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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança de seguro agrícola que reconheceu a incompetência do foro do domicílio do autor (mov. 71.1 – autos originários).Sustenta o agravante/autor, em síntese, que: a) “é entendimento uníssono que quando o segurado tratar-se de pessoa física, aplicar-se-á a teoria finalista, vez, que, é o destinatário final, sendo hipossuficiente ante a superioridade técnica da seguradora”; b) não obstante o Magistrado de origem tenha aplicado a cláusula de eleição de foro, não observou a especificidade do caso concreto, uma vez que havia ressalva em caso de hipossuficiência do segurado, como ocorre no caso concreto; e c) a seguradora possui conhecimento técnico superior ao do segurado, valendo-se disso para fazer constar cláusulas que a beneficia.Postula, então, a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão agravada, ao final, para manter a competência do foro do domicílio do autor.Foram solicitadas informações preliminares, prestadas em mov. 10.1.Pela decisão de mov. 12.1 foi deferido o efeito suspensivo.A agravada apresentou contrarrazões no mov. 19.1.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Decido. Inicialmente, destaco que conheço do presente recurso haja vista que, por se tratar de discussão relativa à competência territorial e, portanto, absoluta, a análise posterior da questão poderia causar prejuízos ao andamento do feito, influindo na celeridade da prestação jurisdicional.Pois bem.A decisão agravada foi assim proferida (mov. 71.1 – autos originários):Com efeito, tal como consta da cláusula de eleição de foro acima transcrita, efetivamente constou do contrato celebrado entre as partes que “o foro da Capital do Estado em que for domiciliado o Segurado será o competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da presente Apólice”. Contudo, mais adiante na mesma cláusula, consta a ressalva no seguinte sentido: “salvo se o Segurado for hipossuficiente, caso em que o foro competente será o de seu domicílio”.Entendo que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor e estão presentes os pressupostos para caracterizar a hipossuficiência do segurado, a fim de fazer valer a ressalva da cláusula 34 do contrato celebrado entre as partes. Explico.Primeiramente porque a jurisprudência da Corte Superior é pacífica quanto ao fato de o produtor rural ser destinatário final do seguro agrícola, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor e sujeito às regras do CDC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.). Destaques ausentes no original. O contrato de seguro, no caso concreto, não é utilizado como insumo para a atividade agrícola.Isso porque o seguro em questão, relacionado a benfeitorias rurais, envolve parte/pessoa física hipossuficiente tecnicamente frente à seguradora. O fato de o produtor rural possuir grande porte econômico não lhe confere conhecimento técnico necessário relacionado à atividade de seguros. O segurado, no caso, é o destinatário final do produto contratado, uma vez que este não é um insumo de atividade profissional, sendo retirado do mercado de consumo, pondo fim à cadeia produtiva. Foi contratado para proteger o patrimônio de eventuais riscos e o beneficiário, no caso da perda de safra, é o próprio produtor rural.Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO PELO SEGURADO, PESSOA FÍSICA, ENQUANTO DESTINATÁRIO FINAL DA GARANTIA SECURITÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019024-90.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 25.09.2023) Destaques ausentes no original. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO AGRÍCOLA – PRODUTOR RURAL QUE SE UTILIZOU, COMO DESTINATÁRIO FINAL, DO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM A AGRAVANTE – QUALIDADE DE CONSUMIDOR VERIFICADA – RECORRENTE QUE FORNECE ATIVIDADE SECURITÁRIA AO MERCADO DE CONSUMO – QUALIDADE DE FORNECEDORA QUE SE RECONHECE – RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – SEGURADORA AGRAVANTE QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES TÉCNICAS E/OU INFORMACIONAIS DE PRODUZIR A PROVA NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS – INTERLOCUTÓRIO RECORRIDO INTEGRALMENTE MANTIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo o agravado se utilizado, como destinatário final, de contrato de seguro celebrado com a recorrente, fornecedora de atividade securitária ao mercado de consumo, tem-se por caracterizada a relação de consumo na situação vertente, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Estando evidente a hipossuficiência do consumidor recorrido, uma vez que a agravante possui melhores condições técnicas e/ou informacionais de produzir a prova necessária à comprovação dos pontos controvertidos, de rigor a inversão do ônus da prova. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0050090-25.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 06.03.2023). Destaques ausentes no original. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO AGRÍCOLA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015, CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA AO CASO – NÃO CONHECIMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO – SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CABIMENTO, CONFORME O ART. 6º, VIII, DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0078630-83.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.04.2023) Destaques ausentes no original. Ainda que não fosse o caso de aplicar a cláusula de eleição de foro, também deveria ser reconhecida a competência do foro do domicílio do autor em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumir e a consequente necessidade de facilitar a tutela do direito invocado pelo hipossuficiente.Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SEGURO AGRÍCOLA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AGRAVANTE QUE É DESTINATÁRIA FINAL DO SEGURO/SERVIÇO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA FRENTE À AGRAVADA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – NULIDADE – COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE SE DÁ PELO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101, INCISO I, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – DESLOCAMENTO QUE CARACTERIZARIA PREJUÍZO DE DEFESA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, em razão da hipossuficiência técnica da segurada – destinatária final do serviço – em relação à seguradora, a cláusula de eleição de foro deve ser considerada nula, vez que afronta o disposto no artigo 101, inciso I, da legislação consumerista, mantendo-se a competência territorial na Comarca de Cascavel, sob pena de violação ao direito de defesa da agravante.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0074470-15.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 19.06.2023) Destaques ausentes no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE, DIANTE DA SUPERIORIDADE TÉCNICA DA SEGURADORA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 101, I, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE OBSERVAR A EFETIVA FACILITAÇÃO DA TUTELA DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038951-76.2022.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.12.2022) Destaques ausentes no original. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a competência do foro do domicílio do autor para processar e julgar a demanda.
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