SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097994-07.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon May 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. PENHORA DE VALORES QUE ESTÃO EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO INC. X DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança são tidos como impenhoráveis, conforme dispõe o inc. X do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento jurisprudencial no sentido de que são impenhoráveis valores inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos depositados em quaisquer aplicações financeiras, precedente aplicável ao vertente caso legal (concreto).3. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.