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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA EXPANSÃO LTDA. contra a r. decisão proferida na Ação de indenização nº 0000785-03.2023.8.16.0044, ajuizada por JOSIANE VICENTE em face da Agravante e de CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que saneou o processo e indeferiu a denunciação da lide formulada pela ré, ora Agravante. A r. decisão agravada, no ponto pertinente ao presente recurso, foi proferida nos seguintes termos: “Cuida-se de ação de indenização ajuizada por Josiane Vicente em face de Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. – Em Recuperação Judicial e Construtora e Imobiliária Expansão Ltda.Narrando, em suma, que adquiriu uma residência na Rua Del Idelberto Lagana, 227, QD 18 – LT 01, no Conjunto Habitacional Fariz Gebrim. Informou que adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de venda e compra, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR, de n. 171003140668. Declarou que os imóveis foram construídos pelas rés e que após a entrega começaram a surgir vícios construtivos, como fissuras nas paredes, manchas escuras na pintura, problemas na cobertura, goteiras e infiltrações, trincas no piso cerâmico etc. Relatou que a primeira requerida iniciou as obras, todavia, após paralisação a CEF promoveu em 2018 o distrato do contrato de compra e venda. Ainda no ano de 2018 a segunda ré retomou a execução do empreendimento. Ante aos fatos, pugnou pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, bem como pela condenação das partes requeridas em danos morais e materiais. Juntou documentos (movs. 1.2/1. 14).Em sede de contestação (mov. 23), a corré Construtora e imobiliária Expansão Ltda., de forma preliminar, suscitou a incompetência, a denunciação a lide e litisconsórcio necessário, ausência de condição da ação, ausência de pretensão resistida, falta de interesse de agir, decadência. No mérito, declarou que ambas as rés foram contratadas pela Caixa Econômica Federal para construção das residenciais e que todas antes da entrega foram vistoriadas pela CEF e posteriormente foram vistoriadas pelos moradores do imóvel. Asseverou que os imóveis foram entregues em perfeitas condições, inexistindo qualquer falha na prestação de serviços. Impugnou a existência de qualquer vício oculto, bem como ressaltou as boas condições de uso do imóvel. No mais, afirmou a ausência de provas na inicial para auferir o valor da indenização, além da inexistência de responsabilidade civil, sob o argumentou que a parte autora não seguiu adequadamente as orientações dispostas no manual do proprietário. Pugnou que se for reconhecido eventuais vícios construtivos a autora não poderá pleitear por conversão em perdas e danos. Destacou que o direito alegado não restou comprovado, e que inexiste dever de indenizar. Quanto a inversão do ônus da prova, destacou que, em sendo acolhido o pedido, impugnou o pedido de inversão do ônus financeiro. Ao final, postulou pela improcedência da ação e condenação de litigância de má-fé. Juntou documentos (movs. 23.2/23.8).Em seguida, a corré Cantareira apresentou contestação (mov. 26), arguindo que firmou contrato com a Caixa Econômica Federal em 2014 para realizar a construção do empreendimento “Conjunto habitacional Fariz Gebrim”, na modalidade de empreitada. Contudo, por dificuldades financeiras ingressou com ação de Recuperação Judicial no ano de 2015, tendo realizado o distrato com a CEF em 13/06/2018, com a execução das obras 62,6%. Relatou que pela cláusula segunda do distrato foi pactuada ampla e total quitação das obrigações assumidas inicialmente. No mais, assegurou que ao realizar o distrato a CEF verificou todos os imóveis e certificou que estes estavam de acordo com as exigências estabelecidas no contrato, ainda declarou que a parte autora no momento da entrega do imóvel certificou as boas condições de habitação da residência. Asseverou a responsabilidade da autora pela falta de manutenção periódica da casa, de acordo com o manual do proprietário. Reiterou que cumpriu todas as imposições contratuais para a construção do empreendimento e como no decorrer da construção ocorreu a substituição não possui responsabilidade pela sua edificação, tendo em vista que a CEF atestou o cumprimento integral do contrato. Além disso, arguiu que se encontra em processo de Recuperação Judicial e pleiteou pela suspensão do feito até o cumprimento integral do Plano de Recuperação Judicial, bem como sua ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Asseverou a inexistência do dever de indenizar, ante a ausência de vícios construtivos, tal como impugnou o pedido de indenização por danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Diante dos fatos, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.Na réplica (movs. 30/31), a parte demandante impugnou as preliminares arguidas pelas rés e reiterou os pedidos iniciais.Foi determinada a intimação da CEF para informar se possuía interesse no feito (mov. 35). A Caixa Econômica Federal se manifestou no movimento 40 e as partes se manifestaram a respeito (mov. 43/45).