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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0098157-84.2023.8.16.0000 AI, da Comarca de Nova Londrina, Vara Cível, onde figura como agravante Rafael Rabelo e como agravada a Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano.
1. Rafael Rabelo demonstra irresignação com a decisão interlocutória de mov. 16.1, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos embargos à execução (autos nº 0001835-27.2023.8.16.0121) que promove contra a Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano. O agravante maneja o presente agravo de instrumento visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Nova Londrina. Discorre, em linhas gerais, que “...Na concepção do juízo a quo, o embargante, ora agravante, possui condições plenas de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e integridade física, pois alega que a parte juntou aos autos declarações de impostos de renda, nas quais constam que além de ter recebido o valor de R$ 145.611,93 (cento e quarenta e cinto mil, seiscentos e onze reais e noventa e três centavos) no ano de 2022 da COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB, ora agravada, também possui a propriedade de dois imóveis” Entretanto, ressalta que “...Como observa da CTPS digital juntada ao mov. 1.7 dos autos de embargos à execução, o agravante trabalhou por anos na COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB, ocupava o cargo de gerente de agencia e, durante todo seu trabalho, gozava de uma renda boa, tanto que essa renda o possibilitou adquirir bens, como os imóveis demonstrados nos autos. No entanto, fora demitido e estando desempregado até o presente momento encontra-se impossibilitado de suportar as dívidas contraídas. E, por fim, relata que “...foi protocolado em 23/10/2023, Ação de Repactuação de Dívida (ação de superendividamento), autuada sob o nº 0002238-93.2023.8.16.0121, perante a Vara Cível da Comarca de Nova Londrina, conforme petição inicial anexa.” Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo.Deferido o pedido de efeito suspensivo no mov. 10.1.Apresentadas contrarrazões de recurso no mov. 16.1.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita a pessoa física e determinou o pagamento das custas processuais, no prazo da lei.A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica ou à pessoa física encontra-se expressamente previsto no artigo 98 do CPC, nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Nas razões de recurso, o agravante argumentou que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois não possui condições financeiras para arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, juntando comprovantes de hipossuficiência para lastrear seu pleito na inicial.No caso em análise, consoante a decisão agravada de mov. 16.1, os documentos trazidos aos autos demonstram patrimônio positivo do agravante, colhe-se da decisão:“...verifico que o embargante juntou aos autos a declaração de imposto de renda, onde consta que, no ano de 2022 a parte recebeu da COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB o valor de R$ 145.611,93 (cento e quarenta e cinco mil seiscentos e onze reais e noventa e três centavos), além de ter dois imóveis, o primeiro no valor de R$ 90.000,00(noventa mil reais) e outro de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais).Ademais, nos anos de 2020 e 2021 o embargante obteve em rendimentos tributáveis mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).(...)Entretanto, o agravante comprovou que atualmente se encontra desempregado, conforme carteira de trabalho digital juntada no mov. 1.8 (AI), sendo que sua empregadora era a parte agravada. Ainda, verifico das contrarrazões apresentadas no mov. 16.1, que a agravada não negou que o agravante ainda se encontra desempregado.Nesse contexto, inafastável a conclusão de que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois está desempregado, ou seja, não está auferindo renda e firmou declaração de hipossuficiência, em agosto de 2023, no sentido de que o pagamento das custas processuais pode prejudicar o seu sustento e de sua família.Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERMISSIVO DO ARTIGO 182, VII, DO RITJPR E ENUNCIADO 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. AÇÃO DEMARCATÓRIA DE DIVISA DE IMÓVEL URBANO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF/88 E NO ART. 98 DO CPC/2015. PARTE POSTULANTE QUE COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS. EXTRATO DE PAGAMENTOS QUE ATESTA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADO ATUALMENTE. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047036-17.2023.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 24.07.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – DOCUMENTOS HÁBEIS A ATESTAR SUA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADO E NÃO POSSUI MEIOS DE PAGAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013715-88.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 24.07.2023)De outro lado, estabelece o art. 99, §3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência de recursos, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, §2º, do CPC).Portanto, nestes termos, mostra-se necessário o deferimento do benefício da justiça gratuita, garantindo-se ao agravante o amplo acesso ao Poder Judiciário, vez que há presunção de veracidade de que se encontra em condições que não lhe permitem pagar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.Aliás, relembro que não é necessário que a pessoa seja miserável para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, basta, entretanto, que comprove que seus rendimentos não se mostram suficientes para as despesas advindas do processo, como ocorre no caso em tela.Por fim, nada impede a revogação dos benefícios ora deferidos, incumbindo à parte contrária, ora agravada, caso entenda necessário, impugnar o benefício, nos termos do disposto no artigo 100, do Código de Processo Civil, quando da impugnação ao Embargos à Execução.Por tais motivos, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de deferir o pedido de assistência judiciária gratuita ao agravante.
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