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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Gygnus II, contra a respeitável decisão de mov. 517.1, proferida nos autos de Ação Sumária de Cobrança, em fase de cumprimento de sentença, autuada sob o nº 0034811-45.2012.8.16.0001, na parte em que declarou prescritas as prestações condominiais inadimplidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ficando excluídas do valor do débito, portanto, as parcelas vencidas antes de 05/07/2007, tendo em vista a demanda ter sido proposta em 05/07/2012.Para tanto, o agravante aduz, em síntese, que: a) a sentença que julgou totalmente procedente a pretensão do condomínio foi prolatada em novembro de 2015, tendo, inclusive, transitado em julgado; b) o reconhecimento da prescrição neste momento processual gera evidente prejuízo ao agravante e a coletividade de condôminos, assim como ofende o instituto da coisa julgada; c) a fixação pelo Superior Tribunal de Justiça do prazo prescricional para cobrança de débitos condominiais se deu após o trânsito em julgado da presente demanda; d) além de ferir o princípio da segurança jurídica, a decisão combatida afronta a coisa julgada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de revogação da decisão vergastada quanto à prescrição.O recurso foi recebido e processado no mov. 21.1-AI.Contrarrazões não foram apresentadas conforme se verifica dos movs. 26/29 -AI. Após vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO O VOTO. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação. Aplicam-se ao caso, no que pertine, as disposições do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão autoral no tocante às prestações condominiais vencidas anteriormente a 05/072007.Consoante se depreende dos autos, em 05 de julho de 2012, o agravante ajuizou Ação sumária de Cobrança, visando o recebimento dos débitos condominiais em atraso, correspondentes ao período de 10/02/2004 a 07/12/2009.O feito foi julgado procedente, tendo sido declaradas devidas as taxas condominiais de fevereiro de 2004 a dezembro de 2009 (mov. 163.1 autos de origem).A sentença transitou em julgado em 13 de novembro de 2015 (mov. 171).Posteriormente, os agravados (nu-proprietários) apresentaram Exceção de Pré-Executividade no mov. 509.1, alegando, dentre outros fatos, a prescrição da pretensão das taxas condominiais vencidas até 03 de julho de 2007.Assim, sobreveio a respeitável decisão agravada que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes de 05/07/2017.Feitas tais considerações, passo ao que segue.Muito embora se trate de matéria de ordem pública, a prescrição das parcelas condominiais somente poderia ser tecida em sede de cumprimento de sentença com relação ao prazo que se iniciou a partir do trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada, eis que eventual prescrição anterior a tal data já restou acobertada pelo efeito preclusivo da coisa julgada, nos termos do artigo 508, do Código de Processo Civil: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Sobre o tema, as prestadias lições de Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p.1.196: “Transitada em julgado a decisão ou a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide, sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. O texto normativo reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não fizeram.” Nessa linha de raciocínio, vide os julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA/AGRAVANTE – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL QUE, EVIDENTEMENTE, NÃO SE ENQUADRA EM CAUSA MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE, NO ENTANTO, SUJEITA-SE AO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA – EXEGESE DO ARTIGO 525, § 1º, VII DO CPC – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0045096-17.2023.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.11.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO – MANUTENÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ARGUIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – EFICÁCIA PRECLUSIVA – PREVISÃO DO ARTIGO 525, 1º, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO, DESDE QUE SUPERVENIENTE À SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO “Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.068.952/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0040447-09.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.10.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE AUTOS DE INFRAÇÃO.ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RELATIVA A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO RELATIVA A PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO EVIDENCIADA, INEXISTINDO O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016224-89.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 01.10.2023). Assim, de rigor a reforma da decisão recorrida, diante da preclusão das alegações de prescrição relativas ao período do processo de conhecimento da demanda, eis que, ocorrendo o trânsito em julgado, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada.DIANTE DO EXPOSTO, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada para afastar o reconhecimento da prescrição.
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