É o relatório. Decido.Preliminares e prejudiciais de méritoIncompetência da justiça comum e Denunciação à lide da CEFAs partes rés pugnaram pela declaração de incompetência, haja vista que a presente demanda se trata de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (Lei n. 11.977/2009), sendo que a Caixa Econômica Federal Contratou as empresas do polo passivo.Desde logo, indefiro o pedido de denunciação da lide, na medida em que, não se submete ás hipóteses descritas no ar. 125, do CPC. Ademais, o indeferimento da denunciação da lide se dá em prol da efetividade do processo, haja vista que a admissão de uma ação secundária importaria, inevitavelmente no atraso da tutela jurisdicional ou até mesmo na denegação da justiça.Ante o indeferimento da denunciação da lide ao ente Federal, não é possível falar em incompetência da Justiça Comum para o julgamento do feito. Logo, rejeito as preliminares arguidas em contestação.(...)14. Intime-se. Diligências Necessárias.” (mov. 47.1 - Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada a fim de ser incluída a Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda com a remessa do processo originário à Justiça Federal, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “a empresa Agravante atua no ramo de administração de imóveis e transações imobiliárias e construção civil, encontrando-se, atualmente, em severa condição econômico-financeira, conforme é possível se verificar pelas Demonstrações do Resultado do Exercício – DRE, do ano-calendário de 2022 e parcial do ano de 2023”; b) “necessária se faz a concessão da gratuidade de justiça para a Agravante, como demonstrado através das Demonstrações do Resultado do Exercício – DRE”; c) “a denunciação da lide pode ser promovida por qualquer das partes, nos moldes do art. 125 do Código de Processo Civil. A Caixa Econômica Federal – CEF - é agente financeiro responsável pela manutenção do contrato de financiamento realizado pela Agravada, sendo a verdadeira vendedora do imóvel objeto da presente lide”; d) “não somente a CEF é o agente financeiro, como ela também atua como vendedora e arrendadora do bem, promovendo o direito à moradia e agindo como braço governamental na implementação de políticas públicas de moradia”; e) “a legitimidade da CEF nestas situações já ficou decidida quando do julgamento do REsp nº 1.163.228 /AM”; f) “a CEF responde solidariamente quando ter atuado como promotora do direito à moradia, tendo sido a fiscalizadora do empreendimento, repassando as verbas necessária somente após a liberação das etapas por seu próprio engenheiro. Assim, sendo a CEF parte que deve figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente a qualquer e eventual dano existente no empreendimento, sua denunciação à lide é medida que deve ser imposta, devendo ser incluída no polo passivo da presente demanda”; g) “sendo a CEF parte legítima a figurar no polo passivo da presente ação, a competência para processar e julgar esta não é da Justiça Estadual, devendo ser o feito remetido à Justiça Federal, que possui a competência judiciária para processar e julgar os feitos em que a Caixa Econômica Federal – CEF figurar no polo passivo”; h) “é inegável o interesse da CEF na presente demanda, pois na remota possibilidade de ser procedente, a condenação também afetaria os cofres públicos ante a necessidade de se indenizar a parte Agravante”; i) “a Caixa Econômica Federal – CEF atuou como verdadeiro braço governamental de implantação de políticas públicas, sendo sua presença obrigatória no feito, como já pacificado tanto por este Egrégio Tribunal de Justiça quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo competência da Justiça Estadual no processamento e julgamento nestas situações”; j) “a CEF é a vendedora, credora e anuente do contrato e, não bastasse somente isso, ainda há o incentivo financeiro promovido”; k) “o encargo mensal seria de R$ 500,00 (quinhentos reais), porém, o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, que é um fundo de promoção ao direito à moradia, subsidia o contrato no montante de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) por mês, sendo o residual de R$ 80,00 (oitenta reais) pago pela Agravada. Há, evidentemente, caráter de políticas públicas no contrato aqui discutido, o que afasta a competência da justiça estadual de plano”; l) “requer-se a denunciação da lide, com a inclusão da Caixa Econômica Federal – CEF no polo passivo da presente demanda, sendo expedida sua citação para, querendo, manifestar-se nos presentes autos e, posteriormente, a declinação da competência da Justiça Estadual com a remessa do feito para a Justiça Federal, que possui a competência para processar e julgar a atual demanda”; m) “o risco ao resultado útil do processo é evidente, pois caso