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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 64.1, que nos autos da “Ação de Indenização Securitária c/c Pedido Liminar de Bloqueio de Valor Incontroverso”, sob o n.º 0001648-73.2022.8.16.0082, aplicou as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.Inconformada, a seguradora interpôs o presente recurso alegando quê: i) o contrato de seguro celebrado para incrementar a atividade fim desenvolvida pelo produtor rural é um insumo da produção agrícola; ii) não é possível afirmar que o agravado seja hipossuficiente diante da natureza do negócio jurídico entabulado entre as partes, máxime porque possui plenas condições técnicas, intelectuais, jurídicas e econômicas para a compreensão da relação contratual; iii) “(...) ao contrário do que tenta fazer crer o agravado, no caso em tela estamos diante de um empresário rural, que exerce a sua atividade econômica na forma do artigo 966 do Código Civil, não estando configurado, portanto, a alegada vulnerabilidade ou hipossuficiência. Some-se a isso o fato de que o agravado pagou a título de prêmio de seguro o montante de R$ 24.246,19, garantindo o limite máximo de indenização o valor de R$ 505.128,96, para cobertura básica custo de produção, e para a cobertura adicional de replantio a importância de R$ 126.282,24”; e, iv) as apólices contratadas possuem subvenção do Governo Federal, pelo que não pode o agravado ser considerado destinatário final, inexistindo relação de consumo.Ao final requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que suspenso o trâmite do processo principal, pretensão indeferida ao mov. 8.1-TJ.Contraminuta ao mov. 12.1-TJ, pela manutenção da decisão agravada.É breve o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (preparo e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade para recorrer), conhece-se do recurso. Trata-se de "Ação de Indenização Securitária c/c Pedido Liminar de Bloqueio de Valor Incontroverso", ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO PRIMO COPPO contra NEWE SEGUROS S.A., em que pretende o pagamento de indenização securitária.Aduziu a parte que em 11 de agosto de 2021 contratou seguro agrícola junto à requerida, por meio da Apólice registrada sob o n.° 10001010038882, tendo como objeto garantia de cobertura contra sinistros na área de 70,470 hectares no imóvel denominado ESTRADA CEARÁ, no Município de Formosa do Oeste, para o plantio da cultura do soja.Narra que a região em que a lavoura em questão se encontrava localizada foi atingida por uma estiagem, a qual afetou drasticamente a produção. Contou que acionou a companhia seguradora para vistoriar o local e informar que sua lavoura de soja fora castigada pela seca.Alega que após a vistoria, houve manifestação da requerida quanto ao laudo - o que ocorreu tão somente 3 meses após o recebimento de referido documento pela seguradora -, solicitando notas fiscais da aquisição dos insumos utilizados no plantio.Aduz que na data de 21.06.22 houve um primeiro retorno da requerente referente à situação, tendo sido o autor informado pela seguradora da existência de prejuízos indenizáveis no montante de R$308.827,73. Contudo, na data de 19.08.22 (após o falecimento do Sr. Antônio Primo Coppo), a requerida encaminhou outra carta informando que o prejuízo indenizável havia sido recalculado, razão pela qual a quantia a ser paga fora reduzida para R$164.713,15.Frisa o autor que não fora informado de que o recebimento do seguro estaria vinculado à apresentação das respectivas notas fiscais dos gastos despendidos pelo segurado com o plantio; sustenta ainda que a compra foi realizada mediante financiamento pela Cooperativa Copacol. Diante da redução no valor indenizável, ingressou com a demanda pleiteando reste condenada a requerida ao pagamento do valor contido na primeira resposta da seguradora referente ao sinistro.A requerida apresentou Contestação ao mov. 50.1 sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, no mérito, pedido a improcedência do pedido.Ao mov. 64.1 sobreveio então decisão de saneamento e organização do processo, a qual, dentre outras questões, aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova.Pois bem. A relação de consumo se caracteriza pela presença de três elementos essenciais: sujeito passivo (consumidor), sujeito ativo (fornecedor) e objeto (aquisição de produto ou serviço). Dentre esses três elementos, o mais importante é a figura do consumidor que, consoante o artigo 2.º do Código de Defesa do Consumidor, vem a ser “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.O conceito e a extensão da palavra “destinatário final”, frise-se, elemento essencial para definir se uma parte é ou não consumidora, depende da interpretação dada a essa expressão pelas diversas teorias construídas em torno do tema.A jurisprudência, em especial a do e. Superior Tribunal de Justiça, tem se inclinado no sentido de adotar a teoria nominada de finalista mitigada, apoiada na ideia de destinatário final econômico (e não apenas fático), do bem ou serviço, autorizando a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresente-se em situação de vulnerabilidade.No caso dos autos, o autor era agricultor, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor, pois, como se vê dos autos, adquiriu o produto (seguro agrícola) na condição de destinatário final, sendo certo que o seguro fora adquirido para satisfazer necessidade pessoal, qual seja, proteger seu patrimônio de eventuais riscos. Quanto à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6.º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, deve o Julgador deferi-la desde que presente um dos requisitos previstos no artigo 6.º, inciso VIII, acima citado, para “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” [i. é, verossimilhança da alegação e hipossuficiência do(a)(s) consumidor(a)(es)]. Não se trata de uma inversão automática e ope legis, pois fica a critério do Magistrado inverter os ônus (regra ope judicis), se presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte consumidora.In casu, a verossimilhança das alegações do segurado ficou demonstrada com a juntada da Apólice do seguro (mov. 1.16), carta informando indenização na ordem de R$308.827,73 (mov. 1.20), carta retificando o valor para R$164.713,15 (mov. 1.22) e laudo técnico da vistoria realizada por representantes da seguradora (mov. 1.18), não fosse a hipossuficiência técnica da parte autora, configurada na ausência de conhecimentos técnicos necessários à defesa de seus direitos, pois, em se tratando de produtor rural, certamente não tem como atividade-fim a prestação de serviços securitários, o que justifica a inversão do ônus probatório com base no art. 6.º, VIII, do CDC. Nesse sentido o entendimento desta e. Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AGRAVADO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA CORRETAMENTE. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (10.ª Câm. Cív., 0032929-65.2023.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, unânime, julg. em 28.08.23 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO DE SANEAMENTO AGRAVADA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DEMANDANTE QUE SE ENQUADRA AO CONCEITO DE CONSUMIDOR. REQUERENTE QUE, AO CONTRATAR A RÉ PARA ASSEGURAR A CULTURA DE MILHO, FIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE E DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICO E FINANCEIRA EM RELAÇÃO À SEGURADORA QUE PERMITEM A INVERSÃO DESEJADA. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (10.ª Câm. Cív., 0042646-04.2023.8.16.0000, Curiúva, Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen, unânime, julg. em 23.10.23 – grifou-se)Assim, deve ser mantida a r. decisão objurgada, que aplicou a Legislação Consumerista e inverteu o ônus probatório na espécie. Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a r. decisão exarada na origem.
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