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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014688-23.2022.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0014688-23.2022.8.16.0018 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): ROSELI APARECIDA DA SILVA Recorrido(s): TIM S/A Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO ATESTAM A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação ajuizada em 09/09/2022. Recurso inominado interposto em 28/07/2023 e concluso ao relator em 12/09/2023. 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais pela falha na prestação de serviço cumulada com repetição de indébito, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) “julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de condenação da ré à obrigação de fazer, haja vista que a obrigação pretendida já foi atendida”; b) “julgo parcialmente procedente a presente ação, declarando- a extinta com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para o fim de condenar a ré a restituir para a autora o valor de R$ 731,96 (setecentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos), a título de repetição do indébito, aqui já considerada a dobra de que trata o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC/IGP-DI) a partir da data da propositura da presente ação, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação”. 3. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a existência de danos morais indenizáveis. 4. Recurso respondido (mov. 55.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) a parte autora é cliente da empresa ré; b) a autora foi cobrada em excesso no meses de abril /2022 e de junho/2022 a nov/2022 (movs. 1.4 e mov. 36.3). 6. O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465 /RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02 /2019, DJe 28/03/2019). 7. Por conseguinte, é imprescindível que a parte autora comprove que a situação vivenciada – cobrança indevida – interferiu intensamente em seu equilíbrio psicológico ou que efetivamente tenha lhe causado algum prejuízo. Ocorre que, no caso vertente, não se vê comprovada a ocorrência de sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária. Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 8. Recurso desprovido. 9. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, art. 98, § 3º). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSELI APARECIDA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator), Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 27 de outubro de 2023 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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