o feito não tenha o seu curso suspenso até o julgamento do presente Agravo de Instrumento, que possui a finalidade de se discutir a competência da Justiça Estadual ou Justiça Federal no processamento e julgamento do presente feito, há o risco evidente de ser realizados atos processuais que possam ser considerados nulos posteriormente”; n) “a suspensão do feito em primeira instância deve ser deferida sob tutela de urgência, até que se delimite a competência para o processamento e julgamento do feito, sob risco de eventuais nulidades. Assim, ressalvados entendimentos em sentido contrário, a pretensão do Agravante não encontra barreira para concessão da tutela requerida”.Tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em grau recursal, o julgamento do feito foi convertido em diligência para intimação da parte agravante para juntada de documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência econômica (mov. 12.1 – Recurso).A parte agravante colacionou ao recurso os documentos de mov. 16.2/16.10 (Recurso).No mov. 18.1 (Recurso) restou indeferida a gratuidade da justiça e determinado o pagamento do preparo recursal.A parte agravante comprovou o pagamento no mov. 21/22 (Recurso).O pedido liminar foi indeferido nos termos da r. decisão de mov. 24.1 (Recurso).A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 29.1 - Recurso), oportunidade em que alegou preliminarmente violação ao princípio da dialeticidade, impossibilidade de conhecimento do recurso e rejeição da gratuidade da justiça à empresa Agravante e no mérito, requereu seja negado provimento ao presente agravo de instrumento.Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSA parte agravada aduziu, preliminarmente, que “o Recorrente não observou o princípio da motivação dos recursos, onde todo recurso, para ser validamente apreciado, deve demonstrar de forma objetiva e clara quais os pontos onde a decisão recorrida errou, ou onde o julgador aplicou entendimento diverso do que aquele que o melhor direito adota” (mov. 29.1 – Recurso).Pois bem, apesar dos argumentos apresentados pela parte agravada, não se observa qualquer violação ao princípio da dialeticidade. Isso porque, a parte agravante claramente impugna os fundamentos da r. decisão recorrida, expondo as razões pelas quais busca a sua reforma, especialmente sob o fundamento de legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda.Rejeita-se, pois, a preliminar arguida pela Agravada.Avançando, aduz a parte agravada que “o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo e não prevê a hipótese do recurso manejado pela Agravante. Outrossim, ainda que se admita a mitigação do rol acima referido, tem-se que o este E. Tribunal já entendeu que a questão que a Agravante pretende discutir não estaria abarcada por dita relativização” (mov. 29.1 – Recurso).Novamente sem razão.Isto porque, tratando-se de recurso interposto em face de r. decisão que inadmitiu a intervenção de terceiros, cabível o presente recurso nos termos do artigo 1.015, inciso IX do Código de Processo Civil.Neste sentido, a propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PRECLUSÃO – INADMISSÃO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR NÃO CONHECIDA – (...) 1. Não merece conhecimento a preliminar de nulidade da sentença por indeferimento da denunciação da lide, em razão da preclusão, pois não houve a interposição oportuna de Agravo de Instrumento, recurso cabível em face da inadmissão da intervenção de terceiros, nos termos do art. 1.015, IX, do Código de Processo Civil. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000033-78.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 28.09.2018). Outrossim, a parte agravada requereu, em suas contrarrazões de mov. 29.1 (Recurso), seja “indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado” pela Agravante.Pois bem, tal como relatado, no mov. 18.1 (Recurso) restou indeferida a gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, tendo a mesma preparado o recurso conforme mov. 21/22 (Recurso).Assim, o pedido formulado em contrarrazões resta prejudicado.Desta feita, estando presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser conhecido.Trata-se de Ação de indenização ajuizada por JOSIANE VICENTE em face de CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA EXPANSÃO LTDA. e CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Conforme relatado, insurge-se a parte ré em face da r. decisão que saneou o processo e indeferiu a denunciação da lide à CEF formulada ora Agravante.Acerca do tema, o artigo 125 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. No caso concreto, aduz a parte agravante que “a Caixa Econômica Federal – CEF atuou como verdadeiro braço governamental de implantação de políticas públicas, sendo sua presença obrigatória no feito, como já pacificado tanto por este Egrégio Tribunal de Justiça quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo competência da