Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 314.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0007908-04.2013.8.16.0044, o Juiz não reconheceu a impenhorabilidade dos valores decorrentes de seguro de vida cancelado, em nome do devedor e autorizou o levantamento da quantia pelo exequente.Alega o agravante: a) a necessidade da concessão da justiça gratuita; b) tal quantia trata de valores poupados a título de seguro de vida e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, inciso VI do CPC, estando inclusive fora da esfera de disponibilidade da parte uma vez que albergado por apólice; e, c) tal valor depositado a título de seguro de vida se equipara a poupança, sendo entendimento majoritário da jurisprudência que é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos, uma vez que destinado a resguardar a segurança pessoal e familiar do executado.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 10.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 21.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.O art. 833, inciso VI do CPC estabelece que é impenhorável o seguro de vida, todavia, no caso se trata de seguro de vida cancelado, o qual não tem a mesma natureza jurídica de valores oriundos de indenização de contrato seguro de vida.Destaco que o seguro de vida pode ser resgatado de duas maneiras diferentes, em razão do falecimento do segurado e quando do cancelamento, sendo possível o levantamento dos valores pagos durante a vigência contratual.Deste modo, a natureza de seguro de vida, se guarnece no falecimento do proprietário do seguro, quando o beneficiário da apólice irá resgatar o valor.Entretanto, quando cancelada a apólice, o valor é resgatado pelo próprio proprietário do seguro, onde este perde a qualidade securitária, se tratando de ressarcimento de valores retidos apenas.Portanto, considerando o cancelamento do seguro de vida em 06/03/2013 (mov. 300.1), inexiste a proteção de impenhorabilidade pela regra contida no art. 833, inciso VI do CPC. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ORIUNDA DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, VI, CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. EXECUTADOS QUE SÃO OS PRÓPRIOS CONTRATANTES E NÃO BENEFICIÁRIOS. VALORES QUE SE ENCONTRAM NA SUA ESFERA DE DISPONIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0056587-89.2021.8.16.0000 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 29.04.2022).Prosseguindo, no que diz respeito à impenhorabilidade, lembro que os valores até o limite de 40 salários mínimos, de fato, são impenhoráveis quando aplicados em caderneta de poupança, pois, aí sim, exatamente pela atribuição de “poupar”, assumem função de segurança alimentícia pessoal e familiar, já que visa a garantia do titular e sua família contra eventuais imprevistos, como o desemprego ou doença, conforme preconiza a Corte Superior (STJ - REsp 1330567/RS - Rel.: Min. Nancy Andrighi - terceira turma - J. 16.05.2013). Contudo, no feito não se trata de valores depositados na conta poupança ou reserva financeira, com intuito de poupar. Sendo em verdade valores ignorados pelo executado após cancelamento de plano, pois, uma vez cancelado em 2013, não solicitado o levantamento, com ciência somente após penhora do credor.Deste modo, não guarnece da proteção da regra de impenhorabilidade descrita na norma do art. 833, inciso X do CPC.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
|