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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Da análise dos Autos, extrai-se que Santa Alice Empreendimentos Imobiliários Ltda. ajuizou a ação de rescisão de contrato n. 0008308-06.2018.8.16.0056 em face de Simone Goularte.
As Partes lograram autocomposição homologada pelo douto Magistrado (seq. 42.1). A Parte Autora sustentou o descumprimento da avença e pugnou pelo início da fase procedimental do cumprimento de sentença (seq. 90.1).
Na data de 9 de maio de 2023 foi certificada a penhora de R$ 1.510,00 (mil quinhentos e dez reais) localizados em contas bancárias da Executada (seq. 206.1).
A Executado impugnou a penhora (seq. 208.1), momento em que aduziu a impenhorabilidade de valores depositados em suas contas bancárias, os quais sustentou serem oriundos de empréstimo, necessário para seu sustento, os quais remontam quantia inferior à 40 (quarenta) salários mínimos.
O douto Magistrado (seq. 222.1) rejeitou a alegação de impenhorabilidade por entender ausente a comprovação de que as verbas sejam destinadas a subsistência.
Em face dessa determinação judicial, a Executada interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento, no qual sustentou que os valores depositados em conta bancária advêm de empréstimo para seu sustento, que são em montante inferior à 40 (quarenta) salários mínimos e que, portanto, são impenhoráveis.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a Agravante requereu a suspensão da decisão judicial, ora, vergastada, com a permissão de levantamento dos valores.
O pedido liminarmente deduzido foi parcialmente deferido pelo Relator Originário, para suspender a decisão judicial, aqui, objurgada, até o pronunciamento definitivo pelo órgão julgador Colegiado (seq. 12.1/AI).
A Agravada ofereceu contrarrazões recursais (seq. 19.1/AI), oportunidade em que pugnou pela manutenção da decisão judicial objurgada.
Em síntese, é o relatório.
2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este dispensado pela concessão da gratuidade da justiça) de admissibilidade.
Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido.
No mérito, entende-se que igual sorte lhe assiste, pelo que, a pretensão recursal deduzida deve ser deferida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 Mérito Recursal
Da análise dos Autos, extrai-se que Santa Alice Empreendimentos Imobiliários Ltda. propôs a ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse com pedido liminar, n. 0008308-06.2018.8.16.0056, em face de Simone Goularte.
A execução perdura desde o ano de 2020, e hoje o valor executado encontra-se em R$ 176.287,38 (cento e setenta e seis mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos).
A Parte Autora pugnou pelo bloqueio de valores em contas bancárias do Executado (seq. 196.1), retornando positiva a consulta e bloqueando o valor de R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais).
A Executada/Agravante, impugnou a penhora realizada, sob a fundamentação de que os valores retidos, por se tratarem de verbas salariais depositadas em conta poupança em valor inferior à 40 (quarenta) salários-mínimos, seriam impenhoráveis.
Dessa forma, a controvérsia recursal se restringe à possibilidade (ou não) de penhora do valor de R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), constante na conta da Agravante.
Inicialmente, cumpre analisar o contido inc. X do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis: Art. 833. São impenhoráveis:[...]X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Neste sentido, entende-se que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança são tidos como impenhoráveis.
Acerca do supramencionado dispositivo, observa-se que, no julgamento do REsp. n. 1.231.123/SP, a eminente Min. Relatora Nancy Andrighi, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, esclareceu que “o objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolários do princípio da dignidade da pessoa humana”.
Neste aspecto, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PLEITO DE REFORMA – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA ANTE A APLICABILIDADE DO ART. 833, INCISO X, DO CPC - GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDO DE INVESTIMENTO, PAPELMOEDA ETC - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. (TJPR – 16ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0017998-91.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Luiz Antonio Barry – Unân. – j. 25.07.2022)
No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a documentação acostada à insurgência recursal indica que os valores penhorados são inferiores à 40 (quarenta) salários-mínimos, haja vista que o bloqueio se deu sobre a quantia de R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais).