Justiça Estadual no processamento e julgamento nestas situações” e que “a CEF é a vendedora, credora e anuente do contrato e, não bastasse somente isso, ainda há o incentivo financeiro promovido” (mov. 1.1 – Recurso).Pois bem, a questão relativa à necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal demanda, em regra, análise tanto do contrato firmado entre as partes, como do pedido inicial formulado na demanda originária e, a depender do caso, a oitiva da Autarquia Federal para manifestação acerca do interesse na demanda.No caso concreto, ainda que a avença tenha sido firmada pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, a causa de pedir da demanda que ensejou o presente recurso restringe-se à indenização por vícios construtivos o que não enseja a legitimidade da CEF para atuar no processo.Ademais, intimada para manifestação acerca de eventual interesse no feito, a CEF manifestou-se aduzindo que “se trata de ação que versa sobre supostos vícios construtivos. Ou seja, danos físicos no imóvel, decorrentes da atuação direta das rés já participantes da lide. A Caixa Econômica Federal possuiu papel de mero agente financeiro no contrato entabulado, não se tratando de construtora. Assim, a parte autora corretamente delimitou seu pedido e direcionou às rés que devem responder pelos fatos alegados, motivo pelo qual não há interesse dessa instituição financeira ao presente caso” (Grifos acrescidos - mov. 40.1 – Processo originário).Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que “o agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito” (AgInt no AREsp 1.193.639/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.4.2018, DJe 20.4.2018).Portanto, verificando-se que a CEF atuou apenas como agente financeiro e tratando-se de demanda que discute a ocorrência de vícios construtivos no bem, não há que se falar em denunciação da lide no caso concreto e, por conseguinte, em remessa dos autos à Justiça Federal.Neste sentido, a propósito, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS EM FACE DA DECISÃO SANEADORA. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU AS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AVENTADAS EM CONTESTAÇÃO E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AOS AUTORES. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO CABIMENTO MITIGADO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES. 2. REQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE SEGURO HABITACIONAL POR TRATAR-SE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO INICIAL DE REPARAÇÃO DE DANOS PROPOSTO CONTRA A CONSTRUTORA E NÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA QUE SE RESTRINGE À EVENTUAL AFETAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. PRECEDENTES DO STJ. 3. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESSA DE TERRAPLANAGEM QUE EFETUOU A COMPACTAÇÃO DO SOLO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO INICIAL QUE NÃO APONTA DEFEITOS NO ATERRAMENTO E NECESSIDADE DE REPARAÇÃO NA COMPACTAÇÃO DO SOLO. EMPRESA QUE TERIA SIDO ELEITA PELA CONSTRUTORA DEMANDADA. AUSÊNCIA, AINDA, DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA INDICADA TENHA SIDO RESPONSÁVEL PELA COMPACTAÇÃO. 4. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA VISANDO O CUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA POR ESTE TRIBUNAL. NÃO ACOLHIMENTO. LEGALIDADE DA MULTA. ART. 536, §1º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO INCONTROVERSO. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DA ORDEM LIMINAR QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM E NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0049853-54.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 24.10.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE INDEFERE AS INTERVENÇÕES DE TERCEIROS REQUERIDAS PELO RÉU, PROMITENTE VENDEDOR. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM FACE DE SÓCIO CONSTRUTOR E DENUNCIAÇÃO À LIDE EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR SER O IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ALEGAÇÕES DE QUE O SÓCIO CHAMADO ASSUMIU RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS PERDAS E QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REALIZOU VISTORIA NO IMÓVEL, AUTORIZANDO O SEU FINANCIAMENTO, DAÍ A SOLIDARIEDADE COM O RÉU (AGRAVANTE), EM CASO DE CONDENAÇÃO. 1) Contrato particular para a construção e venda de imóveis para obtenção de lucros realizado exclusivamente entre o réu e o chamado ao processo que não é oponível aos autores, denotando-se a ausência de solidariedade passiva estabelecida por lei ou pelo contrato, que constitui a causa subjacente de pedir da ação, para fins do artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil. Direito assegurado, em caso de condenação, através de ação regressiva autônoma. 