em que pese o Agravante tenha sustentado o seu direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, afigura-se necessária a regular instauração do contraditório no que tange a sua efetiva realização, sua valoração, natureza e a ciência (ou não) da Locadora/Agravada sobre sua realização. 2. A concessão da liminar de despejo, depende de caução prévia, equivalente a 3 (três) meses de aluguel.