Além do mais, extrai-se dos Autos que a Agravante trabalha como auxiliar de produção na Tabacaria Guanabara Ltda. recebendo uma remuneração mensal de R$ 1.679,60 (um mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), sendo esse montante de quase, apenas, um salário mínimo, utilizado para sustentar a Agravante e seus filhos.
Ademais, a Agravante trouxe aos Autos contrato de aluguel com um valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), comprovando que o bloqueio do valor de R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), prejudicaria o seu sustento e de sua família.
Entretanto, ressalta-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento jurisprudencial no sentido de que são impenhoráveis os valores inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos depositados em quaisquer aplicações financeiras; senão, veja-se:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ – 1ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.812.780/SC – Rel.: Min. Benedito Gonçalves – j. em 24.05.2021 – DJe 26.05.2021)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Agravo interno improvido. [...] De início, conforme destacado na decisão que julgou o recurso especial interposto pela parte agravada, as Turmas de Direito Privado deste Tribunal Superior já pacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito e fraude, o que não é o caso dos autos. A propósito: [...] Assim, considerando que a regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos, e que o acórdão recorrido, ao deferir o pedido de penhora de valores depositados na conta-corrente da parte agravada, foi de encontro à orientação jurisprudencial pacificada no âmbito desta Corte Superior, o caso era de reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. (STJ – 3ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.886.463/RS – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 30.11.2020 – DJe 04.12.2020)
Além do mais, este egrégio Tribunal de Justiça vem reiteradamente entendo pela impenhorabilidade que atinge as reservas financeiras depositadas em todas as espécies de aplicações, inclusive conta corrente; senão, veja-se:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. (A) PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE E QUE NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL. REGRA DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE QUE ATINGE AS RESERVAS FINANCEIRAS DEPOSITADAS EM TODAS AS ESPÉCIES DE APLICAÇÕES, INCLUSIVE CONTA CORRENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE SUPERIOR. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. (B) PENHORA DE BENEFÍCIO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ERESP 1.874.222/DF. CASO CONCRETO QUE PERMITE A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, OBSERVADOS OS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR E TODAS AS DESPESAS FIXAS COMPROVADAS. PATAMAR DE QUINZE POR CENTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A SITUAÇÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE ESSE PERCENTUAL PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. REQUISITO DA EXCEPCIONALIDADE PREENCHIDO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 15ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0053174-97.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Luiz Cezar Nicolau – Unân. – J. 01.11.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEITOu A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INSURGÊNCIA EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VERBAS PENHORADAS PELO SISBAJUD, SOBRE VALORES DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA, QUE SE ENCONTRAM DENTRO DO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ACOBERTADOS PELA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 16ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0019207-61.2023.8.16.0000– Londrina– Rel.: Desa. Subs. Cristiane Santos Leite– Unân. – J. 23.10.2023)
Diante disso, entende-se que os elementos de convicção acostados aos Autos evidenciaram as alegações da Agravante, razão pela qual a decisão judicial, aqui, vergastada, deve ser reformada.
Bem por isso, entende-se que o presente recurso deve ser conhecido, e, no mérito, provido, para o fim de determinar a liberação dos valores bloqueados em favor da Agravante.2.3 Majoração Quantitativa
Em relação à eventual estipulação e ou mesmo majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada – com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ –, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP – Rel.: Min. Assusete Magalhães – Unân. – j. em 18/08/2016 – DJe 01/09/2016)
A colenda 15ª (Décima Quinta) Câmara Cível desse egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento a respeito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Não houve inovação no Código de Processo Civil de 2015 quanto à fixação de honorários em sede de agravo de instrumento, não obstante a novel previsão de honorários advocatícios nos recursos, na medida em que a majoração em sede recursal pressupõe a sua fixação anterior, inexistente no caso apreciado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR – 15ª Câm. Cível – Embargos de Declaração n. 1.567.248-7/01 – Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho – Unân. – j. 23.11.2016)
Bem por isso, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicialmente estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.
3. Conclusão
Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, dar provimento, para o fim de determinar a liberação dos valores bloqueados em favor da Agravante.
Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora estipulada verba honorária sucumbencial.
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