2) Demanda ajuizada inicialmente perante a Justiça Federal pelos próprios autores, que incluía a CEF no polo passivo, mas decisão daquela justiça especializada pronunciando a ilegitimidade passiva da instituição financeira e determinando a remessa para a Justiça Estadual. Impossibilidade desta Corte sobrepor nova decisão para reincluir a instituição financeira no processo, em atenção ao disposto no artigo 109, inciso I, da Carta Magna, e da Súmula nº 150 do STJ. Ainda que pudesse existir uma responsabilidade civil da CEF perante os financiados (autores/Agravados), por ser o imóvel adquirido com recursos do PMCMV, isso não importaria em igual responsabilização do banco perante o réu/Agravante, que vendeu a imóvel e recebeu o pagamento. Denunciação da lide completamente inviável. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0075951-13.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 19.06.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LITISCONSORTE PASSIVO. INDEFERIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONSTRUTORA REQUERIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA PARA FIGURAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL CONSTRUÍDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA CONSTRUTORA. PRETENSÃO QUE SE RESTRINGE À INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CEF QUE NÃO IMPLICA NA OBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA ESFERA JURÍDICA DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, QUE SE MANIFESTOU PELA SUA ILEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os supostos vícios construtivos foram verificados em imóvel edificado com recursos do FAR e participação ativa da Caixa, contudo, a legitimidade desta para responder pelos fatos não atrai a formação do litisconsórcio passivo necessário disposto no artigo 114, do CPC. 2. Pretensão autoral que se restringe à indenização em pecúnia (danos morais e materiais) pelos problemas constatados no imóvel em decorrência dos alegados vícios construtivos, cuja responsabilidade entre a construtora e o agente financiador seria solidária. 3. Eventual acolhimento dos pedidos autorais que não afetará nenhum interesse da instituição financeira. 4. É legítima a opção da autora em deduzir a pretensão apenas em face da construtora, de modo que a decisão agravada deve ser mantida para que os autos permaneçam na Justiça Estadual.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029561-82.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.01.2023). Por oportuno, cita-se igualmente, precedente do Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. 1. A configuração da legitimidade passiva da instituição financeira não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, com recurso do programa habitacional MCMV. É necessário que o agente financeiro tenha se responsabilizado pela obra, provendo o empreendimento, escolhendo a construtora e as características do projeto, apresentando o negócio completo ao mutuário, dentro de programa habitacional popular. 2. No caso dos autos, analisando o contrato de financiamento do imóvel firmado pela parte autora, a Caixa Econômica Federal figura apenas como credora fiduciária. 3. Demonstrada a existência de vícios construtivos reversíveis, sem qualquer comprometimento estrutural, não há motivos a ensejar a rescisão contratual, como requerido pelo agravante. Em se tratando de vícios construtivos, é admitida a rescisão contratual quando o imóvel não possuir condições de habitabilidade ou os defeitos não forem passíveis de reparação. Por essa razão, também, não se justifica a permanência da CAIXA no polo passivo da ação. 4. Agravo de instrumento improvido.” (TRF4, AG 5038321-64.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 21/02/2024). “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO SDE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO. 1. Em reiterados julgados, esta Corte já reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder a pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega de obra e vícios construtivos, em imóvel adquirido por meio do PMCMV - Programa Minha Casa, Minha Vida, quando sua participação no negócio jurídico está adstrita à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição dobem. 2. Em casos como o presente, em que houve tão somente financiamento de construção, atuando a CEF como agente financeiro, seu papel de fiscalização restringe-se à verificação do cumprimento do cronograma das obras, de forma a autorizar a liberação das parcelas do financiamento, sem, contudo, participar das decisões quanto a questões técnicas da construção, razão pela qual não possui responsabilidade pela execução da obra e defeitos porventura existentes no imóvel, que são de responsabilidade técnica da Construtora.” (TRF4, AC5012296-06.2018.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2020). Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a r. decisão recorrida. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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